Processo ativo

1043680-78.2024.8.26.0001

1043680-78.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legal *** legalmente
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. necessidades
do jurisdicionado. Int. - ADV: JOÁS CLEOFAS DA SILVA (OAB 369632/SP)
Processo 1043680-78.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joelma Braz Santos - Vistos. O
presente feito não se enquadra nas hipóteses de competência deste Foro Regional. Realmente, cuida-se de ação de reparação
de danos, que versa sobre direito pessoal, atraindo, portanto, a regra geral de competência de foro, prevista no art. 46, caput, do
Código de Processo Civil, a determinar a propositura da ação no foro do domicílio do réu. Na hipótese, a ré Ana Carolina reside
em endereço localizado na base territorial pertencente ao Foro Central, enquanto a ré APP Parafuso está sediada em área de
competência do Foro Regional de Pinheiros. Assim, indique a autora para qual deles pretende a redistribuição do feito (Central
ou Pinheiros). Com a manifestação, redistribuam-se os autos ao Foro apontado, fazendo-se as anotações cabíveis. Int. - ADV:
ALESSANDRA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 146329/SP), ADILSON DA SILVA BALTAR (OAB 276962/SP)
Processo 1043819-30.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Vieira de Oliveira - Vistos
em correição 1. Em face do documento de fls.21, defiro a prioridade na tramitação, em razão de a parte autora ser maior de
sessenta anos. 2. À vista dos documentos juntados, em que é possível constatar que a parte autora não declarou imposto de
renda nos anos de 2023 a 2024, concedo-lhe os benefícios da gratuidade. Anote-se. 3. Relego a análise do pedido de tutela
provisória após a apresentação da contestação. Mantenha-se a anotação de urgência. 4. Cite-se e intime-se o réu através do
Portal Eletrônico, conforme o Comunicado Conjunto nº 406/2020, para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 398 do NCPC), exibir os
documentos e/ou as coisas móveis indicados na inicial ou contestar o pedido, desde que por intermédio de Advogado legalmente
habilitado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (arts. 344 e 400 do NCPC).
Consigne-se, ainda, que, se necessário, o juiz poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
para que o documento seja exibido (artigo 400, parágrafo único, do NCPC). 5. Servirá o presente, por cópia digitada, também
como mandado de citação, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Defiro os benefícios do artigo 212
do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
1043819-30.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente
o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração
o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: a) correta
classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ; b) solicitações de pesquisas pelo
Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito,
se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir
acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos
deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para
complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades
do jurisdicionado. Int.* - ADV: SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
Processo 1043952-72.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Antônio Nunes
de Moraes - Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, que poderão ser revistos, caso a
parte contrária demonstre que o requerente tem condições de arcar com os custos do processo. Anote-se. Indefiro o pedido de
tutela antecipada, uma vez que se trata de medida irreversível. Exclua-se a tarja de urgente. 1. Remetam-se os autos ao CEJUSC
para agendamento de audiência de tentativa de conciliação. 2. Após o cumprimento do item 1, cite-se e intime-se a parte ré por
intermédio do Portal Eletrônico, ou se necessário por carta (AR Digital) ou mandado. O prazo para contestação, de quinze dias
úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). 3. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de
poderes para negociar e transigir, nos termos do art. 334, §10º, NCPC). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa (art. 334, §8º, NCPC). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º,
NCPC). A parte ré poderá indicar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 dias de antecedência,
contados da data da audiência (art. 334, §5º, NCPC). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com
a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. Defiro os benefícios do artigo 212
e parágrafos do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL
DE JUSTIÇA IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 6. Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.
br, informe o número do processo 1043952-72.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações,
defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 7. Considerando que o princípio da duração razoável
do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos,
bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a
seguir sejam observadas: a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ;
b) solicitações de pesquisas pelo Juízo (BacenJud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas
taxas e demonstrativo do débito, se o caso; c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de
cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de
justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a
desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de
melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: RUBENS NUNES DE MORAES (OAB 222392/SP)
Processo 1044050-57.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do oficial de justiça. Na
inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/
SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:02
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