Processo ativo

1000975-97.2025.8.26.0270

1000975-97.2025.8.26.0270
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, *** legalmente habilitado, na própria audiência ou
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. §2º As partes comunicarão
ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local
anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Int. - ADV: RICARDO FERNANDO DA SILVA (OAB 78458/PR)
Proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so 1000975-97.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo -
Francisco Fogaça de Almeida - Diante deste cenário, determino que a parte autora regularize a sua representação processual,
juntando nova procuração assinada de próprio punho ou de forma digital, com certificação por autoridade credenciada na ICP-
Brasil, no prazo de 15 dias, pelo que suspendo o processo neste período, com fundamento no art. 76, do Código de Processo
Civil. O não atendimento do aqui determinado acarretará na extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de
Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Intime-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1000978-52.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Ediliana
Nunes de Freitas Dourado - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, reconheço que este Juizado Especial
Cível não pode processar, conhecer e julgar a presente e, em consequência, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º
9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito. Transitada esta em julgado, ao arquivo, observadas as
cautelas de praxe, arquive-se. Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação
em custas e honorários advocatícios. PIC. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP)
Processo 1001032-52.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Larissa Aparecida de Oliveira Silva - Karú Eventos e Buffet e outros - Vistos. Fls.115/116: indefiro o pedido de
expedição de ofícios requeridos. A providência requerida compete à parte interessada. No mais, é também contrária aos princípios
norteadores dos Juizados Especiais, especificamente à celeridade processual. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO
RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS DO JUIZADO ESPECIAL. INCUMBÊNCIA DA
PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (Recurso Cível Nº 71003953569, Terceira
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 12/07/2013). “JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULOS LOCALIZADO VIA SISTEMA RENAJUD. PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DO
EXEQUENTE. ERRO DE PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Incumbe ao
exequente empreender diligências com a finalidade de localização do endereço do executado e de eventuais bens passíveis
de penhora, não podendo esse ônus ser transferido ao juízo processante, sob pena de vulneração dos princípios da economia
processual e celeridade, norteadores dos Juizados Especiais. 2. Correta a decisão que indeferiu o pedido de emissão de ofício
ao órgão empregador do executado com a finalidade de localizar o endereço de sua residência ou de seu local de serviço
para fins de penhora de veículos localizados/bloqueados via sistema RENAJUD, sob o fundamento de o que o procedimento
pleiteado não é compatível com o rito adotado nos Juizados Especiais. 3. Reclamação conhecida e não provida. 4. A súmula
de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 e 46 da Lei n.º 9.099/95” (TJ-DF - DVJ:
20140020305693 DF 0030569-27.2014.8.07.0000, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 27/01/2015,
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/02/2015 . Pág.: 407).
“Decisão que indeferiu pedido formulado pelo corréu para expedição de oficio ao T.R.E. para localização do segundo requerido.
Cabe ao autor, já que esse ônus é seu, apresentação do nome, qualificação e endereço dos réus, conforme consta no artigo
14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. (...) As providências requeridas, além de ferirem a principiologia do procedimento da Lei nº
9.099/95, provocam retardo excessivo no andamento do feito (...)” (Relator(a): Rodrigo Pares Andreucci; Comarca: Piracicaba;
Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Data do julgamento: 17/04/2015; Data de registro: 14/05/2015). Por outro lado,
concedo prazo de 05 dias, para que a requerente informe nos autos o endereço da requerida Marli. Int. - ADV: RENATA MARINS
SILVA (OAB 325650/SP), RENATA MARINS SILVA (OAB 325650/SP), ADÃO LEANDRO LARA MACHADO (OAB 472287/SP)
Processo 1001075-52.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Jamerson de Oliveira Machado
Me - Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva/SP, para prévia designação de conciliação.
Com a designação da audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime-se a parte autora. Sendo infrutífera a conciliação,
deverá parte requerida contestar a ação, desde que o faça através de advogado legalmente habilitado, na própria audiência ou
no prazo máximo de 15 dias a partir da mesma. Após a contestação, a parte requerente terá outros 15 (quinze) dias para replicar/
defender. Em caso da necessidade de audiência de instrução e julgamento, o requerido poderá contestar até a audiência a ser
designada. A ausência da parte requerente ou quem de direito na audiência de conciliação implicará na extinção do processo
(art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e da parte requerida, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
20, da Lei 9.099/95). Após a audiência de conciliação, decorridos eventuais prazos concedidos, tornem os autos conclusos para
sentença e/ou designação de audiência de instrução e julgamento. OBS.: Art. 19 da Lei 9.099/95: “as intimações serão feitas
na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. §2º As partes comunicarão ao juízo as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação”. Int. - ADV: EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP)
Processo 1001093-73.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Isabel Lopes Araujo Rezende - Quanto à gratuidade de justiça postulada pela parte autora,
considerando a isenção das custas iniciais, deixo para apreciar o pedido, se o caso, na fase recursal. Contudo, desde já,
fica a parte autora intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópias das 3 (três) últimas declarações do imposto
de renda OU imagem do site da Receita Federal, de que não consta em sua base de dados declaração apresentada com o
CPF/CNPJ da parte autora, sob pena de indeferimento do benefício. Isso porque a contratação de advogado particular para
demandar no âmbito dos Juizados Especiais inverte a presunção prevista no 99, §3º, do NCPC. Cite-se a requerida pessoa
Jurídica de direito público dos termos da ação, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Cientifique
o representante judicial da pessoa jurídica que, caso tenha proposta conciliatória, poderá e deverá fazê-lo como PRELIMINAR
DE CONTESTAÇÃO, o que não induzirá a confissão, nos termos do disposto no Enunciado nº 76 do FONAJEF e no Comunicado
146/2011, do Conselho Superior da Magistratura. Cientifique-se a parte autora de que qualquer mudança de endereço ocorrida
no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado,
na ausência da comunicação, nos exatos termos do § 2º, artigo 19, da Lei n. 9.099, de 1995. Obs.: este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc. Devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. Itapeva, 13 de março de 2025. - ADV: DEBORA CRISTINA DE FATIMA G
RIBEIRO (OAB 105648/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)
Processo 1001102-35.2025.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Roberto de Camargo Leite -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:36
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