Processo ativo
1005801-08.2025.8.26.0161
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005801-08.2025.8.26.0161
Vara: :VARA CRIMINAL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: 405697/SP - Alana *** 405697/SP - Alana Buriti de Oliveira
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
EXECTDO : Leandro de Deus Chaves de Sousa
ADVOGADO : 405697/SP - Alana Buriti de Oliveira
VARA :VARA CRIMINAL
DIADEMA
Cível
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOUSA DAS GRACAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA DE ANDRADE BALTHAZAR LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0420/2025
Processo 1005801-08.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosimeire Justi Golembiewski - Vistos.
1) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo
indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo
99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda
(e de eventual cônjuge, a fim de comprovar a renda familiar) e, não sendo declarante e contribuinte do tributo, deverá então
apresentar declaração de regularidade de seu CPF e de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da
Receita Federal do Brasil, além de cópia de sua carteira de trabalho, na parte em que anotados os vínculos empregatícios, além
dos três últimos comprovantes de rendimentos; acaso desenvolva atividade econômica sem registro, deverá, por fim, apresentar
seus extratos bancários dos três últimos meses. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263
das NSCGJ, a declaração de imposto de renda deverá ser juntada por meio do código 73 (“declaração de bens”), fazendo
assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. No mesmo prazo, a parte autora
deverá apresentar declaração afirmando, sob as penas da lei, que não é titular de qualquer outra conta bancária além daquela
eventualmente já informada até o momento, sendo certo que, ausente tal declaração, será presumida a existência de outras
contas bancárias e, consequentemente, estará afastada a afirmada incapacidade de arcar com as meras despesas do processo.
Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil). Acaso não cumprida esta determinação, a parte autora fica ciente de
que o benefício da justiça gratuita fica automaticamente indeferido e as custas iniciais deverão ser recolhidas em até cinco dias,
contados do último dia do prazo acima concedido, de modo que a falta do recolhimento acarretará o imediato cancelamento da
distribuição, sem nova intimação. 2) Uma vez que a procuração juntada ao processo não contém assinatura da parte autora,
deverá ser juntado novo documento que contenha assinatura física, idêntica àquela lançada no documento de identificação,
ou digital, desde que emitida por entidade legalmente habilitada para tanto. Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo
Civil). 3) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição
como “EMENDA À INICIAL” (e não como “petição intermediária”), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-
se as centenas de “petições intermediárias” que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Ofício Judicial. Intimem-se.
- ADV: MÔNICA SANTANA TORRI (OAB 417971/SP)
FRANCA
Cível
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO AUGUSTO DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS FELIPE BERETA DE MELO FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0479/2025
Processo 1031246-54.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Talita Belluomini de
Andrade - BANCO PAN S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º
do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Vista às partes sobre eventuais novos documentos e/ou fatos apresentados
pela parte contrária. Para o delineamento e norteamento da produção das provas, sem prejuízo do julgamento antecipado da
lide, devem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, manifestar sobre
as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Em relação às questões de fato, a parte deverá indicar a matéria
incontroversa, bem como aquela considerada como já provada, indicando o suporte de cada alegação. No tocante à matéria
controvertida, a parte deverá indicar as provas que pretende produzir, com a justificação clara e precisa da utilidade e pertinência
das provas, sob pena de preclusão. No caso de prova pericial, deverão as partes declinar sua natureza, observando o disposto
no artigo 464 do mesmo Diploma legal. Sem prejuízo, no intuito de fomentar a prática da transação, para os fins do artigo 139,
inciso V, do Código de Processo Civil, deverão as partes informar se têm interesse na composição amigável, melhor forma de
solução da demanda. Havendo a possibilidade de efetiva transação, sendo o caso, com propostas concretas, poderão as partes,
por petição conjunta, formalizar acordo para homologação judicial, visando a conferir racionalidade e celeridade na prestação da
tutela jurisdicional, tudo para evitar a designação inútil de audiência para essa finalidade. No entanto, havendo interesse comum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
EXECTDO : Leandro de Deus Chaves de Sousa
ADVOGADO : 405697/SP - Alana Buriti de Oliveira
VARA :VARA CRIMINAL
DIADEMA
Cível
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SOUSA DAS GRACAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERIKA DE ANDRADE BALTHAZAR LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0420/2025
Processo 1005801-08.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosimeire Justi Golembiewski - Vistos.
1) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo
indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo
99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda
(e de eventual cônjuge, a fim de comprovar a renda familiar) e, não sendo declarante e contribuinte do tributo, deverá então
apresentar declaração de regularidade de seu CPF e de inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da
Receita Federal do Brasil, além de cópia de sua carteira de trabalho, na parte em que anotados os vínculos empregatícios, além
dos três últimos comprovantes de rendimentos; acaso desenvolva atividade econômica sem registro, deverá, por fim, apresentar
seus extratos bancários dos três últimos meses. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263
das NSCGJ, a declaração de imposto de renda deverá ser juntada por meio do código 73 (“declaração de bens”), fazendo
assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. No mesmo prazo, a parte autora
deverá apresentar declaração afirmando, sob as penas da lei, que não é titular de qualquer outra conta bancária além daquela
eventualmente já informada até o momento, sendo certo que, ausente tal declaração, será presumida a existência de outras
contas bancárias e, consequentemente, estará afastada a afirmada incapacidade de arcar com as meras despesas do processo.
Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil). Acaso não cumprida esta determinação, a parte autora fica ciente de
que o benefício da justiça gratuita fica automaticamente indeferido e as custas iniciais deverão ser recolhidas em até cinco dias,
contados do último dia do prazo acima concedido, de modo que a falta do recolhimento acarretará o imediato cancelamento da
distribuição, sem nova intimação. 2) Uma vez que a procuração juntada ao processo não contém assinatura da parte autora,
deverá ser juntado novo documento que contenha assinatura física, idêntica àquela lançada no documento de identificação,
ou digital, desde que emitida por entidade legalmente habilitada para tanto. Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo
Civil). 3) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição
como “EMENDA À INICIAL” (e não como “petição intermediária”), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-
se as centenas de “petições intermediárias” que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Ofício Judicial. Intimem-se.
- ADV: MÔNICA SANTANA TORRI (OAB 417971/SP)
FRANCA
Cível
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO AUGUSTO DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIS FELIPE BERETA DE MELO FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0479/2025
Processo 1031246-54.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Talita Belluomini de
Andrade - BANCO PAN S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º
do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Vista às partes sobre eventuais novos documentos e/ou fatos apresentados
pela parte contrária. Para o delineamento e norteamento da produção das provas, sem prejuízo do julgamento antecipado da
lide, devem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, manifestar sobre
as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento. Em relação às questões de fato, a parte deverá indicar a matéria
incontroversa, bem como aquela considerada como já provada, indicando o suporte de cada alegação. No tocante à matéria
controvertida, a parte deverá indicar as provas que pretende produzir, com a justificação clara e precisa da utilidade e pertinência
das provas, sob pena de preclusão. No caso de prova pericial, deverão as partes declinar sua natureza, observando o disposto
no artigo 464 do mesmo Diploma legal. Sem prejuízo, no intuito de fomentar a prática da transação, para os fins do artigo 139,
inciso V, do Código de Processo Civil, deverão as partes informar se têm interesse na composição amigável, melhor forma de
solução da demanda. Havendo a possibilidade de efetiva transação, sendo o caso, com propostas concretas, poderão as partes,
por petição conjunta, formalizar acordo para homologação judicial, visando a conferir racionalidade e celeridade na prestação da
tutela jurisdicional, tudo para evitar a designação inútil de audiência para essa finalidade. No entanto, havendo interesse comum
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º