Processo ativo
1000795-81.2025.8.26.0270
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Identificação
Nº Processo: 1000795-81.2025.8.26.0270
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, na *** legalmente habilitado, na própria audiência ou no
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e da parte requerida, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
20, da Lei 9.099/95). Após a audiência de conciliação, decorridos eventuais prazos concedidos, tornem os autos conclusos para
sentença e/ou designação de audiência de instrução e julgamento. OBS.: Art. 19 da Lei 9.099/95: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. “as intimações serão feitas
na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. §2º As partes comunicarão ao juízo as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação”. Int. - ADV: RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 455150/SP)
Processo 1000795-81.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alan do Amaral Flora -
Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva/SP, para prévia designação de conciliação. Com a
designação da audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime-se a parte autora. Sendo infrutífera a conciliação, deverá
parte requerida contestar a ação, desde que o faça através de advogado legalmente habilitado, na própria audiência ou no
prazo máximo de 15 dias a partir da mesma. Após a contestação, a parte requerente terá outros 15 (quinze) dias para replicar/
defender. Em caso da necessidade de audiência de instrução e julgamento, o requerido poderá contestar até a audiência a ser
designada. A ausência da parte requerente ou quem de direito na audiência de conciliação implicará na extinção do processo
(art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e da parte requerida, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
20, da Lei 9.099/95). Após a audiência de conciliação, decorridos eventuais prazos concedidos, tornem os autos conclusos para
sentença e/ou designação de audiência de instrução e julgamento. OBS.: Art. 19 da Lei 9.099/95: “as intimações serão feitas
na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. §2º As partes comunicarão ao juízo as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação”. Int. - ADV: ALAN DO AMARAL FLORA (OAB 319167/SP)
Processo 1000797-85.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Otica Moraes Ltda - Manifeste-
se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ALAN ARAUJO NUNES (OAB 369870/SP),
DANIELE SIMON MANIS MALERBA (OAB 372610/SP), ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
Processo 1000816-91.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Risamaq Tornearia - Hbj
Biomassa Ltda - Vistos. Recebo o recurso inominado da parte requerida no efeito devolutivo. Apresente a parte apelada suas
contrarrazões de recurso, por meio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente, remetam-se os
autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: RENATO JENSEN ROSSI (OAB 234554/SP), ATOS AUGUSTO MARIANO (OAB
439339/SP)
Processo 1000835-63.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anibal
Pereira Freire Junior - Diante deste cenário, determino que a parte autora regularize a sua representação processual, juntando
nova procuração assinada de próprio punho ou de forma digital, com certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, no
prazo de 15 dias, pelo que suspendo o processo neste período, com fundamento no art. 76, do Código de Processo Civil. No
mesmo prazo, esclareça o patrono da parte autora se possui inscrição complementar para atuar no Estado de São Paulo, uma
vez que sua OAB pertence a outro Estado, ou demonstre que suas ações neste Estado não superam o limite de cinco ações
por ano, conforme previsto no art. 26, da Lei nº 8.906/94. O não atendimento do aqui determinado acarretará na extinção do
processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Intime-se. - ADV: DENY SULIVAN
BARRETO CAMPOS RAMOS (OAB 25973/O/MT)
Processo 1000836-48.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anibal
Pereira Freire Junior - Diante deste cenário, determino que a parte autora regularize a sua representação processual, juntando
nova procuração assinada de próprio punho ou de forma digital, com certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, no
prazo de 15 dias, pelo que suspendo o processo neste período, com fundamento no art. 76, do Código de Processo Civil. No
mesmo prazo, esclareça o patrono da parte autora se possui inscrição complementar para atuar no Estado de São Paulo, uma
vez que sua OAB pertence a outro Estado, ou demonstre que suas ações neste Estado não superam o limite de cinco ações
por ano, conforme previsto no art. 26, da Lei nº 8.906/94. O não atendimento do aqui determinado acarretará na extinção do
processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Intime-se. - ADV: DENY SULIVAN
BARRETO CAMPOS RAMOS (OAB 25973/O/MT)
Processo 1000955-43.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Jose Antonio
Goncalves Gregorio - Pamela Francine Fernandes Fontolan e outro - Vistos. Tendo em vista que não houve o recolhimento das
custas referentes ao Recurso Inominado, declaro-o deserto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Após,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: TIAGO MARIA DE LIMA (OAB 487788/SP), JOSIANE DE JESUS MOREIRA (OAB 169677/SP),
