Processo ativo

1010437-06.2025.8.26.0100

1010437-06.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, em
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: legal *** legalmente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
prévia instalação do contraditório, pelo que indefiro por ora a liminar. Mantenho, contudo, a tarja de tramitação prioritária do
feito. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista
no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifest ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação de interesse de ambas
as partes. Cite-se a parte demandada (Banco C6 S/A) por meio eletrônico, observado tratar-se de parte conveniada conforme
previsão pelo CC 735/2020, observada sua expansão para abrangência de outras entidades, a fim de que, querendo, ofereça
resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente
habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB 201392/MG)
Processo 1010437-06.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Bartira - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828
do CPC), que foi distribuída, no dia 29/01/2025 e admitida em juízo, sob o nº 1010437-06.2025.8.26.0100 , à 4ª Vara Cível, em
que são partes: Condomínio Edifício Bartira - exequente(s), e Carolina Tavares de Souza Pinto - executado(s), cujo valor da
causa é: R$ 3.206,69. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta
decisão. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025 - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP)
Processo 1010898-75.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Retire-
se a tarja de peças sigilosas. O princípio constitucional é o da publicidade dos atos processuais como garantia fundamental.
Apenas em casos excepcionais, previstos no próprio art. 5º, LX, da Constituição Federal, a regra pode ser mitigada a fim de se
admitir o sigilo e a realização de atos em segredo de justiça: A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando
a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Tais hipóteses excepcionais foram, igualmente, refletidas na legislação
processual (CPC, art. 189) e nenhuma dessas se aplica ao presente feito, de modo que documentos sigilosos, que possam
conter dados sensíveis, podem ser tarjados de forma individual, sem prejuízo da publicidade do processo que continua sendo
a regra, conforme Constituição Federal. Diante da comprovação da mora da ré e constituição do ônus, advindo do contrato,
proceda-se à busca e apreensão do(s) veículo(s) especificado(s) na inicial e de seus respectivos documentos (artigo 3º, § 14,
do Decreto-Lei nº 911/69), com ordem de arrombamento e força policial se necessário, depositando-os em mãos do(a) autor(a),
ou quem este(a) indicar por petição, devendo oferecer os meios necessários para cumprimento do provimento jurisdicional. A
seguir, cumprida a liminar, CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s) (Amanda Simião Andrade), com as advertências legais, para, em
05 dias contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e para, no prazo de 15 dias contados do
cumprimento da liminar, apresentar defesa, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Se já recolhidas as custas, ou após o seu recolhimento pelo interessado, proceda-se
ao bloqueio da transferência do veículo, por meio do Renajud. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Esta decisão servirá como mandado,
acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório
a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Intime-se. - ADV:
DANIEL GUSTAVO ROCHA DIAS (OAB 249779/SP)
Processo 1011093-60.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - First Bras Center Participações Ltda - Vistos. Para exame do pedido liminar, aguarde-se o recolhimento
determinado pelo ato ordinatório de fls. 68. Intime-se. - ADV: HELLEN MEDEIROS NOVICKI DURÃES (OAB 431521/SP)
Processo 1011406-21.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Humberto Vianna Lacerda
Camerlingo - Vistos. Diante da distribuição livre, esclareça em quarenta e oito horas o teor do contido em preliminar de
competência por continência, por efeito de outra ação indicada, em virtude de cobranças indevidas após o cancelamento do
contrato, considerando a conexão com feito em trâmite na E. 1ª Vara Cível, razão pela qual seria aquele Juízo prevento. Intime-
se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1011438-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - CARLOS JARBES,
registrado civilmente como Carlos Jarbes Gonçalves do Nascimento - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal
preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
(grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Ressalte-se, ainda, que a presunção constantes do
artigo 99, §3º do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos
para tanto, pois por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade
das partes. Dessa forma, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com
fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora, ou seu representante legal, em 15 (quinze)
dias: (a) 03 (três) últimos comprovantes de renda mensal; (b) 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda completas
ou, em caso de isenção, comprovante que não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal acompanhada
da certidão de regularidade do CPF; (c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:36
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