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Leandro. Deve o patrono efetuar a emenda à petição inicial por meio do link de
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Identificação
Nº Processo: 1034193-47.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: Leandro. Deve o patrono efetuar a emend *** Leandro. Deve o patrono efetuar a emenda à petição inicial por meio do link de
Nome: da representante legal, referida no cabeçalh *** da representante legal, referida no cabeçalho. O encaminhamento deste ofício deverá ser
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
casamento; (III) declaração de pobreza do autor Leandro. Deve o patrono efetuar a emenda à petição inicial por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim
de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. petição inicial aguardar a ordem
de protocolo das demais petições comuns, acarretando prejuízos e morosidade no andamento. Intime-se. - ADV: MICHELE
PIRES DOS SANTOS (OAB 70143/BA), MICHELE PIRES DOS SANTOS (OAB 70143/BA)
Processo 1034193-47.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - D.M.A. - - G.B.F. - Vistos. Na conformidade
do artigo 321 do CPC, emendem os requerente a inicial de modo a excluírem o menor da ação, desde que parte ilegítima,
devendo figurar na ação apenas os genitores. Em decorrência, regularizem a representação processual em relação à genitora e
promovam a juntada da cópia do documento pessoal do genitor na íntegra. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SIMONE AUGUSTA DOS SANTOS (OAB 272376/SP), SIMONE AUGUSTA DOS
SANTOS (OAB 272376/SP)
Processo 1034413-45.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.C. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento (artigo 321, § único do CPC), para complementar a qualificação da representante legal da menor e do
requerido, indicando estado civil e endereço eletrônico de ambos, e, ainda, a profissão daquela, bem como para juntar cópia
integral dos documentos da representante legal, visto que o documento constante das fls. 10/11 comprova apenas o seu registro
geral. Sem embargo, face a insuficiência de elementos probatórios relativos aos ganhos da parte requerida, fixo os alimentos
provisórios em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a serem depositados todo dia 10 de
cada mês, na conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora, cujos dados são: Banco NuBank, Agência
0001, conta nº 34124443-7. Caso no exercício de atividade com vínculo empregatício, o valor pensional corresponderá a 25%
(vinte e cinco por cento) dos seus ganhos líquidos. Para apuração do líquido salarial, só deverão ser considerados os descontos
que incidirem sobre o bruto por força de lei (INSS e I.RENDA). O desconto da pensão incidirá sobre todo e qualquer rendimento
do alimentante, inclusive 13º salário, gratificações, comissões, gorjetas, horas extras e férias, exceto F.G.T.S. e verba de caráter
indenizatório. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora da parte requerida, para desconto em folha de pagamento
e depósito na conta bancária em nome da representante legal, referida no cabeçalho. O encaminhamento deste ofício deverá ser
providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. O descumprimento da ordem de desconto
pelo empregador será considerado crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Ressalto que os alimentos ora fixados
poderão ser majorados ou reduzidos após inaugurado o contraditório e sopesados os argumentos contrapostos, de modo a
orientar decisão voltada aos melhores interesses da parte autora. Sem embargo da intimação para comparecimento à audiência,
conforme deliberado acima,CITE-SE o requerido acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe. Encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação. Nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução nº 809/19,
fixo a remuneração do conciliador de acordo como o valor hora do patamar básico da Tabela de Remuneração. O pagamento do
valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, mediante depósito em conta do(a)
conciliador(a) ou PIX, que informará os dados no momento da audiência. Conforme prevê o art. 14 da referida Resolução, a
parte beneficiária da justiça gratuita é isenta deste pagamento. Com a data da audiência designada, intime-se o réu por carta
para comparecimento, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação, será designada audiência de instrução e
julgamento quando poderá ofertar contestação e produzir provas. Na ausência do requerido à audiência de conciliação, este
não será intimado para os demais atos do processo, tampouco para a audiência de instrução e julgamento, de modo que deverá
comparecer ao Cartório deste Juízo para dela tomar ciência, sob pena de, não comparecendo na data agendada, serem-lhe
aplicados os efeitos da revelia. Intime-se a parte autora através de sua patrona constituída nos autos para comparecimento.