JOSIANE DE JESUS MOREIRA (OAB 169677/SP)
Processo 1000958-61.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Fabio Milan - Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva/SP, para prévia designação de
conciliação. Com a designação da audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime-se a parte autora. Sendo infrutífera a
conciliação, deverá parte requerida contestar a ação, desde que o faça através de advogado legalmente habilitado, na própria
audiência ou no prazo máximo de 15 dias a partir da mesma. Após a contestação, a parte requerente terá outros 15 (quinze)
dias para replicar/defender. Em caso da necessidade de audiência de instrução e julgamento, o requerido poderá contestar
até a audiência a ser designada. A ausência da parte requerente ou quem de direito na audiência de conciliação implicará na
extinção do processo (art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e da parte requerida, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). Após a audiência de conciliação, decorridos eventuais prazos concedidos, tornem
os autos conclusos para sentença e/ou designação de audiência de instrução e julgamento. OBS.: Art. 19 da Lei 9.099/95:
“as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. §2º As partes
comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Int. - ADV: FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP),
GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP)
Processo 1000971-60.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - João Victor Gonçalves
Artacho - Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva/SP, para prévia designação de
conciliação. Com a designação da audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime-se a parte autora. Sendo infrutífera a
conciliação, deverá parte requerida contestar a ação, desde que o faça através de advogado legalmente habilitado, na própria
audiência ou no prazo máximo de 15 dias a partir da mesma. Após a contestação, a parte requerente terá outros 15 (quinze)
dias para replicar/defender. Em caso da necessidade de audiência de instrução e julgamento, o requerido poderá contestar até a
audiência a ser designada. A ausência da parte requerente ou quem de direito na audiência de conciliação implicará na extinção
do processo (art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e da parte requerida, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados
na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). Após a audiência de conciliação, decorridos eventuais prazos concedidos, tornem os autos
conclusos para sentença e/ou designação de audiência de instrução e julgamento. OBS.: Art. 19 da Lei 9.099/95: “as intimações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e da parte requerida, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
20, da Lei 9.099/95). Após a audiência de conciliação, decorridos eventuais prazos concedidos, tornem os autos conclusos para
sentença e/ou designação de audiência de instrução e julgamento. OBS.: Art. 19 da Lei 9.099/95: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. “as intimações serão feitas
na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. §2º As partes comunicarão ao juízo as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação”. Int. - ADV: RAPHAEL ASSIS DE OLIVEIRA (OAB 455150/SP)
Processo 1000795-81.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alan do Amaral Flora -
Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva/SP, para prévia designação de conciliação. Com a
designação da audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime-se a parte autora. Sendo infrutífera a conciliação, deverá
parte requerida contestar a ação, desde que o faça através de advogado legalmente habilitado, na própria audiência ou no
prazo máximo de 15 dias a partir da mesma. Após a contestação, a parte requerente terá outros 15 (quinze) dias para replicar/
defender. Em caso da necessidade de audiência de instrução e julgamento, o requerido poderá contestar até a audiência a ser
designada. A ausência da parte requerente ou quem de direito na audiência de conciliação implicará na extinção do processo
(art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e da parte requerida, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
20, da Lei 9.099/95). Após a audiência de conciliação, decorridos eventuais prazos concedidos, tornem os autos conclusos para
sentença e/ou designação de audiência de instrução e julgamento. OBS.: Art. 19 da Lei 9.099/95: “as intimações serão feitas
na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. §2º As partes comunicarão ao juízo as
mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação”. Int. - ADV: ALAN DO AMARAL FLORA (OAB 319167/SP)
Processo 1000797-85.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Otica Moraes Ltda - Manifeste-
se o requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ALAN ARAUJO NUNES (OAB 369870/SP),
DANIELE SIMON MANIS MALERBA (OAB 372610/SP), ALINE SOARES DE SOUZA CHRISTOFORI (OAB 382663/SP)
Processo 1000816-91.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Risamaq Tornearia - Hbj
Biomassa Ltda - Vistos. Recebo o recurso inominado da parte requerida no efeito devolutivo. Apresente a parte apelada suas
