Processo ativo
1004949-16.2023.8.26.0270
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Identificação
Nº Processo: 1004949-16.2023.8.26.0270
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Ainda,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, no prazo de 1 *** legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente, remetam-se os
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
sob pena de extinção. Int. - ADV: RENATA ANGELO DE MELO (OAB 387686/SP)
Processo 1004949-16.2023.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paris Comercio de Produtos
de Beleza Ltda Me - Vistos. Fl. 72: defiro o pedido, expeça-se carta precatória ao endereço informado. Int. - ADV: LILIAN ALVES
CAMARGO (OAB 131698/SP)
Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o 1004951-49.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juscilene
de Almeida Morais Ramos - Eronaldo Nascimento dos Santos - Vistos. Esclareça a requerente, no prazo de 05 dias, se as
testemunhas arroladas presenciaram o acidente de trânsito objeto de discussão na presente ação. Int. - ADV: EFRAIN DA
SILVA LIMA (OAB 375998/SP), DOUGLAS DA SILVA NONATO MARQUES (OAB 371246/SP), DOUGLAS DA SILVA NONATO
MARQUES (OAB 371246/SP), RENAN PODAVI (OAB 488649/SP), RENAN PODAVI (OAB 488649/SP)
Processo 1004997-72.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sandro Cardoso Zacarias - Vistos.
Fls. 69/72: diante do alegado pela parte exequente, acolho o pedido de reconsideração e, por consequência, torno nula a
sentença de fls. 66. Assim, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente apresente a planilha de débitos atualizada,
requerendo o que de direito. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA COSTA SANTIAGO (OAB 220714/SP)
Processo 1005013-89.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luiz
Claudio Candido de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do
CPC, para: (i) declarar o direito da parte autora da incidência do quinquênio sobre o valor pago como Piso Salarial Docente nº
62.500/2017 (código 01.035); e (ii) condenar a parte requerida ao pagamento da respectiva diferença salarial acumulada no
período pago erroneamente, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar
de cada mês em que o pagamento foi realizado a menor, até a citação do réu. Após, os cálculos devem seguir a taxa SELIC
(art. 3º da EC nº 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Oportunamente, se necessário, oficie-se para o
apostilamento. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe
o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/09. Publique-se e intimem-se.
- ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 1005034-65.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concessão - Maria Eliza
Ferraresi Cardoso - Vistos. Recebo o recurso inominado da parte requerida no duplo efeito. Apresente a parte apelada suas
contrarrazões de recurso, por meio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente, remetam-se os
autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 1005093-53.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Carlos
Alberto de Oliveira - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito quanto ao pedido de desbloqueio da CNH,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito do processo, na
forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de R$380,00, a título de
indenização por dano material, e fixo a quantia R$5.000,00, a título de indenização por dano moral. O dano material devido deve
ser corrigido pelo IPCA-E a contar do seu dispêndio pela parte autora, até a citação dos réus. Após, os cálculos devem seguir
a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Quanto ao dano moral, este deve ser
corrigido monetariamente exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data da publicação da presente sentença. Consoante arts.
54 e 55, da Lei n° 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese
de recurso. Incabível o reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009). Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA BUENO
MATOS DOS SANTOS (OAB 320755/SP)
Processo 1005099-60.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Segunda Mão Comercio
de Moveis - Vistos. Considerando a inércia da exequente em dar prosseguimento ao feito, bem como a não localização do
executado, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os
autos. PIC. - ADV: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP)
Processo 1005215-71.2021.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marlos Cesar Ferreira - Me - Vistos.
Intime-se a parte executada acerca dos bloqueios de ativos nos autos, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15
(quinze) dias, por meio de advogado ou por manifestação escrita a ser entregue neste juízo, com documentos que comprove o
alegado. - ADV: GABRIEL MARCHETTI VAZ (OAB 282590/SP)
Processo 1005309-14.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva Alves Filmagens
Me - Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença de fls. 29/32, sob argumentos de que a mesma foi omissa.