Intime-se. - ADV: STEFANNIE DOS SANTOS (OAB 466288/SP)
Processo 1034468-93.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S.B. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Na conformidade do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a inicial para
complementar a qualificação da requerida, indicando o maior número de dados qualificativos, bem assim para reapresentar a
certidão de casamento devidamente atualizada. Face a insuficiência de elementos probatórios relativos aos ganhos do genitor,
sem olvidar tratar-se de quatro alimentários, fixo os alimentos provisórios em valor correspondente no valor ofertado 60%
(sessenta por cento) do salário mínimo nacional, a serem depositados todo dia 10 de cada mês, na conta bancária de titularidade
da representante legal dos menores. Caso no exercício de atividade com vínculo empregatício, o valor pensional corresponderá
a 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos. Para apuração do líquido salarial, só deverão ser considerados os descontos
que incidirem sobre o bruto por força de lei (INSS e I.RENDA). O desconto da pensão incidirá sobre todo e qualquer rendimento
do alimentante, inclusive 13º salário, gratificações, comissões, gorjetas, horas extras e férias, exceto F.G.T.S. e verba de caráter
indenizatório. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora da parte requerida, para desconto em folha de pagamento
e depósito na conta bancária em nome da representante legal, referida no cabeçalho. O encaminhamento deste ofício deverá ser
providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. O descumprimento da ordem de desconto
pelo empregador será considerado crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Ressalto que os alimentos ora fixados
poderão ser majorados ou reduzidos após inaugurado o contraditório e sopesados os argumentos contrapostos, de modo a
orientar decisão voltada aos melhores interesses dos menores. Sem embargo do parágrafo segundo, citem-se os requeridos
por mandado para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: ERICK COUTINHO DE CARVALHO (OAB 392508/SP)
Processo 1034492-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - M.G.M.R.R. - - L.M.R. - Vistos. Tratando-se
a presente de ação de Usucapião Extraordinária, nada há que vincule a pretensão à competência material específica do Juízo
de Família e Sucessões, estabelecida no artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, pois tratam-se de questões
relacionadas ao ramo do direito civil comum, meramente patrimonial, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao
Distribuidor, para que proceda a sua redistribuição, livremente, a uma das Varas Cíveis deste Foro Regional, observando-se
as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MOTA PAIXÃO (OAB 466577/SP), GIOVANNA MOTA PAIXÃO
(OAB 466577/SP)
Processo 1034630-88.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.S.M. - Vistos. Defiro à requerente
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento (artigo 321, § único, do Código de Processo Civil), para juntar aos autos: a) cópia legível dos documentos pessoais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
casamento; (III) declaração de pobreza do autor Leandro. Deve o patrono efetuar a emenda à petição inicial por meio do link de
“Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim
de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. petição inicial aguardar a ordem
de protocolo das demais petições comuns, acarretando prejuízos e morosidade no andamento. Intime-se. - ADV: MICHELE
PIRES DOS SANTOS (OAB 70143/BA), MICHELE PIRES DOS SANTOS (OAB 70143/BA)
Processo 1034193-47.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - D.M.A. - - G.B.F. - Vistos. Na conformidade
do artigo 321 do CPC, emendem os requerente a inicial de modo a excluírem o menor da ação, desde que parte ilegítima,
devendo figurar na ação apenas os genitores. Em decorrência, regularizem a representação processual em relação à genitora e
promovam a juntada da cópia do documento pessoal do genitor na íntegra. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SIMONE AUGUSTA DOS SANTOS (OAB 272376/SP), SIMONE AUGUSTA DOS
SANTOS (OAB 272376/SP)
Processo 1034413-45.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.C. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento (artigo 321, § único do CPC), para complementar a qualificação da representante legal da menor e do
requerido, indicando estado civil e endereço eletrônico de ambos, e, ainda, a profissão daquela, bem como para juntar cópia
integral dos documentos da representante legal, visto que o documento constante das fls. 10/11 comprova apenas o seu registro
geral. Sem embargo, face a insuficiência de elementos probatórios relativos aos ganhos da parte requerida, fixo os alimentos
provisórios em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, a serem depositados todo dia 10 de
cada mês, na conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora, cujos dados são: Banco NuBank, Agência
0001, conta nº 34124443-7. Caso no exercício de atividade com vínculo empregatício, o valor pensional corresponderá a 25%
(vinte e cinco por cento) dos seus ganhos líquidos. Para apuração do líquido salarial, só deverão ser considerados os descontos
que incidirem sobre o bruto por força de lei (INSS e I.RENDA). O desconto da pensão incidirá sobre todo e qualquer rendimento
