Processo ativo

0475477-18.2010.8.26.0000

0475477-18.2010.8.26.0000
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente *** legalmente habilitado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
500 salários-mínimos para competência dos foros regionais, conforme determinado pela Resolução nº 02/1976, modificada pela
Resolução nº 148/2001 deste e. Tribunal de Justiça. Com efeito, não verifico razão alguma para que a ação tramite perante este
juízo. Sabe-se que a competência atribuída aos foros regionais desta comarca, seja em razão do valor da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. causa ou em razão da
matéria, fundamenta-se no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse público na boa administração da justiça, e,
portanto, configura hipótese de competência absoluta (Cf. TJSP, Câmara Especial, CC nº 0475477-18.2010.8.26.0000, rel. Des.
Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011). Se as regras de distribuição de competência entre os foros da capital instituem
normas de competência absoluta, não são passíveis de disposição pelas partes tampouco pelo magistrado. Assim sendo, diante
da natureza absoluta das regras de competência que regem a divisão entre o foro central e os regionais, forçoso reconhecer, de
ofício, a incompetência deste juízo para processo e julgamento da ação, nos termos do art. 64, §1º do CPC. No mesmo sentido,
consoante o §5º do art. 63 do CPC, incluído pela lei nº 14.879/24, § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido
como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda,
constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.X. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste
juízo para processo e julgamento da ação e determino sua redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Vila
Prudente/SP. Feitas as devidas anotações, providencie a z. serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais
e com as cautelas de estilo. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1064406-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Sergio
de Araujo Mendonça - Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Ademais, para fins de apreciação do pedido
principal, informe a parte autora se houve requerimento administrativo prévio de fornecimento dos dados junto à parte ré,
comprovando suas alegações com documentos de que constem data e destinatário. Outrossim, fica a parte autora advertida
de que, caso represente criminalmente contra esses terceiros e haja a instauração de investigação e/ou a propositura de ação
penal envolvendo esses fatos, deverá informar nestes autos periodicamente sobre seu andamento. Em atenção à razoável
duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em
momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede
a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos
a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a
ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado,
presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida,
ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as
advertências legais. Intimem-se. - ADV: MARIANA COELHO DO AMARAL (OAB 506801/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA
FERREIRA (OAB 307015/SP), VINICIUS AUGUSTO MARQUEZIN NICOLLI SOARES (OAB 506964/SP)
Processo 1064449-67.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Citem-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$
100.847,84, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão) ser atualizada(s) até a data do efetivo
pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O prazo para embargos
à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do código. Em conformidade
com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e sob sua responsabilidade
pessoal. No prazo para embargar, reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos,
mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente que, não localizada a parte executada,
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá
também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Defiro a expedição da certidão prevista pelo art. 828 do CPC. Servirá esta decisão como certidão para
fins de averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da
presente ação de execução, distribuída em 14/05/2025 e admitida em juízo sob o nº 1064449-67.2025.8.26.0100, à 12ª Vara
Cível do Foro Central Cível, em que são partes parte autora/exequente - BANCO SAFRA S/A, CNPJ 58.160.789/0001-28 e parte
ré/executado - EDUARDO ALIFANTIS DE MELLO, CPF 09685350973 e EDUARDO ALIFANTIS DE MELLO- TRANSPORTES,
CNPJ 27554009000109, e cujo valor da causa é R$ 100.847,84 (CEM MIL E OITOCENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E
OITENTA E QUATRO CENTAVOS). Caberão à parte exequente a impressão e o encaminhamento desta decisão, devendo
observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR GUZZO (OAB
192487/SP)
Processo 1064625-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria do Carmo Ferreira
- Vistos. 1.Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade
bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (art. 2º, § único da Lei nº 1.060/50 e art. 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º da Lei 1.060/50 é meramente relativa,
competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se
tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em
decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com
efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na
medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes
documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de
trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas
de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:17
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