Processo ativo
1046189-79.2024.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1046189-79.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitad *** legalmente habilitado, sob pena de serem
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
(através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados
os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-
se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entos processuais,
em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1046189-79.2024.8.26.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Defeito, nulidade ou anulação - Antônia Cristine de Lima - Vistos. O presente feito não se enquadra nas
hipóteses de competência deste Foro Regional, pois trata de ação de dissolução de sociedade empresarial. E nos termos do
art. 2o da Resolução n. 763/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos
relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas
à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas),
bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n.
8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência
das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital,
que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital.” No mais, trata-se
de competência territorial abrangente de toda a capital (art. 1o da Resolução referida), de natureza absoluta, que pode ser
reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nestas condições, declaro esse juízo incompetente e determino
a redistribuição do feito a uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionas à Arbitragem da Capital. Considerando que a
decisão ora proferida não se insere no rol do art. 1015 do NCPC, após a publicação desta decisão, redistribua-se, observadas
as cautelas de praxe. Int. - ADV: LOURDES DE ALMEIDA FLEMING (OAB 171290/SP)
Processo 1046218-32.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Maria Aparecida
Película - Vistos. Fls. 18: Anote-se a prioridade de tramitação, pois a autora tem mais de 80 anos. Considerando que a autora
está representada por seu filha (curadora provisório), haverá a intervenção do Ministério Público, intime-se. Tarje-se. À vista
do alegado e documento de fls. 14/15, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação
de obrigação de fazer com o objetivo de que a requerida autorize e custeie internação domiciliar em sistema de home care,
conforme descrito no relatório médico. A autora padece de enfermidade neurológica (demência por doença de Alzheimer),
hipertensão arterial, arritmia cardíaca e dislipedemia, perda de massa muscular e rigidez dos membros inferiores e necessita
urgentemente de cuidados em sistema de home care para continuidade do atendimento e manutenção da vida, conforme descrito
no relatório médico a fls. 22. Os documentos de fls. 15 e fls. 25/27 comprovam que a autora é beneficiária de plano de saúde
operado pela ré, bem como os pagamentos das mensalidades. A autora padece de doença grave e em função desse quadro, a
médica que a assiste apontou a necessidade de serviços de home care com FISIOTERAPIA MOTORA (22). Houve tentativa de
resolver a questão de forma administrativa, com a negativa do plano de saúde (fls. 23/24).). A interpretação das cláusulas do
contrato de assistência médico-hospitalar deve ser feita do modo mais favorável ao beneficiário consumidor, conforme reza a
norma do art. 47 do CDC. Esse é o entendimento do C Superior Tribunal de Justiça, confira-se o teor da Súmula 608: Aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Estão
evidenciados os requisitos legais, pois os documentos juntados deixam clara a situação de fato, há indícios de que a negativa
viola o direito ao melhor tratamento pelo paciente, em desrespeito ao objeto primordial do contrato celebrado entre as partes,
e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, a se considerar a gravidade da situação de saúde da
requerente. Ademais, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já editou acerca do tema a Súmula 90: “Havendo expressa indicação
médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode
prevalecer.” Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e determino que a ré providencie o que for necessário, nos termos
requeridos e prescritos pela médica no relatório de fls. 22 dos autos. Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de
R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando a situação, excepcionalmente, a presente, por cópia digitada, como ofício cabendo
à parte autora a retirada e o encaminhamento para a requerida, comprovando o protocolo. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Anoto que, em revelando as partes interesse
nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de
eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. INTIME-SE E CITE-SE a parte
requerida, por intermédio do Portal Eletrônico, ou se necessário por mandado ou carta, ficando a ré advertida do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos
do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA
IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo 1046218-32.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA DA SILVA (OAB 303416/SP)
Processo 1046246-97.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vera
Lucia da Silva Maciel - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. As alegações contidas na inicial são genéricas
e pouco convincentes, faltando-lhes a verossimilhança necessária. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
No prazo de 15 dias, deverá a autora esclarecer onde residia na época correspondente ao débito discutido, comprovando. Int. -
ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1063847-23.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fábio Tadeu Saraiva - Flávio de
Souza Kataoka - - Fausto Kataoka - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos por FÁBIO TADEU SARAIVA, posto
que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado
na sentença embargada. A matéria ventilada pelo embargante diz respeito ao mérito da decisão, especificamente quanto
aos critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo sua revisão, o que é incabível
pela via eleita. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de
fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não
se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado. Como é cediço, o Juiz não está obrigado
a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem a
ater-se aos fundamentos por elas indicados, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. A sentença foi clara ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados
os casos de justiça gratuita; d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-
se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entos processuais,
em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1046189-79.2024.8.26.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Defeito, nulidade ou anulação - Antônia Cristine de Lima - Vistos. O presente feito não se enquadra nas
hipóteses de competência deste Foro Regional, pois trata de ação de dissolução de sociedade empresarial. E nos termos do
art. 2o da Resolução n. 763/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos
relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas
à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas),
bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n.
