Processo ativo
1038030-10.2025.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1038030-10.2025.8.26.0100
Classe: processual (procedimento comum). Em atenção à razoável
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente *** legalmente habilitado,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais
e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro Luis Felip ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Salomão, Quarta
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Diante do exposto, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro
material, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/
PR), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1038030-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Antonio de Oliveira Martins - Stake Brazil
Ltda (stake) e outros - Vistos. Fl.188/189: fica anotada a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao
art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante
da ausência de informação nos autos quanto aos efeitos decorrentes da interposição e do recebimento do recurso, informe a
parte agravante, em quinze dias, se houve a concessão de efeito suspensivo. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2025 - ADV:
ROBERTO KIRALY (OAB 443065/SP), LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 401344/SP)
Processo 1041334-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Second Serviços Contabéis S/c
Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1042771-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Luiz Martins Junior - Movida Locação de Veículos S/A - Vistas dos autos a parte requerida/executada para regularizar, em 15
dias, a sua representação processual, sob pena de revelia. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP),
THIAGO DE CAROLI PETTENONI (OAB 241665/SP), LUANA CAROLINA COTO SILVA RODRIGUES (OAB 239448/SP)
Processo 1044427-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Afonso Maria Revoltino - - Tatiane Junqueira
Revoltino Zuliani - - Christiane Junqueira Revoltino Moreira - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. O juízo de
admissibilidade do recurso cabe ao E. Tribunal. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo
legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo
e as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SÉRGIO PARRA MIGUEL (OAB 204864/SP), SÉRGIO PARRA MIGUEL (OAB 204864/
SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), SÉRGIO PARRA MIGUEL (OAB 204864/SP)
Processo 1044607-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Elton Paulino da Silva - Vistos. Fls. 80/85:
Recebo a emenda à inicial. Ao distribuidor para alteração da classe processual (procedimento comum). Em atenção à razoável
duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em
momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede
a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos
a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a
ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado,
presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida,
ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as
advertências legais. Int. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1046846-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Pessoa de Freitas
- Vistos. Indefiro à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores de sua concessão. Sabe-se que a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não
dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser afastada diante da presença
de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República exige a
comprovação da insuficiência de recursos, prevendo que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Até mesmo quanto aos juizados especiais, segundo o enunciado n. 116 do FONAJE, “O
Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade
da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (XX
Encontro São Paulo/SP). No mesmo sentido, por sua clareza, cito os seguintes trechos de elucidativo julgado prolatado no
âmbito do e. TJSP e que bem esclarece sobre a questão: O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a
catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se
a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou
que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes
o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era
destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula,
acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas
simplesmente não quiser pagar? A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: -
Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também
havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia. A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo
pode ter. A sociedade que a tem naturalmente certamente está num patamar de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o
transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade.” [...] Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado
Especial, onde não há recolhimento de custas, o que denota a capacidade da Agravante de arcar com as custas processuais. [...]
Outrossim, vale destacar que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso
ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o
que não se ajusta à condição da Agravante. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro
Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento:
07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024). Em síntese, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser resguardado às
pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade.
No caso vertente, os documentos que dos autos constam não atendem a esses pressupostos. A parte autora não juntou as
cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas
e relacionamentos com bancos, comprovado via relatório Registrato; não juntou as cópias dos extratos de todos os cartões de
crédito de sua titularidade; e não juntou as cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita
Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal, restando impedida a análise
de sua situação financeira global. Não há nos autos, portanto, elementos suficiente a permitir que sejam afastados os indícios de
capacidade da parte de pagar as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família. Por essas
razões, INDEFIRO o benefício requerido. Providencie a parte requerente, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas iniciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais
e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro Luis Felip ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Salomão, Quarta
Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Diante do exposto, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro
material, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB 45471/
PR), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP)
Processo 1038030-10.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Antonio de Oliveira Martins - Stake Brazil
Ltda (stake) e outros - Vistos. Fl.188/189: fica anotada a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao
art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante
da ausência de informação nos autos quanto aos efeitos decorrentes da interposição e do recebimento do recurso, informe a
parte agravante, em quinze dias, se houve a concessão de efeito suspensivo. Intime-se. São Paulo, 14 de maio de 2025 - ADV:
ROBERTO KIRALY (OAB 443065/SP), LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 401344/SP)
Processo 1041334-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Second Serviços Contabéis S/c
Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1042771-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Luiz Martins Junior - Movida Locação de Veículos S/A - Vistas dos autos a parte requerida/executada para regularizar, em 15
dias, a sua representação processual, sob pena de revelia. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP),
THIAGO DE CAROLI PETTENONI (OAB 241665/SP), LUANA CAROLINA COTO SILVA RODRIGUES (OAB 239448/SP)
Processo 1044427-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Afonso Maria Revoltino - - Tatiane Junqueira
Revoltino Zuliani - - Christiane Junqueira Revoltino Moreira - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Vistos. O juízo de
admissibilidade do recurso cabe ao E. Tribunal. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo
legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo
e as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: SÉRGIO PARRA MIGUEL (OAB 204864/SP), SÉRGIO PARRA MIGUEL (OAB 204864/
SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), SÉRGIO PARRA MIGUEL (OAB 204864/SP)
Processo 1044607-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Elton Paulino da Silva - Vistos. Fls. 80/85:
Recebo a emenda à inicial. Ao distribuidor para alteração da classe processual (procedimento comum). Em atenção à razoável
duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em
momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede
a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos
a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a
ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado,
presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida,
ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as
advertências legais. Int. São Paulo, 14 de maio de 2025. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1046846-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Eduarda Pessoa de Freitas
- Vistos. Indefiro à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos
autorizadores de sua concessão. Sabe-se que a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não
dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser afastada diante da presença
de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República exige a
comprovação da insuficiência de recursos, prevendo que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Até mesmo quanto aos juizados especiais, segundo o enunciado n. 116 do FONAJE, “O
Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade
da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (XX
Encontro São Paulo/SP). No mesmo sentido, por sua clareza, cito os seguintes trechos de elucidativo julgado prolatado no
âmbito do e. TJSP e que bem esclarece sobre a questão: O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a
catraca livre. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se
a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou
que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes
o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era
destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula,
acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas
simplesmente não quiser pagar? A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: -
Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também
havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia. A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo
pode ter. A sociedade que a tem naturalmente certamente está num patamar de desenvolvimento superior. Cultive este valor e o
transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade.” [...] Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado
Especial, onde não há recolhimento de custas, o que denota a capacidade da Agravante de arcar com as custas processuais. [...]
Outrossim, vale destacar que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso
ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o
que não se ajusta à condição da Agravante. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro
Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento:
07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024). Em síntese, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser resguardado às
pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade.
No caso vertente, os documentos que dos autos constam não atendem a esses pressupostos. A parte autora não juntou as
cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas
e relacionamentos com bancos, comprovado via relatório Registrato; não juntou as cópias dos extratos de todos os cartões de
crédito de sua titularidade; e não juntou as cópias das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita
Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal, restando impedida a análise
de sua situação financeira global. Não há nos autos, portanto, elementos suficiente a permitir que sejam afastados os indícios de
capacidade da parte de pagar as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família. Por essas
razões, INDEFIRO o benefício requerido. Providencie a parte requerente, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas iniciais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º