Processo ativo
1005568-09.2024.8.26.0270
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Identificação
Nº Processo: 1005568-09.2024.8.26.0270
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, no pra *** legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
requerida a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias, bem como ao
pagamento das diferenças entre a importância paga e a resultante desta decisão, não atingidas pela prescrição quinquenal, em
parcela única. Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada mês em que o p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agamento foi realizado
a menor, até a citação do réu. Após, os cálculos devem seguir a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/21), que engloba juros de
mora e correção monetária. Consoante arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas,
taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB
202574/SP), RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)
Processo 1005568-09.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Caroline Aparecida Teobaldo - Vistos. Recebo o recurso inominado da parte requerida no duplo efeito. Apresente a
parte apelada suas contrarrazões de recurso, por meio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente,
remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Processo 1005576-83.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rose
Meire Camargo - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para (i) determinar que sejam recompostos os vencimentos da parte
autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação
Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se o valor nos
termos da fundamentação; ii) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas
desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei) até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal;
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos
devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada mês em que o pagamento foi realizado a menor, até a citação do réu. Após,
os cálculos devem seguir a taxa SELIC (art. 3º, da EC nº 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o art. 11, da Lei
nº 12.153/2009. Oportunamente, se necessário, oficie-se para o apostilamento. Publique-se e intimem-se. - ADV: GUILHERME
MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 1005617-50.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rose
Meire Camargo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i)
declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI percebida
pela parte autora após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019; (ii) condenar a parte requerida à devolução dos valores
indevidamente descontados de contribuição previdenciária sobre a GDPI percebida pela parte autora, respeitada a prescrição
quinquenal. Até o trânsito em julgado, incide-se apenas a correção monetária, vez que, até então, não são devidos juros de
mora pela Fazenda Pública, conforme pacificado na Súmula n° 188 do STJ. Diante disso, não é possível haver incidência
da taxa SELIC, visto ser índice composto de correção e juros para débitos com a Fazenda Pública da União. O índice a ser
aplicado, então, é o IPCA-E, previsto na tabela prática do Tribunal de Justiça, considerando-se, ainda, a Súmula 162 do STJ,
para o termo inicial de incidência. Após trânsito em julgado, tendo em vista que se trata de débito tributário deverá, quanto
à correção monetária e juros moratórios, ser aplicada a taxa SELIC. A propósito, essa é a orientação do e. TJSP, consoante
julgado que segue descrito: TRIBUTÁRIO - Repetição de indébito - Retenção de imposto de renda sobre valores oriundos
de condenações judiciais - Indevida incidência do imposto sobre o total de parcelas mensais devidas - Cálculo que deve ser
realizado mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas de cada período - Não incide IR sobre juros de mora, em razão
de sua natureza indenizatória - Juros de mora a partir do transito em julgado - Súmula 188 STJ - Correção monetária, pela
Tabela Prática do TJSP, devida desde o desconto até o trânsito em julgado - Após o trânsito em julgado incidência da Taxa
Selic, que abrange juros e correção monetária Precedentes TJSP - Sentença reformada Ação procedente - Recurso provido.”
(TJSP; ApelaçãoCível0050525-07.2012.8.26.0053; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data
de Registro: 18/12/2020) Destacou-se. Oportunamente, se necessário, oficie-se para o apostilamento. Sem condenação ao
pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei
nº 9.099/1995. Não há reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/09. Publique-se e intimem-se. - ADV:
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1005618-35.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Elaine Cox da Silva - - Sandra Cristina Dias de Oliveira Araujo - - Vanessa de Morais Souza - Posto isto, JULGO PROCEDENTE
a ação para (i) determinar que sejam recompostos os vencimentos das autoras, em decorrência da substituição da Gratificação
de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior
enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se o valor nos termos da fundamentação; ii) condenar a parte
requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei)
até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal; extinguindo o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada
mês em que o pagamento foi realizado a menor, até a citação do réu. Após, os cálculos devem seguir a taxa SELIC (art. 3º da
EC nº 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55,
da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Oportunamente, se necessário,
oficie-se para o apostilamento. Publique-se e intimem-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP),
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1005635-71.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial
- Dinamara Senne Pombo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para (i)
determinar que sejam recompostos os vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação
Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior enquanto
houver a mesma situação funcional, apostilando-se o valor nos termos da fundamentação; ii) condenar a parte requerida ao
pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei) até a respectiva
implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal; extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada mês em
que o pagamento foi realizado a menor, até a citação do réu. Após, os cálculos devem seguir a taxa SELIC (art. 3º da EC nº
113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei
nº 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Oportunamente, se necessário, oficie-
se para o apostilamento. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP), GUILHERME
MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1005639-45.2023.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras -
