Processo ativo
1006569-29.2024.8.26.0270
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1006569-29.2024.8.26.0270
Vara: do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. O *** legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
a citação, quando então será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que contém atualização monetária e juros de mora. -
ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP),
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1006569-29.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ública - Equivalência salarial - João
Vinicius Machado - - Pamola de Almeida Bento - - Viviane Cristina da Silva Lima Amaral - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Recebo o recurso inominado da parte requerida no duplo efeito. Apresente a parte apelada suas contrarrazões
de recurso, por meio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal. Int. - ADV: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA
(OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB
360237/SP)
Processo 1006572-81.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Maris Stela da Silva - Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para: a) condenar a parte requerida em obrigação de não fazer, consistente em não incluir as verbas pagas a título
de auxílio-transporte na base de cálculo do imposto de renda; b) condenar a parte requerida a restituir à parte autora os
valores descontados do auxílio-transporte a título de imposto de renda desde cinco anos antes do ajuizamento da demanda,
com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, quando então será aplicada
exclusivamente a Taxa Selic, que contém atualização monetária e juros moratórios. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA
FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1006606-56.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva Alves Filmagens
Me - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando melhor os
autos, verifica-se ser o caso de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nos termos da legislação vigente, somente as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas autorizadas por lei são admitidas
a propor ação perante o Juizado Especial. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda. Para demonstrar a sua condição de microempresa a parte autora deveria apresentar, além do documento
comprovando o registro junto ao órgão administrativo competente, o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico em descrito
na inicial para comprovar a regularidade do exercício de sua atividade. Ocorre que, aos autos, foi juntada nota fiscal emitida
em 09/12/2024, enquanto o fato gerador deu-se em 22/12/2020. Assim, a emissão tardia da nota fiscal não tem o condão de
demonstrar a regularidade fiscal. É certo que a nota fiscal é um comprovante tributário obrigatório de saída de mercadorias,
devendo ser emitida no ato da realização do negócio. A redação expressa do art. 1º, da Lei nº 8.846/94: “a emissão de nota fiscal,
recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operação de alienação de bens
móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento
da efetivação da operação. Neste sentido: Recurso Inominado. Procedimento do Juizado Especial Cível. Ação de cobrança.
Microempresa. Falta de apresentação de nota fiscal correspondente ao negócio jurídico. Nota fiscal apresentada com data
de emissão posterior ao negócio jurídico. Não atendimento às exigências dos Enunciados nº 135 do Fonaje e nº 2 do Fojesp.
Comprovante fiscal obrigatório de saída de mercadorias. Lei nº 8.846/94. Recurso provido para extinguir o feito sem resolução
do mérito. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002452-10.2022.8.26.0126; Relator (a):Paulo Guilherme de Faria; Órgão Julgador:
Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Caraguatatuba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
25/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Recurso Inominado Procedimento do Juizado Especial Cível Ação de Cobrança
Microempresa Indeferimento da inicial - Falta de apresentação de nota fiscal correspondente ao negócio jurídico litigioso A
determinação de apresentação da documentação fiscal relativa ao negócio jurídico para possibilitar o acesso da microempresa
ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais encontra guarida no Enunciado nº 135 do FONAJE (“O
acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua
qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”), além do Enunciado nº 2 do FOJESP
(“O acesso da microempresa ou empresas de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, depende de comprovação de
sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”) No caso em comento, a nota fiscal juntada às fls. 20
apresenta data de emissão (20/07/2021) posterior ao do suposto negócio jurídico subjacente (26/06/2016) e, nestas condições,
não atende às exigências previstas nos citados enunciados A nota fiscal constitui-se em comprovante fiscal obrigatório de
saída de mercadorias, devendo ser emitida no ato da realização do negócio Nesse sentido é a dicção expressa do artigo 1º,
da Lei nº 8.846/94: “a emissão de nota fiscal recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de
serviços ou operação de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda
e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”- Condição de microempresa não comprovada -
Recurso conhecido e improvido - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.” (TJSP; Recurso Inominado
Cível 1029479-29.2021.8.26.0602; Relator (a): Danilo Fadel de Castro; Órgão Julgador: 4ª Turma; Foro de Sorocaba - 2ª Vara
do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). O que se vê é que a nota fiscal foi
apresentada com data de emissão posterior ao negócio jurídico que embasa a cobrança e, nestas condições, não atende às
exigências previstas nos Enunciados nº 2 do Fojesp e 135 do Fonaje. “ENUNCIADO 2. O acesso da microempresa ou empresa
de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento
fiscal referente ao negócio jurídico. (Enunciados do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) Minuta
consolidada em 12/06/2018)”. ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro Palmas/TO). Oportuno anotar que não se trata de impedir o
acesso à justiça, mas de condicionar o acesso ao sistema dos Juizados Especiais à comprovação da regularidade fiscal das
microempresas e das empresas de pequeno porte, caso em que, inexistindo tal comprovação, remanescerá a possibilidade
de acesso ao Juízo Comum, com os ônus inerentes ao litígio Neste contexto, restou comprovado que, não apresentada a
documentação fiscal pertinente, temos que a parte autora não faz jus à benesse legal, mais especificamente à propositura
de ação perante o Juizado Especial Cível. Logo, de rigor o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da
Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, determino o desbloqueio de eventuais bloqueios de ativos realizado nos autos e,
oportunamente, arquive-se. Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9099/95). PIC. -
ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/SP)
Processo 1500019-92.2023.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - DIEGO APARECIDO DOS
SANTOS - 1. Intime-se o(a) sentenciada, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, retorne o pagamento das parcelas
da prestação pecuniária, sob pena de conversão de pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. - ADV: ERICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a citação, quando então será aplicada exclusivamente a Taxa Selic, que contém atualização monetária e juros de mora. -
ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP),
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1006569-29.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ública - Equivalência salarial - João
Vinicius Machado - - Pamola de Almeida Bento - - Viviane Cristina da Silva Lima Amaral - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Recebo o recurso inominado da parte requerida no duplo efeito. Apresente a parte apelada suas contrarrazões
de recurso, por meio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 dias. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio
Colégio Recursal. Int. - ADV: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA
(OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB
360237/SP)
Processo 1006572-81.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Maris Stela da Silva - Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido para: a) condenar a parte requerida em obrigação de não fazer, consistente em não incluir as verbas pagas a título
de auxílio-transporte na base de cálculo do imposto de renda; b) condenar a parte requerida a restituir à parte autora os
valores descontados do auxílio-transporte a título de imposto de renda desde cinco anos antes do ajuizamento da demanda,
com atualização monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado, quando então será aplicada
exclusivamente a Taxa Selic, que contém atualização monetária e juros moratórios. - ADV: GUILHERME MACHADO DE LIMA
FARIA (OAB 360237/SP)
Processo 1006606-56.2024.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Adilson da Silva Alves Filmagens
Me - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando melhor os
autos, verifica-se ser o caso de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
Nos termos da legislação vigente, somente as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas autorizadas por lei são admitidas
a propor ação perante o Juizado Especial. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados
especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico
objeto da demanda. Para demonstrar a sua condição de microempresa a parte autora deveria apresentar, além do documento
comprovando o registro junto ao órgão administrativo competente, o documento fiscal pertinente ao negócio jurídico em descrito
na inicial para comprovar a regularidade do exercício de sua atividade. Ocorre que, aos autos, foi juntada nota fiscal emitida
em 09/12/2024, enquanto o fato gerador deu-se em 22/12/2020. Assim, a emissão tardia da nota fiscal não tem o condão de
demonstrar a regularidade fiscal. É certo que a nota fiscal é um comprovante tributário obrigatório de saída de mercadorias,
devendo ser emitida no ato da realização do negócio. A redação expressa do art. 1º, da Lei nº 8.846/94: “a emissão de nota fiscal,
recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operação de alienação de bens
móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento
da efetivação da operação. Neste sentido: Recurso Inominado. Procedimento do Juizado Especial Cível. Ação de cobrança.