do alimentante, inclusive 13º salário, gratificações, comissões, gorjetas, horas extras e férias, exceto F.G.T.S. e verba de caráter
indenizatório. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora da parte requerida, para desconto em folha de pagamento
e depósito na conta bancária em nome da representante legal, referida no cabeçalho. O encaminhamento deste ofício deverá ser
providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. O descumprimento da ordem de desconto
pelo empregador será considerado crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Ressalto que os alimentos ora fixados
poderão ser majorados ou reduzidos após inaugurado o contraditório e sopesados os argumentos contrapostos, de modo a
orientar decisão voltada aos melhores interesses da parte autora. Sem embargo da intimação para comparecimento à audiência,
conforme deliberado acima,CITE-SE o requerido acima qualificado, para os termos da ação em epígrafe. Encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para designação de data para audiência de conciliação. Nos termos dos arts. 7º e 8º da Resolução nº 809/19,
fixo a remuneração do conciliador de acordo como o valor hora do patamar básico da Tabela de Remuneração. O pagamento do
valor acima estabelecido será realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais, mediante depósito em conta do(a)
conciliador(a) ou PIX, que informará os dados no momento da audiência. Conforme prevê o art. 14 da referida Resolução, a
parte beneficiária da justiça gratuita é isenta deste pagamento. Com a data da audiência designada, intime-se o réu por carta
para comparecimento, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação, será designada audiência de instrução e
julgamento quando poderá ofertar contestação e produzir provas. Na ausência do requerido à audiência de conciliação, este
não será intimado para os demais atos do processo, tampouco para a audiência de instrução e julgamento, de modo que deverá
comparecer ao Cartório deste Juízo para dela tomar ciência, sob pena de, não comparecendo na data agendada, serem-lhe
aplicados os efeitos da revelia. Intime-se a parte autora através de sua patrona constituída nos autos para comparecimento.
Intime-se. - ADV: STEFANNIE DOS SANTOS (OAB 466288/SP)
Processo 1034468-93.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.S.B. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade
processual. Anote-se. Na conformidade do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora a inicial para
complementar a qualificação da requerida, indicando o maior número de dados qualificativos, bem assim para reapresentar a
certidão de casamento devidamente atualizada. Face a insuficiência de elementos probatórios relativos aos ganhos do genitor,
sem olvidar tratar-se de quatro alimentários, fixo os alimentos provisórios em valor correspondente no valor ofertado 60%
(sessenta por cento) do salário mínimo nacional, a serem depositados todo dia 10 de cada mês, na conta bancária de titularidade
da representante legal dos menores. Caso no exercício de atividade com vínculo empregatício, o valor pensional corresponderá
a 30% (trinta por cento) dos seus ganhos líquidos. Para apuração do líquido salarial, só deverão ser considerados os descontos
que incidirem sobre o bruto por força de lei (INSS e I.RENDA). O desconto da pensão incidirá sobre todo e qualquer rendimento
do alimentante, inclusive 13º salário, gratificações, comissões, gorjetas, horas extras e férias, exceto F.G.T.S. e verba de caráter
indenizatório. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora da parte requerida, para desconto em folha de pagamento
e depósito na conta bancária em nome da representante legal, referida no cabeçalho. O encaminhamento deste ofício deverá ser
providenciado pela parte interessada e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. O descumprimento da ordem de desconto
pelo empregador será considerado crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). Ressalto que os alimentos ora fixados
poderão ser majorados ou reduzidos após inaugurado o contraditório e sopesados os argumentos contrapostos, de modo a
orientar decisão voltada aos melhores interesses dos menores. Sem embargo do parágrafo segundo, citem-se os requeridos
por mandado para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as
alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV: ERICK COUTINHO DE CARVALHO (OAB 392508/SP)
Processo 1034492-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - M.G.M.R.R. - - L.M.R. - Vistos. Tratando-se
a presente de ação de Usucapião Extraordinária, nada há que vincule a pretensão à competência material específica do Juízo
de Família e Sucessões, estabelecida no artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, pois tratam-se de questões
relacionadas ao ramo do direito civil comum, meramente patrimonial, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao
Distribuidor, para que proceda a sua redistribuição, livremente, a uma das Varas Cíveis deste Foro Regional, observando-se
as anotações e cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GIOVANNA MOTA PAIXÃO (OAB 466577/SP), GIOVANNA MOTA PAIXÃO
(OAB 466577/SP)
Processo 1034630-88.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.S.S.M. - Vistos. Defiro à requerente
os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento (artigo 321, § único, do Código de Processo Civil), para juntar aos autos: a) cópia legível dos documentos pessoais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º