8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência
das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital,
que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital.” No mais, trata-se
de competência territorial abrangente de toda a capital (art. 1o da Resolução referida), de natureza absoluta, que pode ser
reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nestas condições, declaro esse juízo incompetente e determino
a redistribuição do feito a uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionas à Arbitragem da Capital. Considerando que a
decisão ora proferida não se insere no rol do art. 1015 do NCPC, após a publicação desta decisão, redistribua-se, observadas
as cautelas de praxe. Int. - ADV: LOURDES DE ALMEIDA FLEMING (OAB 171290/SP)
Processo 1046218-32.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Maria Aparecida
Película - Vistos. Fls. 18: Anote-se a prioridade de tramitação, pois a autora tem mais de 80 anos. Considerando que a autora
está representada por seu filha (curadora provisório), haverá a intervenção do Ministério Público, intime-se. Tarje-se. À vista
do alegado e documento de fls. 14/15, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação
de obrigação de fazer com o objetivo de que a requerida autorize e custeie internação domiciliar em sistema de home care,
conforme descrito no relatório médico. A autora padece de enfermidade neurológica (demência por doença de Alzheimer),
hipertensão arterial, arritmia cardíaca e dislipedemia, perda de massa muscular e rigidez dos membros inferiores e necessita
urgentemente de cuidados em sistema de home care para continuidade do atendimento e manutenção da vida, conforme descrito
no relatório médico a fls. 22. Os documentos de fls. 15 e fls. 25/27 comprovam que a autora é beneficiária de plano de saúde
operado pela ré, bem como os pagamentos das mensalidades. A autora padece de doença grave e em função desse quadro, a
médica que a assiste apontou a necessidade de serviços de home care com FISIOTERAPIA MOTORA (22). Houve tentativa de
resolver a questão de forma administrativa, com a negativa do plano de saúde (fls. 23/24).). A interpretação das cláusulas do
contrato de assistência médico-hospitalar deve ser feita do modo mais favorável ao beneficiário consumidor, conforme reza a
norma do art. 47 do CDC. Esse é o entendimento do C Superior Tribunal de Justiça, confira-se o teor da Súmula 608: Aplica-se o
Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Estão
evidenciados os requisitos legais, pois os documentos juntados deixam clara a situação de fato, há indícios de que a negativa
viola o direito ao melhor tratamento pelo paciente, em desrespeito ao objeto primordial do contrato celebrado entre as partes,
e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, a se considerar a gravidade da situação de saúde da
requerente. Ademais, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já editou acerca do tema a Súmula 90: “Havendo expressa indicação
médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode
prevalecer.” Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória e determino que a ré providencie o que for necessário, nos termos
requeridos e prescritos pela médica no relatório de fls. 22 dos autos. Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de
R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando a situação, excepcionalmente, a presente, por cópia digitada, como ofício cabendo
à parte autora a retirada e o encaminhamento para a requerida, comprovando o protocolo. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Anoto que, em revelando as partes interesse
nesse sentido, o Juízo poderá, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, V, NCPC), sem prejuízo, ainda, de
eventual homologação de acordo firmado pelas partes e trazido aos autos por simples petição. INTIME-SE E CITE-SE a parte
requerida, por intermédio do Portal Eletrônico, ou se necessário por mandado ou carta, ficando a ré advertida do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335 do NCPC), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do NCPC). Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos
do NCPC. Servirá o presente também, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO, CABENDO AO OFICIAL DE JUSTIÇA
IMPRIMIR A SEGUNDA VIA. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º,
§ 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o
número do processo 1046218-32.2024.8.26.0001 e a senha informada no documento anexo. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. - ADV: ELLEN CRISTINA DA SILVA (OAB 303416/SP)
Processo 1046246-97.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Vera
Lucia da Silva Maciel - Vistos. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita. As alegações contidas na inicial são genéricas
e pouco convincentes, faltando-lhes a verossimilhança necessária. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
No prazo de 15 dias, deverá a autora esclarecer onde residia na época correspondente ao débito discutido, comprovando. Int. -
ADV: MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1063847-23.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Fábio Tadeu Saraiva - Flávio de
Souza Kataoka - - Fausto Kataoka - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos por FÁBIO TADEU SARAIVA, posto
que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Com efeito, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado
na sentença embargada. A matéria ventilada pelo embargante diz respeito ao mérito da decisão, especificamente quanto
aos critérios adotados para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretendendo sua revisão, o que é incabível
pela via eleita. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de
fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não
se prestam, portanto, à rediscussão da matéria já decidida ou à modificação do julgado. Como é cediço, o Juiz não está obrigado
a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem a
ater-se aos fundamentos por elas indicados, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. A sentença foi clara ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º