Processo ativo
Latam Airlines Group S/A - Vistos, Em juízo de admissibilidade, constata-se a insuficiência do valor do preparo
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Identificação
Nº Processo: 1007190-51.2024.8.26.0003
Partes e Advogados
Apelado: Latam Airlines Group S/A - Vistos, Em juízo de admissibi *** Latam Airlines Group S/A - Vistos, Em juízo de admissibilidade, constata-se a insuficiência do valor do preparo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007190-51.2024.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pietro Carlo Marchetti
- Apelado: Latam Airlines Group S/A - Vistos, Em juízo de admissibilidade, constata-se a insuficiência do valor do preparo
correspondente ao recurso de apelação. Com efeito, e sem embargo da certidão de fl. 230, é certo que a taxa judiciária
referente ao preparo da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apelação, nos termos do que dispõe a Lei Estadual nº 11.608/03, artigo 4º, inc. II, deve observar como
base de cálculo o proveito econômico pretendido em sede recursal, por expressar a contraprestação jurisdicional almejada
pelo recorrente (vide Apelação Cível 0013441-70.2018.8.26.0114; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do
Julgamento: 03/06/2024). No caso, nota-se que, em razão da reunião para julgamento conjunto dos processos nº 1007489-
28.2024.8.26.0003, 1007483-21.2024.8.26.0003 e 1007486-73.2024.8.26.0003, ante a conexão entre as demandas, a parte
apelante pugna majorar o valor de indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) sendo R$15.000,00
(quinze mil reais) para cada apelante, de sorte que referido importe deve ser observado como base de cálculo do respectivo
preparo recursal, por representar o proveito econômico almejado em sede recursal, nos moldes acima explicitados. Desse
modo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, intime-se a parte apelante, na pessoa de seu advogado, para suprir a diferença,
no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se, como critério de cálculo do preparo recursal, o proveito econômico pretendido, sob
pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique
Rodriguero Clavisio - Advs: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pietro Carlo Marchetti
- Apelado: Latam Airlines Group S/A - Vistos, Em juízo de admissibilidade, constata-se a insuficiência do valor do preparo
correspondente ao recurso de apelação. Com efeito, e sem embargo da certidão de fl. 230, é certo que a taxa judiciária
referente ao preparo da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apelação, nos termos do que dispõe a Lei Estadual nº 11.608/03, artigo 4º, inc. II, deve observar como
base de cálculo o proveito econômico pretendido em sede recursal, por expressar a contraprestação jurisdicional almejada
pelo recorrente (vide Apelação Cível 0013441-70.2018.8.26.0114; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do
Julgamento: 03/06/2024). No caso, nota-se que, em razão da reunião para julgamento conjunto dos processos nº 1007489-
28.2024.8.26.0003, 1007483-21.2024.8.26.0003 e 1007486-73.2024.8.26.0003, ante a conexão entre as demandas, a parte
apelante pugna majorar o valor de indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) sendo R$15.000,00
(quinze mil reais) para cada apelante, de sorte que referido importe deve ser observado como base de cálculo do respectivo
preparo recursal, por representar o proveito econômico almejado em sede recursal, nos moldes acima explicitados. Desse
modo, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC, intime-se a parte apelante, na pessoa de seu advogado, para suprir a diferença,
no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se, como critério de cálculo do preparo recursal, o proveito econômico pretendido, sob
pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, certifique-se e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique
Rodriguero Clavisio - Advs: Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - 3º Andar