Processo ativo

1012991-11.2025.8.26.0100

1012991-11.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: legalmente habili *** legalmente habilitado, sob pena de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários
advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante
de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sob pena do exequente
suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1012991-11.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Cite-se Green Agronegócios Ltda e Rubens Stroher por meio de carta, para efetuar o pagamento da dívida, em 3 dias, em
conformidade ao artigo 829 do Código de Processo Civil. Desde já, segundo o artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil, resta fixada a verba honorária em 10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral,
por força do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,
procederá o Sr. Oficial de Justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art.
835 do Código de Processo Civil. Realizada a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de
perito avaliador, tendo em vista o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento
técnico e tempo para aprimoramento. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o cônjuge
do respectivo executado. Nos termos do artigo 915, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de
15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de
presunção da aceitação dos fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, em acordo com o disposto
pelo artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de ausência de pagamento no prazo assinalado, os honorários
advocatícios a serem pagos ao patrono da parte exequente deverão ser incluídos no demonstrativo do débito, além do montante
de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei Estadual no 11.608/03, sob pena do exequente
suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação. - ADV: RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1013066-50.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1175774-81.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - João Sichieri Junior - Bayer S/A - Nos termos do artigo 919, caput e § 1º, do Código de Processo
Civil, recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo, porque ausentes os requisitos para a concessão da tutela
provisória, dado que as alegações deduzidas pela parte embargante são insuficientes para, neste momento processual, em
análise preliminar, provisória e precária, demonstrar a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou de risco ao
resultado útil do processo. Intime-se a parte embargada, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado, para resposta no
prazo de quinze dias. - ADV: FLAVIO MERENCIANO (OAB 35121/PR), MAURICIO AYRES RAMOS (OAB 64015/RS)
Processo 1013209-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Harmony Comércio de Aparelhos
Auditivos e Fonoaudiologia Ltda - Vistos. Indefiro a tutela de urgência por não vislumbrar perigo de demora ao resultado útil
do processo pela simples cobrança do aviso prévio estipulado reciprocamente no contrato de plano de saúde firmado entre
as partes, sendo necessária a oitiva da parte contrária, quando o contraditório e documentos que venham a instruir a defesa
permitirão o convencimento do juízo, sobretudo porque o cancelamento ocorreu muito recentemente (03/02/2025), ou seja, há
dois dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº
35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o
juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: JOO WAN KIM (OAB 284431/SP)
Processo 1015766-24.2024.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rafael de Carvalho - - Elizabeth
Martins de Vasconcelos - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento em 3 (três) dias, intimando-o(s) de que: pode(m) oferecer
embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil ou; no
mesmo prazo, caso reconheça(m) o débito, poderá(ão) aceitar a proposta de moratória nos termos do artigo 916 do Código de
Processo Civil [depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito devidamente atualizado e acrescido de custas e honorários
advocatícios e o saldo restante dividido em seis vezes, acrescidos de correção monetária mais juros de 1% (um por cento) ao
mês], ciente de que a aceitação da moratória implica em desistência do prazo para embargos. Em caso de descumprimento
da moratória, o saldo devido será acrescido de 10% (dez por cento) de multa. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) sobre o valor do débito, observando que, apenas em caso de pagamento integral, no prazo de três dias, o valor dos
honorários será reduzido pela metade, nos termos do artigo 827,§ 1º do Código de Processo Civil. Do mandado ou carta de
citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a
execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizada a expedição da
certidão de admissão da execução para averbação nos Cartório de Registros prevista no artigo 828 do Código de Processo
Civil, mediante requerimento nos autos. Servirá a presente decisão de certidão, por cópia digitada. - ADV: ALINE SANTIAGO DA
CRUZ (OAB 353450/SP), ALINE SANTIAGO DA CRUZ (OAB 353450/SP)
Processo 1016830-83.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1002766-68.2021.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Mineraçao Buritirama S/A - - João José Oliveira de Araújo - Banco Votorantim S.A. - - Banco Votorantim
S.a. Nassau Branch - Vistos. Fls. 1841/1847: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO
PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada.
A decisão foi devidamente fundamentada. O que se pretende com os embargos de declaração interpostos é novo julgamento
da matéria. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus
incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:39
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