contrarrazões de recurso, por meio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente, remetam-se os
autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: RENATO JENSEN ROSSI (OAB 234554/SP), ATOS AUGUSTO MARIANO (OAB
439339/SP)
Processo 1000835-63.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anibal
Pereira Freire Junior - Diante deste cenário, determino que a parte autora regularize a sua representação processual, juntando
nova procuração assinada de próprio punho ou de forma digital, com certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, no
prazo de 15 dias, pelo que suspendo o processo neste período, com fundamento no art. 76, do Código de Processo Civil. No
mesmo prazo, esclareça o patrono da parte autora se possui inscrição complementar para atuar no Estado de São Paulo, uma
vez que sua OAB pertence a outro Estado, ou demonstre que suas ações neste Estado não superam o limite de cinco ações
por ano, conforme previsto no art. 26, da Lei nº 8.906/94. O não atendimento do aqui determinado acarretará na extinção do
processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Intime-se. - ADV: DENY SULIVAN
BARRETO CAMPOS RAMOS (OAB 25973/O/MT)
Processo 1000836-48.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anibal
Pereira Freire Junior - Diante deste cenário, determino que a parte autora regularize a sua representação processual, juntando
nova procuração assinada de próprio punho ou de forma digital, com certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil, no
prazo de 15 dias, pelo que suspendo o processo neste período, com fundamento no art. 76, do Código de Processo Civil. No
mesmo prazo, esclareça o patrono da parte autora se possui inscrição complementar para atuar no Estado de São Paulo, uma
vez que sua OAB pertence a outro Estado, ou demonstre que suas ações neste Estado não superam o limite de cinco ações
por ano, conforme previsto no art. 26, da Lei nº 8.906/94. O não atendimento do aqui determinado acarretará na extinção do
processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Intime-se. - ADV: DENY SULIVAN
BARRETO CAMPOS RAMOS (OAB 25973/O/MT)
Processo 1000955-43.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Jose Antonio
Goncalves Gregorio - Pamela Francine Fernandes Fontolan e outro - Vistos. Tendo em vista que não houve o recolhimento das
custas referentes ao Recurso Inominado, declaro-o deserto. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida. Após,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: TIAGO MARIA DE LIMA (OAB 487788/SP), JOSIANE DE JESUS MOREIRA (OAB 169677/SP),
JOSIANE DE JESUS MOREIRA (OAB 169677/SP)
Processo 1000958-61.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Fabio Milan - Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva/SP, para prévia designação de
conciliação. Com a designação da audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime-se a parte autora. Sendo infrutífera a
conciliação, deverá parte requerida contestar a ação, desde que o faça através de advogado legalmente habilitado, na própria
audiência ou no prazo máximo de 15 dias a partir da mesma. Após a contestação, a parte requerente terá outros 15 (quinze)
dias para replicar/defender. Em caso da necessidade de audiência de instrução e julgamento, o requerido poderá contestar
até a audiência a ser designada. A ausência da parte requerente ou quem de direito na audiência de conciliação implicará na
extinção do processo (art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e da parte requerida, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). Após a audiência de conciliação, decorridos eventuais prazos concedidos, tornem
os autos conclusos para sentença e/ou designação de audiência de instrução e julgamento. OBS.: Art. 19 da Lei 9.099/95:
“as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. §2º As partes
comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Int. - ADV: FELIPE DE MORAES PINHEIRO (OAB 431205/SP),
GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS (OAB 423519/SP)
Processo 1000971-60.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - João Victor Gonçalves
Artacho - Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva/SP, para prévia designação de
conciliação. Com a designação da audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime-se a parte autora. Sendo infrutífera a
conciliação, deverá parte requerida contestar a ação, desde que o faça através de advogado legalmente habilitado, na própria
audiência ou no prazo máximo de 15 dias a partir da mesma. Após a contestação, a parte requerente terá outros 15 (quinze)
dias para replicar/defender. Em caso da necessidade de audiência de instrução e julgamento, o requerido poderá contestar até a
audiência a ser designada. A ausência da parte requerente ou quem de direito na audiência de conciliação implicará na extinção
do processo (art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e da parte requerida, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados
na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). Após a audiência de conciliação, decorridos eventuais prazos concedidos, tornem os autos
conclusos para sentença e/ou designação de audiência de instrução e julgamento. OBS.: Art. 19 da Lei 9.099/95: “as intimações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º