Processo ativo

1029317-83.2024.8.26.0002

1029317-83.2024.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
Advogado: legalmente *** legalmente habilitado,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Assim, para ser considerado necessitado, é levada
em consideração a situação financeira da parte. O novo Código de Processo Civil também dispõe que para o postulante (pessoa
natural) há exclusivamente a presunção de veracidade de sua alegação de hipossuficiência econômica. Co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nfira-se (art. 99, §
3º): Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, em que pese tal
presunção de veracidade, é resguardada ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º, do novo
CPC). Frisa-se que o objetivo da lei ao conceder tal benefício, é alcançar os mais necessitados, que não dispõem de mínimas
condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Não há provas a
cargo da autora. Nem mesmo para aferir o parâmetro são 3 salários mínimos, valor usado pela Defensoria na triagem. Aliás,
o CPC no art.99, par.6o deu maior elasticidade ao isentar ou parcelar despesas/custas que não é caso, normalmente no caso
de julgamento antecipado da lide. Merece destacar os dizeres da professora Sadek, socióloga da USP e estudiosa sobre o
Judiciário brasileiro, mormente enquanto o que tem a dizer sobre a gratuidade desmedida. A professora da USP Maria Tereza
Sadek afirma que: “para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar,
reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo”. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20
de julho de 2008). Enfim, a gratuidade judiciária tem o nobre fim de permitir que a pessoa carente de recursos e impossibilitada
de obtê-los acesse o Poder Judiciário, dignificando-a, minimizando a desigualdade social. Ao revés, não tem a finalidade de
transferir para o Estado o ônus de custear demandas que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis em favor de quem as
instaura voluntariamente ou de quem nelas é chamado a integrar; oportunistas. Não é panaceia para os insucessos e riscos
empresariais, negociais ou profissionais; não pode ser instrumento de estímulo à judicialização recorrente, irrestrita e gratuita.
Não pode estimular, ainda que seja hipossuficiente, aquele que assume dívidas além das possibilidades, descontrole financeiro;
gratuidade não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento das custas e despesas processuais que, ademais, e não
menos importante, têm natureza tributária. Oportuno colacionar doutrina a respeito do tema: “O juiz da causa, valendo-se de
critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico
para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático
que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que
a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca
do conceito do termo ‘pobreza’, deferindo ou não o benefício.” (g.n.) (In Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 7 ao art. 99 do CPC, p. 522)”. Na lição do STJ: “O Colendo Superior Tribunal de Justiça,
que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu
que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do
estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T. REsp
544.021-BA, rel. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168)”. Na mesma diretriz: “O
benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa
pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198)”. “Por um
lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo
CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício,o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte
demonstrar suaincapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. [...](REsp 1584130/
RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. em07/06/2016, DJe 17/08/2016)” Diante o exposto, indefiro a
justiça gratuita requerida pela parte autora. Deverá providenciar o recolhimento das custas e despesas processuais devidas ao
Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB
8872/AM)
Processo 1029317-83.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Luis Fernando Aguiar - - Maria Cecilia Mantovanini Aguiar - Guilherme Rechden Lobato - Fl. 494: manifestem-se as partes
em cinco dias. - ADV: RENATO VILELA (OAB 338940/SP), WELLINGTON HOPPE (OAB 73459/RS), RENATO VILELA (OAB
338940/SP)
Processo 1029553-98.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito,
Financiamento e Investimento S.a - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1029575-93.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Liliane Cerqueira Filgueiras - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento,
protocolando como “Petição Intermediária - Cumprimento de Sentença” e observando o art. 524 do Código de Processo Civil e
o Comunicado CG nº 438/2016, além do Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de quinze dias. No silêncio, arquivem-
se os autos. Sem prejuízo, encaminhe-se cópia dos autos ao NUMOPEDE, via e-mail institucional numopede@tjsp.jus.br (Ref.
Expediente 2020/2814). Intime-se.a - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
(OAB 357590/SP)
Processo 1029633-62.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1029634-47.2025.8.26.0002) - Procedimento Comum Cível -
Prestação de Contas - Guadalupe Cecília Maytorena Santucci - Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de
citação/intimação. - ADV: GUADALUPE CECÍLIA MAYTORENA SANTUCCI (OAB 441932/SP)
Processo 1030094-34.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Paula Silva - Claro S/A -
Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do
Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB
524941/SP)
Processo 1030223-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Carlos Eduardo de Medeiros
Gama - 1) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora,
a possibilidade de acordo. 2) Cite-se a parte demandada Gol Linhas Aéreas S/A, para que, querendo, ofereça resposta à
demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado,
presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de
acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda
Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:51
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