Processo ativo
1017996-78.2006.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1017996-78.2006.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legal *** legalmente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1017996-78.2006.8.26.0100 (processo principal 0219722-23.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Aliança
Navegação e Logística Ltda & Cia. - Diacel Gd Indústria Comércio e Importação Ltda - Mauricio Nogueira - Vistos. Aguarde(m)-
se a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s). Não sobrevindo a resposta no prazo de 30 dias, proceda-se conforme dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posto no parágrafo
único do art. 99 das NSCGJ. Intime-se. - ADV: JOANA D’ARC VICTORINO COLONHESE (OAB 416064/SP), JOÃO TADEU
VASCONCELOS SILVA (OAB 182457/SP), GISELA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS (OAB 208100/SP), DINA CURY NUNES DA
SILVA (OAB 282418/SP)
Processo 1018416-29.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Tatiana de Souza - Mgw
Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados (fidc Mgw Ativos). - Nos termos do Provimento N. 2.739/2024
em vigor a partir de 06/05/2024, proceda-se à parte requerente, o recolhimento da Taxa referente ao Cancelamento do Processo,
no valor de R$ 185,10, devendo ser recolhida na Guia do FEDTJ - Código 224-0. Prazo de 5 dias. - ADV: PETERSON DOS
SANTOS (OAB 336353/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1019376-74.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Ar Treinamento e Desenvolvimento
Profissional Ltda. - Vistos. Considerando a manifestação do exequente sobre o AR juntado aos autos, abra-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: LUIS RODOLFO CRUZ E CREUZ (OAB 192462/SP), PEDRO ALEXANDRE MARQUÊS DE SOUSA
(OAB 183198/SP)
Processo 1019950-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Evolutix Gestão de Tecnologia
e Comércio Ltda - Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP)
Processo 1020001-09.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1002756-82.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Novação - Ricardo Freitas Pizarro - - Sipar Santa Isabel Servicos Eireli - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fica
anotada a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil,
mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da inexistência de efeito suspensivo, prossiga-se
com o feito, requerendo a parte interessada o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO GOMES
DOS REIS (OAB 260732/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), EDUARDO GOMES DOS REIS (OAB 260732/SP)
Processo 1020017-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Gorgeous Clinica Medica
Ltda - Ao setor para expedição de mandado(s)/folha(s) de rosto. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB
52126/SP)
Processo 1020257-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Emanoel Lopes,
- Vistos. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou na evidência. A tutela
provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015,
artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os
pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, a
partir de um juízo de cognição sumária, reputo ausentes esses requisitos. A parte autora colacionou documentos que indicam
que a limitação de acesso a sua conta na rede social WhatsApp Business foi ocasionada por violação das políticas de uso
da plataforma. Considerando que não há demonstração documental da alegada conformidade da conta, a situação narrada
demanda análise mais aprofundada sobre os motivos que levaram à restrição das funcionalidades, sendo prudente e necessário
o estabelecimento do contraditório, já que a requerida pode ter elementos que justifiquem sua conduta, o que somente poderá
ser adequadamente avaliado após sua manifestação nos autos. Ainda, embora a autora alegue prejuízos decorrentes da
suspensão da conta, não demonstrou, de forma concreta, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa
aguardar o estabelecimento do contraditório. Eventual prejuízo pode ser reparado posteriormente por meio de indenização, caso
confirmada a irregularidade do banimento após o devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Em
atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República), diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação
será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais,
nada impede a autocomposição das partes por si ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta
nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo,
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente
habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte
requerida, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com
as advertências legais. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1020578-07.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil -
Vistos. Fl. 801: Defiro. Expeça-se mandado de citação para o endereço indicado às fls. 791/792. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1020640-95.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A.
