Processo ativo
1172421-33.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1172421-33.2024.8.26.0100
Vara: Cível
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, p *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória, especifiquem
as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua
relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a deverá fundamentar
a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida
e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com base em
requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica
a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de audiência de
conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV: CARLA PATRICIO RAGAZZO (OAB
135612/SP), ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/SP), ANDRESSA KRAEMER (OAB 414857/SP)
Processo 1172421-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marinalva Lira
Sampaio - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros - Vistos. 1.Segundo a sistemática
processual prevista pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou na
evidência, natureza cautelar ou antecipada e ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O regime geral das
tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão,
dispondo que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a partir de um juízo de cognição sumária, não
reputo presentes esses requisitos. A mera alegação de desconhecimento das dívidas não é bastante ao acolhimento liminar da
pretensão. Somente após a instauração do contraditório a questão será mais bem esclarecida, porquanto com a contestação
poderá a parte requerida indicar a origem dos débitos, que, até prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiros (Cf.
nesse sentido, os Agravos de Instrumento nº 1143250-7 e 1056012-0 do e. TJSP). Da mesma forma, não identifico a alegada
urgência na concessão da medida. Segundo a própria parte autora afirmou à inicial, os descontos estariam ocorrendo desde
2020 (fl. 2), o que denota a desnecessidade do provimento jurisdicional imediato. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória
requerida. Tornando-se definitiva esta decisão, retire-se a tarja de urgência. 3.Em atenção à razoável duração do processo (art.
5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art.
139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes
por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise
da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as
alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de
que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais.
Intimem-se. São Paulo31 de janeiro de 2025 - ADV: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), PAULO EDUARDO
SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1173248-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisco Moacir
da Assunção - Vistos. Fls. 100/102: Fica anotada a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao art.
1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da
ausência de informação nos autos quanto aos efeitos decorrentes da interposição e do recebimento do recurso, informe a parte
agravante, em quinze dias, se houve a concessão de efeito suspensivo. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025 - ADV:
MARCONDES PEREIRA ASSUNCAO (OAB 135153/SP)
Processo 1173855-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvana Maria de Oliveira - Banco
BMG S/A - Vistos. Diante do cálculo do preparo realizado à fl. 46, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1176422-95.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rodoviário Camilo dos Santos Filho
Ltda. - Vistos. Providencie a z. serventia a cobrança quanto à resposta do ofício encaminhado junto ao c. Juízo da 5ª Vara Cível
da Comarca de São Leopoldo/RS, no que se refere à penhora no rosto dos autos deferida (fl. 159). Intime-se. - ADV: RICARDO
GARRIDO SCATOLIN (OAB 452038/SP), ROSANA GALATI MARIANO (OAB 289048/SP)
Processo 1176442-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Placido Pereira Dias - Ante o
exposto, forte nos arts. 485, IV c.c. 76, § 1º, I do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante
a ausência de citação. Preparo recursal: R$ 419,46. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1176550-81.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos.
Não é possível reputar válida a citação de Cristian Adriano da Costa, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceiro e
não se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, para fins de aplicação do disposto no art. 248, §4º,
do CPC. Portanto, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, renove-se o ato, por oficial de justiça, providenciando a parte
autora/exequente as custas, em quinze dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Valores e informações acerca da forma
de recolhimento disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica.
Após, expeça-se mandado/folha de rosto, independentemente de nova ordem judicial. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA
MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1178890-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Teresinha Souto Schutzer -
Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se
as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo
no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem
de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória,
especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem
como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá
fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova
requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com
base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito,
e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de
audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória, especifiquem
as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua
relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a deverá fundamentar
a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida
e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com base em
requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica
a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de audiência de
conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV: CARLA PATRICIO RAGAZZO (OAB
135612/SP), ANA LUIZA RIBEIRO JACOB (OAB 381878/SP), ANDRESSA KRAEMER (OAB 414857/SP)
Processo 1172421-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marinalva Lira
Sampaio - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros - Vistos. 1.Segundo a sistemática
processual prevista pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou na
evidência, natureza cautelar ou antecipada e ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O regime geral das
tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão,
dispondo que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a partir de um juízo de cognição sumária, não
reputo presentes esses requisitos. A mera alegação de desconhecimento das dívidas não é bastante ao acolhimento liminar da
pretensão. Somente após a instauração do contraditório a questão será mais bem esclarecida, porquanto com a contestação
poderá a parte requerida indicar a origem dos débitos, que, até prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiros (Cf.
nesse sentido, os Agravos de Instrumento nº 1143250-7 e 1056012-0 do e. TJSP). Da mesma forma, não identifico a alegada
urgência na concessão da medida. Segundo a própria parte autora afirmou à inicial, os descontos estariam ocorrendo desde
2020 (fl. 2), o que denota a desnecessidade do provimento jurisdicional imediato. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória
requerida. Tornando-se definitiva esta decisão, retire-se a tarja de urgência. 3.Em atenção à razoável duração do processo (art.
5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art.
139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes
por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise
da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as
alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de
que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais.
Intimem-se. São Paulo31 de janeiro de 2025 - ADV: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), PAULO EDUARDO
SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Processo 1173248-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisco Moacir
da Assunção - Vistos. Fls. 100/102: Fica anotada a interposição de recurso de agravo de instrumento. Em observância ao art.
1.018, §1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da
ausência de informação nos autos quanto aos efeitos decorrentes da interposição e do recebimento do recurso, informe a parte
agravante, em quinze dias, se houve a concessão de efeito suspensivo. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025 - ADV:
MARCONDES PEREIRA ASSUNCAO (OAB 135153/SP)
Processo 1173855-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvana Maria de Oliveira - Banco
BMG S/A - Vistos. Diante do cálculo do preparo realizado à fl. 46, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1176422-95.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rodoviário Camilo dos Santos Filho
Ltda. - Vistos. Providencie a z. serventia a cobrança quanto à resposta do ofício encaminhado junto ao c. Juízo da 5ª Vara Cível
da Comarca de São Leopoldo/RS, no que se refere à penhora no rosto dos autos deferida (fl. 159). Intime-se. - ADV: RICARDO
GARRIDO SCATOLIN (OAB 452038/SP), ROSANA GALATI MARIANO (OAB 289048/SP)
Processo 1176442-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Placido Pereira Dias - Ante o
exposto, forte nos arts. 485, IV c.c. 76, § 1º, I do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito. Condeno
a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante
a ausência de citação. Preparo recursal: R$ 419,46. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1176550-81.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos.
Não é possível reputar válida a citação de Cristian Adriano da Costa, pois o aviso de recebimento foi assinado por terceiro e
não se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, para fins de aplicação do disposto no art. 248, §4º,
do CPC. Portanto, a fim de se evitar futura alegação de nulidade, renove-se o ato, por oficial de justiça, providenciando a parte
autora/exequente as custas, em quinze dias, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Valores e informações acerca da forma
de recolhimento disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica.
Após, expeça-se mandado/folha de rosto, independentemente de nova ordem judicial. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA
MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1178890-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Teresinha Souto Schutzer -
Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se
as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo
no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem
de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória,
especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem
como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá
fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova
requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com
base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito,
e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de
audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º