Processo ativo

1012151-98.2025.8.26.0100

1012151-98.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da causa é: R$ 14.647,05. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São Paulo, 03 de feverei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ro de 2025 - ADV:
GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP)
Processo 1012151-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º,
inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de
manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Marisa Souza Pereira Rosa) por meio de carta,
para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo
legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto
no artigo 344 do Código de Processo Civil. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1012244-61.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Cite(m)-
se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 31/01/2025 e admitida em juízo, sob o nº 1012244-61.2025.8.26.0100 , à 13ª Vara Cível, em que são partes: Banco Sofisa
S/A - exequente(s), e Elane Priscila do Nascimento Santos e Elane Priscila do Nascimento Santos Silva Me (Divina Sedução
Ltda) - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 64.823,28. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo
observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. São
Paulo, 03 de fevereiro de 2025 - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1012369-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Mercedes-Benz do Brasil
S/A - Trata-se de ação de natureza pessoal, ausente relação de consumo, de modo que se aplica a regra do artigo 46 do Código
de Processo Civil, sendo competente o Juízo do foro do domicílio do réu, no caso, a comarca de Santa Maria-RS. Assim sendo,
este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste
Juízo e determino que se remetam os autos a uma das E. Varas Cíveis do Foro da comarca de Santa Maria-RS, com as cautelas
de estilo e as nossas homenagens, através do Distribuidor, com urgência. - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
Processo 1012549-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Crisóstomo da Costa - Os
NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente
predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo mediante consignação de benefício
previdenciário. A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN - Nota Técnica
nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da
Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça
do Mato Grosso do Sul - Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
(CINUGEP) do TJTO - Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT
- Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Nota Técnica nº 01/2022; e
Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão - Nota Técnica nº 02/2022. Independentes entre si, os estudos
reportam padrão homogêneo nestas ações, cujas petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa
de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito,
desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG), sendo que algumas
vezes com informações ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único de inicial
apresentada (TJMA). Segundo o TJMS, o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial desenvolveu narrativa
hipotética, relatando que a parte autora não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de inexistência é postulada;
além disso, em todos os casos analisados, a inicial não foi instruída com extrato bancário do período do empréstimo questionado,
sendo que em 100% da amostra, a procuração é redigida em termos genéricos, isto é, não indica a pessoa em face da qual a
ação deverá ser proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo. Acrescente-se que nesse universo de quase 50.000 ações
em matéria bancária, destaca-se um único advogado que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo médio do processo
no TJMS (item 2.6), estima-se despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são
patrocinadas pela justiça gratuita. Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de
litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição (TJMG).
No tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, procuração, declaração de pobreza e outros documentos com
assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves
públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração de pobreza com assinatura
montada (colagem, sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente
da constante nos documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com campos em branco; procuração
com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; e
documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível. No tocante ao padrão de distribuição, alertou-
se para distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação)
sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; ausência de comparecimento
pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente; ajuizamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:47
Reportar