João Carlos Weidenbaum - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
requerida a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias, bem como ao
pagamento das diferenças entre a importância paga e a resultante desta decisão, não atingidas pela prescrição quinquenal, em
parcela única. Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada mês em que o p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agamento foi realizado
a menor, até a citação do réu. Após, os cálculos devem seguir a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/21), que engloba juros de
mora e correção monetária. Consoante arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas,
taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES (OAB
202574/SP), RUBENS BIAZINI (OAB 435906/SP)
Processo 1005568-09.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de
Serviço - Caroline Aparecida Teobaldo - Vistos. Recebo o recurso inominado da parte requerida no duplo efeito. Apresente a
parte apelada suas contrarrazões de recurso, por meio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente,
remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Processo 1005576-83.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rose
Meire Camargo - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para (i) determinar que sejam recompostos os vencimentos da parte
autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação
Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se o valor nos
termos da fundamentação; ii) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas
desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei) até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal;
extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos
devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada mês em que o pagamento foi realizado a menor, até a citação do réu. Após,
os cálculos devem seguir a taxa SELIC (art. 3º, da EC nº 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o art. 11, da Lei
nº 12.153/2009. Oportunamente, se necessário, oficie-se para o apostilamento. Publique-se e intimem-se. - ADV: GUILHERME
MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 1005617-50.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Rose
Meire Camargo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i)
declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI percebida
pela parte autora após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019; (ii) condenar a parte requerida à devolução dos valores
indevidamente descontados de contribuição previdenciária sobre a GDPI percebida pela parte autora, respeitada a prescrição
quinquenal. Até o trânsito em julgado, incide-se apenas a correção monetária, vez que, até então, não são devidos juros de
mora pela Fazenda Pública, conforme pacificado na Súmula n° 188 do STJ. Diante disso, não é possível haver incidência
da taxa SELIC, visto ser índice composto de correção e juros para débitos com a Fazenda Pública da União. O índice a ser
aplicado, então, é o IPCA-E, previsto na tabela prática do Tribunal de Justiça, considerando-se, ainda, a Súmula 162 do STJ,
para o termo inicial de incidência. Após trânsito em julgado, tendo em vista que se trata de débito tributário deverá, quanto
à correção monetária e juros moratórios, ser aplicada a taxa SELIC. A propósito, essa é a orientação do e. TJSP, consoante
julgado que segue descrito: TRIBUTÁRIO - Repetição de indébito - Retenção de imposto de renda sobre valores oriundos
de condenações judiciais - Indevida incidência do imposto sobre o total de parcelas mensais devidas - Cálculo que deve ser
realizado mês a mês, de acordo com as tabelas e alíquotas de cada período - Não incide IR sobre juros de mora, em razão
de sua natureza indenizatória - Juros de mora a partir do transito em julgado - Súmula 188 STJ - Correção monetária, pela
Tabela Prática do TJSP, devida desde o desconto até o trânsito em julgado - Após o trânsito em julgado incidência da Taxa
Selic, que abrange juros e correção monetária Precedentes TJSP - Sentença reformada Ação procedente - Recurso provido.”
(TJSP; ApelaçãoCível0050525-07.2012.8.26.0053; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data
de Registro: 18/12/2020) Destacou-se. Oportunamente, se necessário, oficie-se para o apostilamento. Sem condenação ao
pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei
nº 9.099/1995. Não há reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/09. Publique-se e intimem-se. - ADV:
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1005618-35.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Elaine Cox da Silva - - Sandra Cristina Dias de Oliveira Araujo - - Vanessa de Morais Souza - Posto isto, JULGO PROCEDENTE
a ação para (i) determinar que sejam recompostos os vencimentos das autoras, em decorrência da substituição da Gratificação
de Dedicação Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior
enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se o valor nos termos da fundamentação; ii) condenar a parte
requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei)
até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal; extinguindo o processo com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada
mês em que o pagamento foi realizado a menor, até a citação do réu. Após, os cálculos devem seguir a taxa SELIC (art. 3º da
EC nº 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55,
da Lei nº 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Oportunamente, se necessário,
oficie-se para o apostilamento. Publique-se e intimem-se. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP),
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1005635-71.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial
- Dinamara Senne Pombo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação para (i)
determinar que sejam recompostos os vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação
Plena e Integral (GPDI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior enquanto
houver a mesma situação funcional, apostilando-se o valor nos termos da fundamentação; ii) condenar a parte requerida ao
pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei) até a respectiva
implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal; extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada mês em
que o pagamento foi realizado a menor, até a citação do réu. Após, os cálculos devem seguir a taxa SELIC (art. 3º da EC nº
113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei
nº 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o art. 11, da Lei nº 12.153/2009. Oportunamente, se necessário, oficie-
se para o apostilamento. Publique-se e intimem-se. - ADV: ROBERTA CALLIJÃO BOARETO (OAB 271287/SP), GUILHERME
MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1005639-45.2023.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras -
João Carlos Weidenbaum - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º