Processo ativo
1034860-33.2025.8.26.0002
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1034860-33.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, no pr *** legalmente habilitado, no prazo de quinze dias, desde a
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69), oficiando-se.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos
autos do processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Colenda Corregedoria
Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1034860-33.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1) Comprovada a mora e a constituição do ônus, defiro o pedido liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.
911/69. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, com ordem de arrombamento e força policial se necessário,
depositando-o com a parte autora, ou quem este indicar por petição, devendo, para tanto, oferecer os meios necessários para
seu cumprimento. Consigno que a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a terceiro de boa-fé não é oponível
a alienação fiduciária não anotada no Certificado de registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre
em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo
Oficial de Justiça. 2) Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias contados
do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus,
e apresentar defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado legalmente habilitado, no prazo de quinze dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. A contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69), oficiando-se. Cópia da
presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do
processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de
Justiça. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1034941-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Amaro Luiz de Menezes -
Vistos. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária. Tarje-se. 2) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de
composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 3) Cite-se a parte demandada, Suelen Brandassi
Silva, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no
prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o
disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou
carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os
ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025.
ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
Processo 1035013-66.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Higor Zacarias da Silva
- Trata-se de pedido de gratuidade da Justiça formulado, com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as
custas e despesas processuais. Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que o artigo 98 do Código de Processo Civil deve
ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação
da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-
se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como declarações de rendimentos,
demonstrativos de pagamento, etc., não simples declaração unilateral do interessado. De fato, relativa a presunção de
veracidade emanada da declaração de pobreza. Assim, respaldado que foi o pedido de gratuidade da Justiça em simples
alegação da parte, não pode ser ele acolhido. De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário
não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na
primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente
dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que
pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de
garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação
legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente
fundamento relevante para tanto. Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio
da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de
que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que
se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em
sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Ora, no caso vertente, a parte autora tem domicílio em comarca diversa
daquela em que proposta a demanda e contratou advogado particular, com escritório localizado nesta Capital, renunciando à
prerrogativa que lhe confere o ordenamento jurídico. Assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da
Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependam de
sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado de litigar em
seu domicílio, em especial em se tratando de consumidor. De outro lado, a opção feita de deslocar seu pleito para foro distante
de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho
do processo, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo
custeio de seu próprio deslocamento. A propósito, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo
de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração
de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de
recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios
com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido
(Agravo de Instrumento n. 2190742-26.2015.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Bonilha Filho, j. em 22.10.2015).
Não bastasse, inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos
impostos pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal pela parte requerente, uma vez verificada a situação retratada no
artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com
as custas e despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça levado a cabo pela parte autora,
ficando intimada para recolher as despesas processuais, em quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do
mérito. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1039079-26.2024.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Francisco Jorge Goulart Dubus - Fls. 203/205: Ciência às partes. - ADV: CAIO RODRIGUES DA SILVA PEINE JARA (OAB
426117/SP)
Processo 1048176-26.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69), oficiando-se.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos
autos do processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Colenda Corregedoria
Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1034860-33.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
1) Comprovada a mora e a constituição do ônus, defiro o pedido liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.
911/69. Expeça-se mandado para a busca e apreensão do bem, com ordem de arrombamento e força policial se necessário,
depositando-o com a parte autora, ou quem este indicar por petição, devendo, para tanto, oferecer os meios necessários para
seu cumprimento. Consigno que a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a terceiro de boa-fé não é oponível
a alienação fiduciária não anotada no Certificado de registro do Veículo automotor. Desta forma, caso o veículo se encontre
em poder de terceiro, apenas será executada a medida liminar se existir referida anotação, circunstância a ser verificada pelo
Oficial de Justiça. 2) Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de cinco dias contados
do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus,
e apresentar defesa, que somente poderá ser ofertada por advogado legalmente habilitado, no prazo de quinze dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código
de Processo Civil. A contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do pagamento,
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-lei n. 911/69), oficiando-se. Cópia da
presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do
processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de
Justiça. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1034941-79.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Amaro Luiz de Menezes -
Vistos. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária. Tarje-se. 2) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de
composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 3) Cite-se a parte demandada, Suelen Brandassi
Silva, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no
prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o
disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou
carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os
ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 05 de maio de 2025.
ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV: ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/SP)
Processo 1035013-66.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Higor Zacarias da Silva
- Trata-se de pedido de gratuidade da Justiça formulado, com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as
custas e despesas processuais. Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que o artigo 98 do Código de Processo Civil deve
ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação
da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-
se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como declarações de rendimentos,
demonstrativos de pagamento, etc., não simples declaração unilateral do interessado. De fato, relativa a presunção de
veracidade emanada da declaração de pobreza. Assim, respaldado que foi o pedido de gratuidade da Justiça em simples
alegação da parte, não pode ser ele acolhido. De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário
não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na
primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provem dos tributos pagos, especificamente
dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que
pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de
garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação
legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente
fundamento relevante para tanto. Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio
da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de
que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que
se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem
prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em
sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Ora, no caso vertente, a parte autora tem domicílio em comarca diversa
daquela em que proposta a demanda e contratou advogado particular, com escritório localizado nesta Capital, renunciando à
prerrogativa que lhe confere o ordenamento jurídico. Assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da
Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependam de
sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado de litigar em
seu domicílio, em especial em se tratando de consumidor. De outro lado, a opção feita de deslocar seu pleito para foro distante
de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho
do processo, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo
custeio de seu próprio deslocamento. A propósito, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Agravo
de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração
de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de
recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios
com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido
(Agravo de Instrumento n. 2190742-26.2015.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Bonilha Filho, j. em 22.10.2015).
Não bastasse, inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos
impostos pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal pela parte requerente, uma vez verificada a situação retratada no
artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com
as custas e despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça levado a cabo pela parte autora,
ficando intimada para recolher as despesas processuais, em quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do
mérito. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1039079-26.2024.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Francisco Jorge Goulart Dubus - Fls. 203/205: Ciência às partes. - ADV: CAIO RODRIGUES DA SILVA PEINE JARA (OAB
426117/SP)
Processo 1048176-26.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º