Processo ativo

1011619-27.2025.8.26.0100

1011619-27.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habil *** legalmente habilitado, presumir-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
parte requerida, deverá ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios.
Em outras palavras, notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja
interesse da parte favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cumprimento de decisão,
observando-se as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive com o recolhimento das
custas iniciais de cumprimento, evitando-se, assim, acúmulo de peças e tumulto nos autos principais. Em atenção à razoável
duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada
em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a
autocomposição das partes por si ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser
submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-
se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda,
ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências
legais. Int. - ADV: RAPHAEL DE ALMEIDA MOURA LOUREIRO (OAB 377461/SP)
Processo 1011619-27.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Facta Intermediacao de
Negocios Ltda - - Evaldo Francisco da Rosa - - Marisete Souza Rosa - Banco C6 S/A - Vistos. Deverá a parte embargante,
em 15 dias, juntar as principais peças e documentos que instruíram a inicial de execução, assim como cópia do mandado de
citação e procuração da parte exequente/embargada, consoante o art. 914, § 1º do CPC, cumprindo integralmente o art. 914 do
código, sob pena de indeferimento. Advirto às partes que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados
em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena
de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos
das partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua
localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do
advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I
petição; II - procuração; III documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V
- comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições
eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...). Devem as partes nomear
adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica (a título
de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e em se tratando de procuração como procuração). Cabe aos
senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim
de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo
e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025. - ADV: PAULO EDUARDO
SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB
54014/RS), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1013094-23.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1129936-23.2021.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Material - Hansa Meyer Global do Brasil Transportes Internacionais Ltda. - Tranziran Transportes Ltda.
Epp - Tranziran Transportes Ltda - Hansa Meyer Global do Brasil Transportes Internacionais Ltda. - Vistos. Intime-se o(a)
perito(a) judicial para prestar esclarecimentos, em quinze dias, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista às partes, por igual prazo. Intime-se. - ADV: ELIANA ALO DA SILVEIRA (OAB 105933/SP), ELIANA ALO
DA SILVEIRA (OAB 105933/SP), JORGE ANTONIO N. PINHEIRO (OAB 197039/RJ), JORGE ANTONIO N. PINHEIRO (OAB
197039/RJ), RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB 98784A/SP), RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS (OAB
98784A/SP)
Processo 1013631-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jairo Alves de Sousa Junior
- Vistos. Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das despesas postais com citação/diligência dos
oficiais de justiça, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição. Os valores e demais informações
acerca do recolhimento podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
DiligenciaOficiaisJustica. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intime-se. - ADV: RODRIGO
FERNANDES PEREIRA LIMA (OAB 516539/SP)
Processo 1013831-21.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lello Locação e Vendas
Ltda. - Vistos. Citem-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no
valor de R$ 5.939,18, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso existente(s), que deverá(ão) ser atualizada(s) até a
data do efetivo pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima
assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). O prazo para
apresentar embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, consoante o art. 915 do código.
Em conformidade com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado e
sob sua responsabilidade pessoal. No prazo para embargar, reconhecendo o crédito executado e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s)
poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do e. Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta,
seguir-se-ão os atos executivos, mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não
pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o
vencimento das prestações subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC). A opção pelo parcelamento
importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Advirto à parte exequente que, não
localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar
a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:39
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