Processo ativo
1179742-22.2024.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1179742-22.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as al *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
- ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1179742-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aline Abreu Neves
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celeb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rado
entre as partes e, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do
mérito. Sucumbência como ajustado. Homologo também a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado,
proceda-se à baixa na distribuição e, cumpridas as demais formalidades pertinentes, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB
427989/SP)
Processo 1179840-07.2024.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Roberta Nardelli - Eduardo Sirvidis - Vistos.
Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes (prazo para desocupação voluntária
do imóvel: 30/03/2025) e, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com
resolução do mérito. Em caso de eventual descumprimento, deverá a parte credora instaurar o devido incidente de cumprimento
de sentença. Homologo também a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na
distribuição e, cumpridas as demais formalidades pertinentes, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO SIRVIDIS (OAB
38108/SP), ROBERTA NARDELLI (OAB 162208/SP)
Processo 1180283-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - E.N.R. - F.S.O.B.
- Vistos. Fls. 112: Ciência à autora. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), REINALDO GUARALDO
FILHO (OAB 404573/SP)
Processo 1181364-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - P C de
S Leite - Me - Vistos. Fls. 103/106: Defiro a substituição processual requerida. Regularizei, nesta data, o cadastro das partes.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no
prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o
disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como
comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2025. - ADV: ESTÊVÃO
RAFAEL DA CRUZ (OAB 68760/PR)
Processo 1182366-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Representante Legal
da Empresa Coco Bambu Gestão de Ativos Ltda - Vistos. Segundo a sistemática processual prevista pelo Código de Processo
Civil (CPC) de 2015, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou na evidência. A tutela provisória de urgência pode
ter natureza cautelar ou antecipada e ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo
que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a partir de um juízo de cognição sumária, não reputo presentes
esses requisitos. Não identifico a presença de indícios suficientes de violação a direitos da parte autora pelo requerido. Na
realidade, as capturas de imagem e link acostado aos autos indicam, em cognição sumária, que as postagens divulgadas pelo
réu representam exercício de seu direito à liberdade de crítica, não sendo possível afirmar, nesta oportunidade, o abuso nesse
exercício de direito. As imagens à fl. 5 e a menção, pela própria autora, a disputa judicial entre as duas redes de restaurantes (fl.
5) denotam que, a princípio, não houve abuso nas postagens pelo requerido. Porque não preenchido o requisito da probabilidade
do direito da parte requerente, indefiro a tutela provisória requerida. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º,
inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art.
139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes
por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise
da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as
alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de
que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais.
Intimem-se. São Paulo31 de janeiro de 2025 - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1182576-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Filipe Filgueira Almeida - AEROLINEAS
ARGENTINAS S.A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no
prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado
em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria
que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de
suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória,
especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem
como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá
fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova
requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com
base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito,
e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de
audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV: LUCIANA GOULART
PENTEADO (OAB 167884/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1184800-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Vinicius Soares
Nepomuceno - Ante o exposto, forte nos arts. 485, IV c.c. 76, § 1º, I do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
o presente feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade
por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação.
Preparo recursal: R$ 514,66 Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1184970-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - C6 Bank S.a - Vistos. Fls. 241/242:
para que seja apreciado o pedido de realização de pesquisas, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,
o recolhimento/complemento da taxa judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 - anexo V. Mais informações
estão disponíveis no endereço eletrônico que se segue: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao Na omissão, intime-se a parte autora pessoalmente, via correio postal, nos termos do artigo 485, §1º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- ADV: LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1179742-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Aline Abreu Neves
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celeb ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rado
entre as partes e, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com resolução do
mérito. Sucumbência como ajustado. Homologo também a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado,
proceda-se à baixa na distribuição e, cumpridas as demais formalidades pertinentes, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB
427989/SP)
Processo 1179840-07.2024.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Roberta Nardelli - Eduardo Sirvidis - Vistos.
Para que surta seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes (prazo para desocupação voluntária
do imóvel: 30/03/2025) e, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo com
resolução do mérito. Em caso de eventual descumprimento, deverá a parte credora instaurar o devido incidente de cumprimento
de sentença. Homologo também a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na
distribuição e, cumpridas as demais formalidades pertinentes, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDUARDO SIRVIDIS (OAB
38108/SP), ROBERTA NARDELLI (OAB 162208/SP)
Processo 1180283-55.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - E.N.R. - F.S.O.B.
- Vistos. Fls. 112: Ciência à autora. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), REINALDO GUARALDO
FILHO (OAB 404573/SP)
Processo 1181364-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - P C de
S Leite - Me - Vistos. Fls. 103/106: Defiro a substituição processual requerida. Regularizei, nesta data, o cadastro das partes.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no
prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o
disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como
comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Int. São Paulo, 30 de janeiro de 2025. - ADV: ESTÊVÃO
RAFAEL DA CRUZ (OAB 68760/PR)
Processo 1182366-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Representante Legal
da Empresa Coco Bambu Gestão de Ativos Ltda - Vistos. Segundo a sistemática processual prevista pelo Código de Processo
Civil (CPC) de 2015, a tutela provisória pode ter fundamento na urgência ou na evidência. A tutela provisória de urgência pode
ter natureza cautelar ou antecipada e ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O regime geral das tutelas
de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, dispondo
que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a partir de um juízo de cognição sumária, não reputo presentes
esses requisitos. Não identifico a presença de indícios suficientes de violação a direitos da parte autora pelo requerido. Na
realidade, as capturas de imagem e link acostado aos autos indicam, em cognição sumária, que as postagens divulgadas pelo
réu representam exercício de seu direito à liberdade de crítica, não sendo possível afirmar, nesta oportunidade, o abuso nesse
exercício de direito. As imagens à fl. 5 e a menção, pela própria autora, a disputa judicial entre as duas redes de restaurantes (fl.
5) denotam que, a princípio, não houve abuso nas postagens pelo requerido. Porque não preenchido o requisito da probabilidade
do direito da parte requerente, indefiro a tutela provisória requerida. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º,
inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art.
139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes
por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise
da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as
alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de
que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais.
Intimem-se. São Paulo31 de janeiro de 2025 - ADV: MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1182576-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Filipe Filgueira Almeida - AEROLINEAS
ARGENTINAS S.A - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no
prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado
em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões
de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria
que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de
suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória,
especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem
como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá
fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova
requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com
base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito,
e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de
audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. - ADV: LUCIANA GOULART
PENTEADO (OAB 167884/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1184800-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Vinicius Soares
Nepomuceno - Ante o exposto, forte nos arts. 485, IV c.c. 76, § 1º, I do CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
o presente feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade
por ser beneficiária da justiça gratuita. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação.
Preparo recursal: R$ 514,66 Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1184970-12.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - C6 Bank S.a - Vistos. Fls. 241/242:
para que seja apreciado o pedido de realização de pesquisas, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias,
o recolhimento/complemento da taxa judiciária, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 - anexo V. Mais informações
estão disponíveis no endereço eletrônico que se segue: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao Na omissão, intime-se a parte autora pessoalmente, via correio postal, nos termos do artigo 485, §1º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º