Processo ativo

1063273-53.2025.8.26.0100

1063273-53.2025.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual (embargos à execução). 2 - Em observância ao princípio da cooperação imposto a todos os sujeitos do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
observando-se as disposições constantes dos comunicados CG nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive com o recolhimento
das custas iniciais de cumprimento, evitando-se, assim, acúmulo de peças e tumulto nos autos principais. Com a efetivação
da medida, retire-se a tarja de urgência. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Cons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tituição da
República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da
conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil
- CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus
advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para
homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada
resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial,
consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta
valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Intimem-se. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO
MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP)
Processo 1063273-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael
Tavares Bassoli - Vistos. 1. Esclareça a parte autora, em 15 dias, sobre a legitimidade das rés pela restituição dos valores
pagos pelo automóvel e redibição do veículo, considerando que, conforme o documento às fls. 32/33, sua aquisição haveria sido
celebrada junto a terceira estranha a estes autos. 2. Informe, ainda, qual das requeridas estaria na posse do veículo atualmente.
3. Ainda no prazo acima fixado, junte o requerente cópia integral do documento à fl. 34, tendo em vista que daquela acostada
aos autos não consta identificação de seu emissor. Intimem-se. - ADV: RAFAEL TAVARES BASSOLI (OAB 292309/SP)
Processo 1063368-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vitor Hugo Espindola - Vistos.
Conforme autorizado pelo art. 321 do CPC, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora emende à inicial, apresentando
elementos de prova que indiquem a invasão de sua conta por terceiros, considerando que o print juntado à fl. 22 exibe o ícone
de uma perfumaria, sem identificação clara da titularidade, e que as demais imagens apresentadas encontram-se cortadas,
impossibilitando a verificação de que os conteúdos publicados pertencem, de fato, à conta da parte autora (fls. 25/26). Após,
tornem conclusos para análise do pedido liminar. Deve o advogado cadastrar sua petição sob a categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade ao andamento processual. Intimem-se. - ADV:
CHARLYSON DIEGO SOUSA CUTRIM (OAB 403348/SP)
Processo 1063639-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francesco Blasi
Junior - Pelo exposto, indefiro a tutela provisória requerida. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII
da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do
Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós
ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte
adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações
fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo
que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Intimem-se. -
ADV: HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG)
Processo 1063954-23.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1038799-18.2025.8.26.0100) - Execução de Título Extrajudicial
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leandro Scolaro - Banco ABC Brasil S.A. - Vistos. 1 - Ao distribuidor para correção
da classe processual (embargos à execução). 2 - Em observância ao princípio da cooperação imposto a todos os sujeitos do
processo (art. 6º do CPC), deverá a parte autora, diante da juntada de mais de 300 laudas de documentos, apresentar sumário
ou planilha descritiva dos documentos que instruem a petição inicial. 3 - Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça
pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do art. 99, §3º do CPC é meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir
o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária
(de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza,
o magistrado não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a
parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente
para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do benefício, todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos
autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda
mensal dos últimos três meses; b) cópias dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses
indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) e cópia do
referido relatório (Cf. https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópias dos extratos de todos os cartões de crédito de sua
titularidade e de eventual cônjuge relativos aos últimos três meses; e d) cópias das três últimas declarações de imposto de renda
apresentadas à Receita Federal ou cópias das dispensas de declarações acompanhadas de certidão de regularidade fiscal.
Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária). Os valores e demais informações acerca
do recolhimento podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. As
determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas) deverão
ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o prazo
sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a distribuição do processo
será cancelada, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALEX
SANDRO DA SILVA (OAB 254225/SP), ALVARO BERNARDI PES (OAB 61243/RS)
Processo 1064059-97.2025.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - Leandro Fraga de Faria - Vistos. Providencie a parte autora,
em 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária devida (no importe de 1,5%sobre o valor da causa, observado o valor
mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs) e/ou despesas postais com citação/diligência dos oficiais de justiça, sob pena
de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição. Os valores e demais informações acerca do recolhimento
podem ser obtidos em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria; https://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; e https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como
“Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho. Intime-se. - ADV: LEANDRO FRAGA DE FARIA (OAB 457627/SP)
Processo 1064221-92.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. De acordo com a certidão acima, o endereço da parte requerida indicado na petição inicial não está abrangido pela
competência deste Foro Central, senão do Foro Regional da Vila Prudente/SP. Ainda, o valor da causa não ultrapassa o limite de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:17
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