Processo ativo

LEANDRO LUCIANO BIASINI, em face

2101778-08.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: LEANDRO LUCIANO *** LEANDRO LUCIANO BIASINI, em face
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2101778-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro
Luciano Biasini - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Vistos. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 264, aclarada às fls. 282, nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM
ajuizada pelo agravante (feito n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º 1170898-83.2025.8.26.0100) que figura como autor LEANDRO LUCIANO BIASINI, em face
de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., que indeferiu os benefícios da justiça
gratuita ao agravante. Sustentam os agravantes, em síntese, que os rendimentos brutos auferidos pelo AGRAVANTE não
chegam a três salários-mínimos mensais. Sustenta que, como apontado e demonstrado nos embargos de declaração os
rendimentos brutos do AGRAVANTE foram de R$ 4.205,00 em novembro/2024, R$ 3.582,00 em dezembro/2024 e R$ 3.673,00
em janeiro/2025. Assevera que o juízo de primeiro grau não se atentou ao fato de que o AGRAVANTE arca com o pagamento
da pensão de seus dois filhos atualmente no valor de R$ 1.412,00 mensais por estar ele desempregado. Pleiteia o provimento
do recurso, com a reforma da decisão agravada. Considerando o risco de extinção do processo por falta do recolhimento das
custas e a discussão sobre a hipossuficiência do agravante, por cautela, suspendo os efeitos da r. decisão agravada, quanto
ao indeferimento da justiça gratuita, até a apreciação da questão pela Turma Julgadora. Comunique-se ao juízo a quo para
ciência e cumprimento. Desnecessárias as providências do art. 1.019, inciso II do novo CPC. Decorrido o prazo em curso sem
manifestação contrária, o julgamento será virtual. Havendo oposição, os autos irão à mesa após a conclusão, que é necessária
para os procedimentos de preparo do julgamento. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Pedro Gabriel Alves Andrian
de Almeida Sequeira (OAB: 448434/SP) - Bianca de Paula Souza Vizzotto (OAB: 290088/SP) - Eduardo Montenegro Dotta
(OAB: 155456/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:39
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