- Carlos Reis Valentim da Silva e outro - Vistos. Fls. 471/472: Para análise do requerimento de penhora de quotas sociais de
titularidade da parte executada, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento:
i.planilha de atualização do débito; ii.cópias da certidão de inteiro teor do registro da pessoa jurídica e da última alteração do
contrato social perante a junta comercial; iii.indicação e qualificação do(s) sócio(s) da(s) pessoa(s) jurídica(s), caso ainda não
conste(m) dos autos, do(s) representante(s) da(s) pessoa(s) jurídica(s) e de seu(s) endereço(s); iv.comprovação do recolhimento
das custas necessárias à intimação do(s) sócio(s) e da(s) pessoa(s) jurídica(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s)
legal(is); e v.comprovação da efetividade da medida que a justifique à luz da ordem preferencial do art. 835 do CPC. Advirto à
parte exequente que, tornando-se necessária a nomeação de administrador para liquidação das quotas, nos termos do art. 861,
§3º, do CPC, ficará a parte interessada responsável pelo adiantamento da remuneração do administrador nomeado. Intimem-
se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FABIANA SIMÕES FLORIANO (OAB 234538/SP), MÁRCIO
ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP)
Processo 1022869-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Giovanna Rezende Pinto
- - Leandro Pereira Pinto - - Manuela Altieri Pinto - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil,
manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento
do processo no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1017996-78.2006.8.26.0100 (processo principal 0219722-23.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Aliança
Navegação e Logística Ltda & Cia. - Diacel Gd Indústria Comércio e Importação Ltda - Mauricio Nogueira - Vistos. Aguarde(m)-
se a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s). Não sobrevindo a resposta no prazo de 30 dias, proceda-se conforme dis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. posto no parágrafo
único do art. 99 das NSCGJ. Intime-se. - ADV: JOANA D’ARC VICTORINO COLONHESE (OAB 416064/SP), JOÃO TADEU
VASCONCELOS SILVA (OAB 182457/SP), GISELA DE PAIVA CHIARELLO PASSOS (OAB 208100/SP), DINA CURY NUNES DA
SILVA (OAB 282418/SP)
Processo 1018416-29.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Tatiana de Souza - Mgw
Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditorios Nao-padronizados (fidc Mgw Ativos). - Nos termos do Provimento N. 2.739/2024
em vigor a partir de 06/05/2024, proceda-se à parte requerente, o recolhimento da Taxa referente ao Cancelamento do Processo,
no valor de R$ 185,10, devendo ser recolhida na Guia do FEDTJ - Código 224-0. Prazo de 5 dias. - ADV: PETERSON DOS
SANTOS (OAB 336353/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1019376-74.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Ar Treinamento e Desenvolvimento
Profissional Ltda. - Vistos. Considerando a manifestação do exequente sobre o AR juntado aos autos, abra-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: LUIS RODOLFO CRUZ E CREUZ (OAB 192462/SP), PEDRO ALEXANDRE MARQUÊS DE SOUSA
(OAB 183198/SP)
Processo 1019950-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Evolutix Gestão de Tecnologia
e Comércio Ltda - Google Brasil Internet Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), LUCAS CARLOS VIEIRA (OAB 305465/SP)
Processo 1020001-09.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1002756-82.2025.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Novação - Ricardo Freitas Pizarro - - Sipar Santa Isabel Servicos Eireli - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fica
anotada a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil,
mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da inexistência de efeito suspensivo, prossiga-se
com o feito, requerendo a parte interessada o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: EDUARDO GOMES
DOS REIS (OAB 260732/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
(OAB 319501/SP), EDUARDO GOMES DOS REIS (OAB 260732/SP)
Processo 1020017-60.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Gorgeous Clinica Medica
Ltda - Ao setor para expedição de mandado(s)/folha(s) de rosto. - ADV: THEREZA CHRISTINA C DE CASTILHO CARACIK (OAB
52126/SP)
Processo 1020257-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Emanoel Lopes,
- Vistos. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou na evidência. A tutela
provisória de urgência pode ter natureza cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015,
artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os
pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No presente caso, a
partir de um juízo de cognição sumária, reputo ausentes esses requisitos. A parte autora colacionou documentos que indicam
que a limitação de acesso a sua conta na rede social WhatsApp Business foi ocasionada por violação das políticas de uso
da plataforma. Considerando que não há demonstração documental da alegada conformidade da conta, a situação narrada
demanda análise mais aprofundada sobre os motivos que levaram à restrição das funcionalidades, sendo prudente e necessário
o estabelecimento do contraditório, já que a requerida pode ter elementos que justifiquem sua conduta, o que somente poderá
ser adequadamente avaliado após sua manifestação nos autos. Ainda, embora a autora alegue prejuízos decorrentes da
suspensão da conta, não demonstrou, de forma concreta, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa
aguardar o estabelecimento do contraditório. Eventual prejuízo pode ser reparado posteriormente por meio de indenização, caso
confirmada a irregularidade do banimento após o devido processo legal. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Em
atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República), diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação
será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais,
nada impede a autocomposição das partes por si ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta
nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo,
contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente
habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte
requerida, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com
as advertências legais. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1020578-07.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil -
Vistos. Fl. 801: Defiro. Expeça-se mandado de citação para o endereço indicado às fls. 791/792. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ
REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1020640-95.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A.
- Carlos Reis Valentim da Silva e outro - Vistos. Fls. 471/472: Para análise do requerimento de penhora de quotas sociais de
titularidade da parte executada, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento:
i.planilha de atualização do débito; ii.cópias da certidão de inteiro teor do registro da pessoa jurídica e da última alteração do
contrato social perante a junta comercial; iii.indicação e qualificação do(s) sócio(s) da(s) pessoa(s) jurídica(s), caso ainda não
conste(m) dos autos, do(s) representante(s) da(s) pessoa(s) jurídica(s) e de seu(s) endereço(s); iv.comprovação do recolhimento
das custas necessárias à intimação do(s) sócio(s) e da(s) pessoa(s) jurídica(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) representante(s)
legal(is); e v.comprovação da efetividade da medida que a justifique à luz da ordem preferencial do art. 835 do CPC. Advirto à
parte exequente que, tornando-se necessária a nomeação de administrador para liquidação das quotas, nos termos do art. 861,
§3º, do CPC, ficará a parte interessada responsável pelo adiantamento da remuneração do administrador nomeado. Intimem-
se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FABIANA SIMÕES FLORIANO (OAB 234538/SP), MÁRCIO
ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP)
Processo 1022869-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Giovanna Rezende Pinto
- - Leandro Pereira Pinto - - Manuela Altieri Pinto - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil,
manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento
do processo no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e
sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão
indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos
que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º