Processo ativo

1013341-96.2025.8.26.0100

1013341-96.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, p *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
prova, ainda, de onerosidade excessiva ao usuário. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência. Em atenção ao princípio
constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de
Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Cite-se a parte
demandada (Bradesco Saúde S/A) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze
dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os
fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PATRICIA
DELBOSQUE MAJOR (OAB 250175/SP)
Processo 1013341-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Tiago de Oliveira
15158881855 - Vistos. A tutela de urgência poderá ter natureza antecipada ou cautelar e somente será concedida quando,
mediante cognição sumária, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (CPC, artigo 300). Ensina Cândido Rangel Dinamarco que “Todas as tutelas jurisdicionais de urgência,
como medidas provisórias que são, têm em comum, ao lado dessa sua destinação, (a) a sumariedade na cognição mediante a
qual o juiz prepara a decisão com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a
qualquer tempo, não devendo criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei
não exige que o juiz se paute por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como
fumus boni juris (CPC, art. 300) (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª
Edição, 2016, pág. 256). A rescisão do contrato é um direito do consumidor, valendo salientar que a ANS editou a Resolução
Normativa nº 455/2020 revogando expressamente o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, que estabelecia
a possibilidade de cobrança do aviso prévio de sessenta dias. Dessa forma, presente a probabilidade do direito invocado e o
perigo de dano decorrente da manutenção da autora no plano, com as consequentes cobranças, de rigor a concessão da
tutela de urgência para determinar à requerida a rescisão do contrato e a abstenção de cobrança e comunicação aos órgãos
de restrição das parcelas posteriores à comunicação (fls. 23), no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser oportunamente
arbitrada, servindo a presente decisão como ofício. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF,
art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese
de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Notre Dame Intermédica Saúde S.A) por meio
de carta, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação,
no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o
disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1048714-67.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Gonçalves e Adoglio Sociedade de Advogados - Fls.308/309: Ofícios disponíveis para impressão on-line. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), CLAUDIA GONÇALVES JUNQUEIRA (OAB 172718/SP)
Processo 1064728-58.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1074421-47.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - TNT Mercúrio Cargas e Encomendas
Expressas Transportadora - Vistos. Fls. 1315/1317: para exame do pedido de penhora de cotas sociais, apresente o credor
ficha cadastral atualizada emitida pela Junta Comercial (ou cópia do ato constitutivo consolidado) com relação à pessoa jurídica
indicada, bem como comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Intime-se. -
ADV: RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP)
Processo 1080889-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aracina Ferreira Machado Ribeiro
- - Damião Cadete da Silva - - Elisandro Mangueira dos Santos - - Gilmara Teixeira Ferreira - - Josefa Zilmar Cadete da
Silva - - Maria Helena Teixeira Costa - - Maria Vani Jardim Botelho - - Romilson Ferreira da Cunha - Amil Assistência Médica
Internacional S.A. - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a
parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar
de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos
do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido
da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito
de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da
justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m)
o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30
dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha
sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. -
ADV: LEANDRO GOGONI MASCARI (OAB 152475/SP), LEANDRO GOGONI MASCARI (OAB 152475/SP), LEANDRO GOGONI
MASCARI (OAB 152475/SP), LEANDRO GOGONI MASCARI (OAB 152475/SP), LEANDRO GOGONI MASCARI (OAB 152475/
SP), LEANDRO GOGONI MASCARI (OAB 152475/SP), LEANDRO GOGONI MASCARI (OAB 152475/SP), LEANDRO GOGONI
MASCARI (OAB 152475/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA
SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1082233-91.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudio Neves dos Santos - Amil
Assistência Médica Internacional S.A. - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - Cumpra-se o v. acórdão,
devendo a parte vencedora instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo,
se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos
termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na
seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes
ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo
Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja
beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição.
Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos
autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda
não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão
arquivados. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), VICTOR RODRIGUES SETTANNI
(OAB 286907/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1126369-52.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - C.C.C. - A.B.E.E. - -
H.R.A. - Fls.388: Oficio disponível para impressão on-line. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SIMONE
KAESEMODEL (OAB 21823/SC), SIMONE KAESEMODEL (OAB 21823/SC)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:22
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