Conheço dos embargos, uma vez tempestivos, rejeitando-os, entretanto, pois não vislumbro omissão/obscuridade a ser
declarada, uma vez que a emissão posterior da nota fiscal denota a intenção de viabilizar apenas o ajuizamento da ação,
sem comprovação do enquadramento tributário. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Ação de Cobrança - Microempresa - Indeferimento da inicial - Falta de apresentação de nota fiscal correspondente ao
negócio jurídico litigioso - A determinação de apresentação da documentação fiscal relativa ao negócio jurídico para possibilitar
o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais encontra guarida no Enunciado
nº 135 do FONAJE (“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende
de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”), além do
Enunciado nº 2 do FOJESP (“O acesso da microempresa ou empresas de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais,
depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”) - No caso em comento,
a nota fiscal juntada às fls. 20 apresenta data de emissão (20/07/2021) posterior ao do suposto negócio jurídico subjacente
(26/06/2016) e, nestas condições, não atende às exigências previstas nos citados enunciados - A nota fiscal constitui-se em
comprovante fiscal obrigatório de saída de mercadorias, devendo ser emitida no ato da realização do negócio - Nesse sentido
é a dicção expressa do artigo 1º, da Lei nº 8.846/94: “a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à
venda de mercadorias, prestação de serviços ou operação de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da
legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação” - Condição de
microempresa não comprovada - Recurso conhecido e improvido - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
(TJSP - Recurso Inominado Cível 1029479-29.2021.8.26.0602; Relator (a): Danilo Fadel de Castro; Órgão Julgador: 4ª Turma;
Foro de Sorocaba -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Ainda,
verifico que o embargante quer discutir o acerto da decisão, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
Portanto, a decisão deve ser mantida. Rejeito, em consequência, os embargos. Int. - ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/
SP)
Processo 1005348-11.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Paulo Bibiano da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
sob pena de extinção. Int. - ADV: RENATA ANGELO DE MELO (OAB 387686/SP)
Processo 1004949-16.2023.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Paris Comercio de Produtos
de Beleza Ltda Me - Vistos. Fl. 72: defiro o pedido, expeça-se carta precatória ao endereço informado. Int. - ADV: LILIAN ALVES
CAMARGO (OAB 131698/SP)
Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o 1004951-49.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Juscilene
de Almeida Morais Ramos - Eronaldo Nascimento dos Santos - Vistos. Esclareça a requerente, no prazo de 05 dias, se as
testemunhas arroladas presenciaram o acidente de trânsito objeto de discussão na presente ação. Int. - ADV: EFRAIN DA
SILVA LIMA (OAB 375998/SP), DOUGLAS DA SILVA NONATO MARQUES (OAB 371246/SP), DOUGLAS DA SILVA NONATO
MARQUES (OAB 371246/SP), RENAN PODAVI (OAB 488649/SP), RENAN PODAVI (OAB 488649/SP)
Processo 1004997-72.2023.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sandro Cardoso Zacarias - Vistos.
Fls. 69/72: diante do alegado pela parte exequente, acolho o pedido de reconsideração e, por consequência, torno nula a
sentença de fls. 66. Assim, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente apresente a planilha de débitos atualizada,
requerendo o que de direito. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA COSTA SANTIAGO (OAB 220714/SP)
Processo 1005013-89.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Luiz
Claudio Candido de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do
CPC, para: (i) declarar o direito da parte autora da incidência do quinquênio sobre o valor pago como Piso Salarial Docente nº
62.500/2017 (código 01.035); e (ii) condenar a parte requerida ao pagamento da respectiva diferença salarial acumulada no
período pago erroneamente, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E a contar
de cada mês em que o pagamento foi realizado a menor, até a citação do réu. Após, os cálculos devem seguir a taxa SELIC
(art. 3º da EC nº 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Oportunamente, se necessário, oficie-se para o
apostilamento. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe
o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Não há reexame necessário, nos termos do art. 11, da Lei nº 12.153/09. Publique-se e intimem-se.
- ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP)
Processo 1005034-65.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concessão - Maria Eliza
Ferraresi Cardoso - Vistos. Recebo o recurso inominado da parte requerida no duplo efeito. Apresente a parte apelada suas
contrarrazões de recurso, por meio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente, remetam-se os
autos ao Egrégio Colégio Recursal. Int. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 1005093-53.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Perdas e Danos - Carlos
Alberto de Oliveira - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação sem resolução do mérito quanto ao pedido de desbloqueio da CNH,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito do processo, na
forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de R$380,00, a título de
indenização por dano material, e fixo a quantia R$5.000,00, a título de indenização por dano moral. O dano material devido deve
ser corrigido pelo IPCA-E a contar do seu dispêndio pela parte autora, até a citação dos réus. Após, os cálculos devem seguir
a taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/21), que engloba juros de mora e correção monetária. Quanto ao dano moral, este deve ser
corrigido monetariamente exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data da publicação da presente sentença. Consoante arts.
54 e 55, da Lei n° 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese
de recurso. Incabível o reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009). Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada
sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA BUENO
MATOS DOS SANTOS (OAB 320755/SP)
Processo 1005099-60.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Segunda Mão Comercio
de Moveis - Vistos. Considerando a inércia da exequente em dar prosseguimento ao feito, bem como a não localização do
executado, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os
autos. PIC. - ADV: LUCIANE TIEMI MENDES MAEDA LANZOTTI (OAB 232246/SP)
Processo 1005215-71.2021.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marlos Cesar Ferreira - Me - Vistos.
Intime-se a parte executada acerca dos bloqueios de ativos nos autos, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15
(quinze) dias, por meio de advogado ou por manifestação escrita a ser entregue neste juízo, com documentos que comprove o
alegado. - ADV: GABRIEL MARCHETTI VAZ (OAB 282590/SP)
Processo 1005309-14.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva Alves Filmagens
Me - Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença de fls. 29/32, sob argumentos de que a mesma foi omissa.
Conheço dos embargos, uma vez tempestivos, rejeitando-os, entretanto, pois não vislumbro omissão/obscuridade a ser
declarada, uma vez que a emissão posterior da nota fiscal denota a intenção de viabilizar apenas o ajuizamento da ação,
sem comprovação do enquadramento tributário. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Ação de Cobrança - Microempresa - Indeferimento da inicial - Falta de apresentação de nota fiscal correspondente ao
negócio jurídico litigioso - A determinação de apresentação da documentação fiscal relativa ao negócio jurídico para possibilitar
o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais encontra guarida no Enunciado
nº 135 do FONAJE (“O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende
de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”), além do
Enunciado nº 2 do FOJESP (“O acesso da microempresa ou empresas de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais,
depende de comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”) - No caso em comento,
a nota fiscal juntada às fls. 20 apresenta data de emissão (20/07/2021) posterior ao do suposto negócio jurídico subjacente
(26/06/2016) e, nestas condições, não atende às exigências previstas nos citados enunciados - A nota fiscal constitui-se em
comprovante fiscal obrigatório de saída de mercadorias, devendo ser emitida no ato da realização do negócio - Nesse sentido
é a dicção expressa do artigo 1º, da Lei nº 8.846/94: “a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à
venda de mercadorias, prestação de serviços ou operação de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da
legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação” - Condição de
microempresa não comprovada - Recurso conhecido e improvido - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
(TJSP - Recurso Inominado Cível 1029479-29.2021.8.26.0602; Relator (a): Danilo Fadel de Castro; Órgão Julgador: 4ª Turma;
Foro de Sorocaba -2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Ainda,
verifico que o embargante quer discutir o acerto da decisão, o que não é admissível em sede de embargos de declaração.
Portanto, a decisão deve ser mantida. Rejeito, em consequência, os embargos. Int. - ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/
SP)
Processo 1005348-11.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras
Indenizações - Paulo Bibiano da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º