Microempresa. Falta de apresentação de nota fiscal correspondente ao negócio jurídico. Nota fiscal apresentada com data
de emissão posterior ao negócio jurídico. Não atendimento às exigências dos Enunciados nº 135 do Fonaje e nº 2 do Fojesp.
Comprovante fiscal obrigatório de saída de mercadorias. Lei nº 8.846/94. Recurso provido para extinguir o feito sem resolução
do mérito. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002452-10.2022.8.26.0126; Relator (a):Paulo Guilherme de Faria; Órgão Julgador:
Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Caraguatatuba -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:
25/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) Recurso Inominado Procedimento do Juizado Especial Cível Ação de Cobrança
Microempresa Indeferimento da inicial - Falta de apresentação de nota fiscal correspondente ao negócio jurídico litigioso A
determinação de apresentação da documentação fiscal relativa ao negócio jurídico para possibilitar o acesso da microempresa
ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais encontra guarida no Enunciado nº 135 do FONAJE (“O
acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende de comprovação de sua
qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”), além do Enunciado nº 2 do FOJESP
(“O acesso da microempresa ou empresas de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais, depende de comprovação de
sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”) No caso em comento, a nota fiscal juntada às fls. 20
apresenta data de emissão (20/07/2021) posterior ao do suposto negócio jurídico subjacente (26/06/2016) e, nestas condições,
não atende às exigências previstas nos citados enunciados A nota fiscal constitui-se em comprovante fiscal obrigatório de
saída de mercadorias, devendo ser emitida no ato da realização do negócio Nesse sentido é a dicção expressa do artigo 1º,
da Lei nº 8.846/94: “a emissão de nota fiscal recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de
serviços ou operação de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda
e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação”- Condição de microempresa não comprovada -
Recurso conhecido e improvido - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.” (TJSP; Recurso Inominado
Cível 1029479-29.2021.8.26.0602; Relator (a): Danilo Fadel de Castro; Órgão Julgador: 4ª Turma; Foro de Sorocaba - 2ª Vara
do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). O que se vê é que a nota fiscal foi
apresentada com data de emissão posterior ao negócio jurídico que embasa a cobrança e, nestas condições, não atende às
exigências previstas nos Enunciados nº 2 do Fojesp e 135 do Fonaje. “ENUNCIADO 2. O acesso da microempresa ou empresa
de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento
fiscal referente ao negócio jurídico. (Enunciados do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) Minuta
consolidada em 12/06/2018)”. ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno
porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal
referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro Palmas/TO). Oportuno anotar que não se trata de impedir o
acesso à justiça, mas de condicionar o acesso ao sistema dos Juizados Especiais à comprovação da regularidade fiscal das
microempresas e das empresas de pequeno porte, caso em que, inexistindo tal comprovação, remanescerá a possibilidade
de acesso ao Juízo Comum, com os ônus inerentes ao litígio Neste contexto, restou comprovado que, não apresentada a
documentação fiscal pertinente, temos que a parte autora não faz jus à benesse legal, mais especificamente à propositura
de ação perante o Juizado Especial Cível. Logo, de rigor o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, indefiro a petição
inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da
Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, determino o desbloqueio de eventuais bloqueios de ativos realizado nos autos e,
oportunamente, arquive-se. Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei nº 9099/95). PIC. -
ADV: EMERSON BUENO (OAB 289716/SP)
Processo 1500019-92.2023.8.26.0270 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - DIEGO APARECIDO DOS
SANTOS - 1. Intime-se o(a) sentenciada, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, retorne o pagamento das parcelas
da prestação pecuniária, sob pena de conversão de pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade. - ADV: ERICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º