Processo ativo

1000569-04.2025.8.26.0100

1000569-04.2025.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente *** legalmente habilitado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1000569-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Franqueadora Grão Franchising
e Participações Ltda - Vistos. Em respeito à competência absoluta e conforme o cabeçalho da petição inicial (fl. 1), redistribuam-
se livremente estes autos a uma das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ca da Capital,
considerando que a demanda envolve causa de pedir ligada ao contrato empresarial em questão, regido por lei própria (n.º
13.966/2019). Intime-se. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ)
Processo 1000609-83.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Simone da Silva Rodrigues -
Apensem-se estes autos aos de número 1015942-46.2023.8.26.0100. Em seguida, cumpra-se a decisão lá proferida e abaixo
transcrita: “Vistos. Conforme recentes acórdãos, a Colenda Câmara Especial do E. TJSP entendeu pela competência das Varas
Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem para processar e julgar ações de execuções de títulos extrajudiciais
relativamente a dívidas decorrentes de contratos de franquia com outros franqueados, por envolver causa de pedir ligada
ao contrato empresarial em questão, regido por lei própria (n.º 13.966/2019), e dado o disposto na Resolução OETJSP n.°
623/2013. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução fundada em franquia empresarial. Inadimplemento de
valores provenientes de royalties e taxa de publicidade previstos em cláusula contratual. Ação distribuída para a 4ª Vara Cível
da Comarca de São Paulo. Redistribuição para a Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem.
Medida acertada. Matéria regida pela Lei nº 13.966/2019, que revogou a Lei nº 8.955/1994, envolvendo tema previsto no
rol de competência das Varas Empresariais, definido no artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do TJSP.
Competência definida pela relação jurídica que ampara a pretensão, no caso, o contrato de franquia. Competência do Juízo
suscitante da 2ª Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital.(TJSP;
Conflito de competência cível 0024824-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado);
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do
Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução por
título extrajudicial. Crédito oriundo de contrato de franquia. Vara Empresarial e Vara Cível. Instrumento de confissão de dívida
constituído pelo inadimplemento de royalties e taxa do fundo de propaganda. Causa de pedir ligada ao contrato empresarial
em questão, regido por lei própria (n.º 13.966/2019). Resolução OETJSP n.° 623/2013. Precedentes desta E. Câmara Especial.
Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem (suscitante).(TJSP;
Conflito de competência cível 0040056-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro:
17/04/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Execução de Título Extrajudicial Contrato de franquia Matéria conexa
inserida naquelas reservadas às varas de competência empresarial e de conflitos relacionados à arbitragem Relação jurídica
subjacente determinando a competência para julgamento da execução de título extrajudicial Lide integrada por franqueador e
franqueado Fato suficiente para justificar a competência do Juízo que, conforme o pressuposto da especialização, tem mais
condições para julgar o feito Competência fixada pela Resoluções 763/2016 do Tribunal de Justiça de São Paulo Competência
do Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital, suscitante. (TJSP;
Conflito de competência cível 0035477-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro
Central Cível -2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro:
16/10/2024) Ante o exposto, após o apensamento dos autos de embargos à execução 1000609-83.2025.8.26.0100, em respeito
à competência absoluta, redistribuam-se livremente estes autos a uma das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à
Arbitragem da Comarca da Capital. Intimem-se”. - ADV: MARCELO PEDRAZZI (OAB 37477/RS)
Processo 1000729-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Micael Fonseca Monteiro - Em
atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo
334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte demandada (AEROLINEAS ARGENTINAS S.A) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à
demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado,
presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. -
ADV: LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB 104006/MG)
Processo 1011051-79.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Espólio de Willy Zirr -
Vistos. O processo está em Segundo Grau de Jurisdição, a petição deverá ser novamente protocolada pelo interessado, mas
corretamente direcionada ao Juiz ad quem. Com a publicação remova-se esta cópia. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PAULO DE TARSO FEDERICO BARBOSA (OAB 207507/SP)
Processo 1012199-62.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Marcio Monteiro da Silva
e outro - Vistos. Tendo em vista que já foram esgotados todos os meios hábeis para a localização da parte ré, defiro a citação
editalícia requerida às fls. 344/345, servindo a presente decisão como edital. Este Juízo FAZ SABER a M M COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE ELETRONICOS LTDA, CNPJ 37072806000103, domiciliado em local incerto e não sabido, que lhe foi
movida Ação MONITÓRIA por BANCO SAFRA S/A, alegando em síntese: a parte ré lhe deve R$ 50.681,17 (valor em janeiro
de 2022). Encontrando-se a parte ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos
e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, para que
pague o débito, ou embargue a ação, ficando isento de custas e honorários em caso de pagamento, sob pena de conversão de
mandado inicial em título executivo. No silêncio, será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, publicado
na forma da lei. O presente edital tem o prazo de 20 dias. Recolha a parte autora as custas referentes a publicação no DJE,
no valor de R$ 245,40, providenciando, no mais, a publicação do edital em jornais de grande circulação, comprovando-se nos
autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), CLEUZA
ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1015942-46.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Vf Franqueadora de Farmácia e
Manipulação Ltda - F38 - Vistos. Conforme recentes acórdãos, a Colenda Câmara Especial do E. TJSP entendeu pela competência
das Varas Empresariais e de Conflitos Relacionados à Arbitragem para processar e julgar ações de execuções de títulos
extrajudiciais relativamente a dívidas decorrentes de contratos de franquia com outros franqueados, por envolver causa de pedir
ligada ao contrato empresarial em questão, regido por lei própria (n.º 13.966/2019), e dado o disposto na Resolução OETJSP n.°
623/2013. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de execução fundada em franquia empresarial. Inadimplemento de
valores provenientes de royalties e taxa de publicidade previstos em cláusula contratual. Ação distribuída para a 4ª Vara Cível
da Comarca de São Paulo. Redistribuição para a Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem.
Medida acertada. Matéria regida pela Lei nº 13.966/2019, que revogou a Lei nº 8.955/1994, envolvendo tema previsto no
rol de competência das Varas Empresariais, definido no artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do Órgão Especial do TJSP.
Competência definida pela relação jurídica que ampara a pretensão, no caso, o contrato de franquia. Competência do Juízo
suscitante da 2ª Vara de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital.(TJSP;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:38
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