Processo ativo

1194206-51.2024.8.26.0100

1194206-51.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, em
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, mult ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação
de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828
do CPC), que foi distribuída, no dia 06/12/2024 e admitida em juízo, sob o nº 1194206-51.2024.8.26.0100 , à 4ª Vara Cível, em
que são partes: Condomínio Edifício Manoel Nascimento - exequente(s), e Claudia Maria Bertozzi - executado(s), cujo valor da
causa é: R$ 8.836,22. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como
carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta
decisão. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2024 - ADV: FABIO GALI CORREA (OAB 310011/SP)
Processo 1194610-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kasan Engenharia e Gerenciamento
Ltda - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência
prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de
ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Notre Dame Intermédica Saúde S.A) por meio eletrônico, observado tratar-se
de parte conveniada conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua expansão para abrangência de outras entidades, a
fim de que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo
legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto
no artigo 344 do Código de Processo Civil. Sustenta a autora ter solicitado o cancelamento do plano de saúde coletivo, com a
subsequente exigência da requerida, do aviso prévio de 60 dias. Na referida ação civil pública, de efeitos erga omnes, discutiu-
se a cobrança de multa, por rescisão contratual, em pactos celebrados há menos de 12 meses (cláusula de fidelização) e
em qualquer caso a cobrança de mensalidades antecipadas, a título de aviso prévio, constando do dispositivo da sentença a
vedação a tais práticas. Neste contexto, nos termos do art. 300, do CPC, defiro a liminar, para suspender a cobrança dos valores
contratuais, a partir do dia seguinte ao do pedido de cancelamento, ou 29 de Novembro de 2024, valendo a presente como
ofício, a ser encaminhado diretamente pela parte autora. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1194752-09.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - MERCADO PAGO
INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Mercado Crédito Ii Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/12/2024 e admitida em juízo, sob o nº 1194752-09.2024.8.26.0100 , à 4ª
Vara Cível, em que são partes: Mercado Crédito Ii Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e
MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - exequente(s), e Mulher Virtuosa Ltda - executado(s), cujo valor da
causa é: R$ 147.544,41. Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto
no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Carta de citação segue vinculada automaticamente
a esta decisão. Indefiro, por ora, o pedido de arresto pois, além de não ter sido tentada a citação do executado, não há
sequer alegação de insolvência ou dilapidação de bens, ausente portanto o pressuposto ensejador da providência constritiva,
no momento. Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2024 - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS),
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1197315-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Regina Helena Ortiz Rodrigues
- Vistos. Recebo a peça de fls. 46 como desistência ao prazo recursal, devendo os autos serem remetidos, desde logo, ao
Distribuidor, a fim de que sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da comarca de Barueri/SP. Intime-se. - ADV: MARIANA
VIEIRA RIBEIRO (OAB 399204/SP)
Processo 1198521-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Amanda de Castro
Dornelas - Vistos. 1) Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado
para litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. Nesse
sentido o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE
da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder
Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento
e fraude na contratação de empréstimos consignados. Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não
em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos
de distribuição, além de indícios de captação e de reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas,
inclusive sem o conhecimento ou concordância da parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre
as mesmas questões de direito sempre contra instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude
na contratação de empréstimos consignados, com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c)
fragmentação de pedidos relacionados ao mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao
mesmo contexto e poderiam ser discutidas na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:00
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