Processo ativo

1051720-09.2025.8.26.0100

1051720-09.2025.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes parte autora/exequente
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 828 do CPC), da presente ação de execução, distribuída em 17/04/2025 e admitida em
juízo sob o nº 1051720-09.2025.8.26.0100, à 12ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes parte autora/exequente
- VECTOR EDGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ 41970123000132 e parte ré/executado
- JOA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O BATISTA DE MIRANDA JUNIOR, CPF 00646307142 e JUNIOR EXPRESSO BOIADEIRO - TRANSPORTES LTDA,
CNPJ 27261380000174, e cujo valor da causa é R$ 262.568,96 (DUZENTOS E SESSENTA E DOIS MIL E QUINHENTOS E
SESSENTA E OITO REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS). Caberão à parte exequente a impressão e o encaminhamento
desta decisão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Intimem-se. - ADV: DECIO
BUGANO DINIZ GOMES (OAB 320526/SP)
Processo 1051940-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Carmen Silvia Cervelatti
- Sulamerica Cia de Seguro Saude - - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Vistos. Fls. 345/346: concedo o prazo suplementar de 10
(dez) dias para que a requerida apresente nos autos a documentação referida. Intime-se. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB
134800/SP), ROSANA CHIAVASSA (OAB 79117/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1058007-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maéliton Vieira de Souza - Vistos.
1.Considerando que a atividade empresarial é exercida pela pessoa física empresária (fls. 68/69), reputo regular o polo passivo
desta ação. 2.Segundo a sistemática processual prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode ter
fundamento em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, concedida
em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado pelo art. 300 do Código
de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. No caso vertente, a partir de um juízo de cognição sumária, não reputo presentes esses requisitos quanto à retomada
da conta. Não vislumbro indícios suficientes de probabilidade do direito da parte autora que justifiquem a imediata retomada da
conta. A despeito de haver a requerente alegado suspensão injustificada do acesso a sua conta, há indícios de que o bloqueio
se deu por violação dos termos de serviço do Whatsapp Business (fls. 40). A esse respeito, ainda que não se possa afirmar,
por ora, a existência de justificativa legítima para o bloqueio, diante do alcance do aplicativo em questão, do alto potencial
lesivo de eventuais comportamentos inadequados de seus usuários e da possível irreversibilidade da efetivação da providência,
prudente que se aguarde a vinda de mais elementos de informação aos autos para se deliberar sobre a concessão da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, podendo ser revalidada após o contraditório. Após a preclusão desta
decisão, retire-se a tarja de urgência. 3.Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da
República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da
conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil
- CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus
advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para
homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada
resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial,
consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta
valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Intimem-se. São Paulo14 de maio de 2025 -
ADV: LILIAN GONÇALVES MELLO (OAB 251059/SP)
Processo 1058167-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - H.A.F. - - E.A.F. - - H.S.F.J. -
Vistos. Providencie a parte interessada, em 05 dias, o cumprimento do determinado quanto a indicação dos documentos que
pretende a restrição de acesso (fl. 200), para fins de classificação e retirada da tarja de segredo de justiça, e as regularizações
indicadas à cota ministerial de fls. 206/209. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Intime-se.
- ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB
147954/SP)
Processo 1058167-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - H.A.F. - - E.A.F. - - H.S.F.J.
- Vistos. Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO a desistência requerida às fls. 217 e, por conseguinte,
DECLARO EXTINTA, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, esta ação que Hélio Saraiva de Freitas Júnior,
Ecilda Araujo de Freitas e Hileane Araujo de Freitas move em face de Amil Assistência Médica Internacional S.a (Nf: Amil
Assistência Médica Internacional S.a). Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta decisão, anote-se a extinção e
se arquivem os autos. P. I. C. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP),
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1058720-65.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lucca Alves Nappi
- Medical Helth - Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO
para sanar erro material efetivamente presente na sentença embargada. Com efeito, constou do dispositivo 70% (cinquenta
por cento) e 30% (cinquenta por cento), quando o correto seria 70% (setenta por cento) e 30% (trinta por cento). No mais,
permanece inalterada a sentença. Intime-se. - ADV: ANA LIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 212697/SP), ERIKA HELENA
CRUZ (OAB 412375/SP), LUCAS VITORINO MEDEIROS E SILVA (OAB 407308/SP)
Processo 1060828-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Simone dos Reis Caetano -
Vistos. Analisando os autos, entendo que este juízo é incompetente para apreciação dos pedidos formulados. Pretende a parte
autora a revisão da decisão pela qual lhe foi indeferida a gratuidade processual nos autos nº 1150394-56.2024.8.26.0100, que
tramitou perante a 19ª Vara Cível Central de São Paulo. Sucede que não cabe a este juízo revisar decisões proferidas por outro
juízo. Assim sendo, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição à 19ª Vara Cível Central, independentemente de
publicação, para fins de análise do pedido formulado. Intimem-se. - ADV: SELMA DE TOLEDO LOTTI FELTRIN (OAB 188220/
SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP)
Processo 1062696-75.2025.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Luciana Ramos Parada
- Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por LUCIANA RAMOS PARADA, visando o cancelamento
de cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade que recaem sobre o imóvel matriculado sob nº 148.630 no
14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. A requerente alega ser proprietária do imóvel supracitado, tendo recebido
50% do bem por doação de seus pais, RUBENS MANOEL FERNANDES PARADA e ANGELA FERNANDES RAMOS PARADA, já
falecidos, que instituíram as referidas cláusulas restritivas. Afirma que celebrou compromisso de compra e venda do imóvel, porém
a compradora pretende adquiri-lo mediante financiamento bancário, sendo que a instituição financeira exige que o bem esteja
livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou restrições. Sustenta que, embora não exista cláusula de inalienabilidade gravando
o imóvel, apenas as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, o Cartório de Registro de Imóveis informou que, em
razão do falecimento dos instituidores, o cancelamento somente poderia ser realizado mediante determinação judicial, conforme
nota de exigência anexada aos autos. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. No ordenamento jurídico brasileiro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:17
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