Processo ativo
1183158-95.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1183158-95.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Ação: Belas Artes - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
270825/SP)
Processo 1183158-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wendel Santos Aquino - Vistos.
Considerando os fundamentos expostos na decisão anterior e a manifestação de fls. 99, reconheço a incompetência deste
juízo e determino a redistribuição do processo a uma das varas cíveis da Comarca de Osasco. Intime-se. - AD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. V: REGINALDO
CARVALHO SAMPAIO (OAB 344374/SP)
Processo 1185053-91.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Nex One
Consolacao Belas Artes - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/12/2024 e admitida em juízo, sob o nº 1185053-91.2024.8.26.0100 , à 4ª Vara
Cível, em que são partes: Condominio Nex One Consolacao Belas Artes - exequente(s), e One Consolação Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 526,68. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025 - ADV: DIEGO
GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1188581-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lilian Luísa Di Siervi -
Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista
no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as
partes. Cite-se a parte demandada (TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) por meio eletrônico, observado tratar-
se de parte conveniada conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua expansão para abrangência de outras entidades, a
fim de que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo
legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto
no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIOVANA MILANESE CORALLO (OAB 459876/SP)
Processo 1193251-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Fxc Bazar Ltda - Vistos.
Recebo a petição de fls. 103/104, como emenda à inicial e, conforme decidido às fls. 62/63 e 81, ao que se extraem das
alegações expendidas, não há negócios jurídicos que fundamentem as duplicatas, sacadas contra a autora, pela empresa ADG
de Cosméticos Ltda e levadas a protesto pelo Banco réu, e observo, ademais, que o risco à autora é manifesto, ao passo em
que há reversibilidade da medida, caso se verifique a legitimidade da cobrança (ausência de perigo reverso). Sendo assim,
com fulcro no art. 300, do CPC, defiro a liminar para suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos juntados às fls. 105/107,
estendendo-se aos títulos vindouros, sacados pela ré ADG e apresentados pela Sicredi, até eventual contra-ordem. Vale a
presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela autora, junto aos Cartórios de Protesto. No mais, manifeste-se a
Autora acerca do AR negativo de fls. 109. Intime-se. - ADV: CARLA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 178462/SP)
Processo 1193698-08.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Rodobens S.A. - Manifeste-se
a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou
meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI
(OAB 193114/SP)
Processo 1198197-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora
S/A - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: JORGE ANTONIO
DANTAS SILVA (OAB 255381/SP)
Processo 1199619-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Steffani Vieira de Moraes Ferreira
- Vistos. A tutela de urgência vem, ao que se extraem das alegações expendidas na inicial e documentos que a acompanham,
atrelada ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, das cautelares em geral. Há indícios de que a conta da autora, junto
ao Instagram, gerenciado pelo réu, foi alvo de hackers, não logrando recuperar seu perfil, o que está impedindo a autora de
divulgar seu trabalho como tatuadora autônoma. Sendo assim, com fulcro no art. 300, do CPC, defiro a liminar, a fim de que,
no prazo de 5 dias, a ré proceda ao desbloqueio/recuperação da conta vinculada à rede social da autora, via e-mail seguro,
fornecido pela requerente (no caso de não ser seguro, deverá a ré demonstra-lo documentalmente), sob pena de multa diária
no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela interessada,
comprovando-se oportunamente nos autos e, se necessário for, a respectiva distribuição. Em atenção ao princípio constitucional
da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil
será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Com a gratuidade da Justiça, cite-
se a parte demandada (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) por meio eletrônico, observado tratar-se de parte conveniada
conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua expansão para abrangência de outras entidades, a fim de que, querendo,
ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado
legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
270825/SP)
Processo 1183158-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wendel Santos Aquino - Vistos.
Considerando os fundamentos expostos na decisão anterior e a manifestação de fls. 99, reconheço a incompetência deste
juízo e determino a redistribuição do processo a uma das varas cíveis da Comarca de Osasco. Intime-se. - AD ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. V: REGINALDO
CARVALHO SAMPAIO (OAB 344374/SP)
Processo 1185053-91.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Nex One
Consolacao Belas Artes - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/12/2024 e admitida em juízo, sob o nº 1185053-91.2024.8.26.0100 , à 4ª Vara
Cível, em que são partes: Condominio Nex One Consolacao Belas Artes - exequente(s), e One Consolação Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda - executado(s), cujo valor da causa é: R$ 526,68. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento
desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. Intime-se. São Paulo, 31 de janeiro de 2025 - ADV: DIEGO
GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1188581-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lilian Luísa Di Siervi -
Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista
no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as
partes. Cite-se a parte demandada (TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) por meio eletrônico, observado tratar-
se de parte conveniada conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua expansão para abrangência de outras entidades, a
fim de que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo
legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto
no artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIOVANA MILANESE CORALLO (OAB 459876/SP)
Processo 1193251-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Fxc Bazar Ltda - Vistos.
Recebo a petição de fls. 103/104, como emenda à inicial e, conforme decidido às fls. 62/63 e 81, ao que se extraem das
alegações expendidas, não há negócios jurídicos que fundamentem as duplicatas, sacadas contra a autora, pela empresa ADG
de Cosméticos Ltda e levadas a protesto pelo Banco réu, e observo, ademais, que o risco à autora é manifesto, ao passo em
que há reversibilidade da medida, caso se verifique a legitimidade da cobrança (ausência de perigo reverso). Sendo assim,
com fulcro no art. 300, do CPC, defiro a liminar para suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos juntados às fls. 105/107,
estendendo-se aos títulos vindouros, sacados pela ré ADG e apresentados pela Sicredi, até eventual contra-ordem. Vale a
presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela autora, junto aos Cartórios de Protesto. No mais, manifeste-se a
Autora acerca do AR negativo de fls. 109. Intime-se. - ADV: CARLA APARECIDA DE CARVALHO (OAB 178462/SP)
Processo 1193698-08.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Rodobens S.A. - Manifeste-se
a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou
meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI
(OAB 193114/SP)
Processo 1198197-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora
S/A - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: JORGE ANTONIO
DANTAS SILVA (OAB 255381/SP)
Processo 1199619-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Steffani Vieira de Moraes Ferreira
- Vistos. A tutela de urgência vem, ao que se extraem das alegações expendidas na inicial e documentos que a acompanham,
atrelada ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, das cautelares em geral. Há indícios de que a conta da autora, junto
ao Instagram, gerenciado pelo réu, foi alvo de hackers, não logrando recuperar seu perfil, o que está impedindo a autora de
divulgar seu trabalho como tatuadora autônoma. Sendo assim, com fulcro no art. 300, do CPC, defiro a liminar, a fim de que,
no prazo de 5 dias, a ré proceda ao desbloqueio/recuperação da conta vinculada à rede social da autora, via e-mail seguro,
fornecido pela requerente (no caso de não ser seguro, deverá a ré demonstra-lo documentalmente), sob pena de multa diária
no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente pela interessada,
comprovando-se oportunamente nos autos e, se necessário for, a respectiva distribuição. Em atenção ao princípio constitucional
da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil
será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Com a gratuidade da Justiça, cite-
se a parte demandada (Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.) por meio eletrônico, observado tratar-se de parte conveniada
conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua expansão para abrangência de outras entidades, a fim de que, querendo,
ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado
legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA (OAB 417029/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º