Processo ativo

legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios,

0012024-65.2021.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global
Partes e Advogados
Nome: legível e número de inscrição na OAB; VI *** legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais. Nos
termos do art. 6º do Comunicado CSM nº 2.753/24, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais:I -
sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do títul ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o executivo extrajudicial,se
o caso;II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto
da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos
embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para
sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado,
com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; VI - cópia
da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar
quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB; VII - contrato de honorários advocatícios,
quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário. O advogado
deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, e mantida a mesma data-
base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F, ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem
dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de
honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001,
desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global
devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de
peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada,
sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-
se. - ADV: PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP), MARCOS ANTONIO BORTOLIN (OAB 57280/SP)
Processo 0012024-65.2021.8.26.0506/907 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Gislaine Andrea Pereira - Vistos. Fls. 61/76:
expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Com efeito,
o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter assistencial e
que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor
as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo qual não há
a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais, aguarde-se a
quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0012588-30.2010.8.26.0506 (5356/2010) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - Edvaldo Aparecido
Costa - Vistos. Declaro definitivamente convertido o feito para o meio digital, sem prejuízo da complementação por qualquer das
partes de eventuais peças faltantes. Fls. 565 e 567: certifique a serventia sobre a atual situação do precatório nº EP 5831/2013,
dando-se ciência às partes. Após, aguarde-se o pagamento. Intimem-se. - ADV: MARCELO LUCIANO ULIAN (OAB 126963/SP),
WASHINGTON DA SILVA CASTRO (OAB 181716/SP)
Processo 0015709-85.2018.8.26.0506 (processo principal 0042583-93.2007.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Desapropriação - I.P.C. Comércio de Pré Moldados de Concreto Ltda - Vistos. Fl. 243: providencie a
serventia o necessário para intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional da 3ª Região para que se manifeste nos termos da
decisão de fls. 221. Fls. 245/247: anote-se. Sem prejuízo, manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos
pedidos formulados pelo exequente a fls. 248/250. Intimem-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
Processo 0017394-54.2023.8.26.0506/275 - Precatório - Gratificação de Incentivo - Fabiana Carla Pontim Catani - Vistos.
Trata-se de expediente de precatório individual proveniente da ação coletiva nº 0021276-44.2011.8.26.0506. Intimado para
se manifestar acerca dos dados do requisitório, o Município de Ribeirão Preto apontou erros no preenchimento dos dados e
ausência de indicação das retenções legais e imposto de renda (fls. 46/47). Em resposta, a credora pugnou pelo prosseguimento
do feito como proposto, alegou desnecessidade dos apontamentos, tendo em vista que a executada desconta automaticamente
os referidos valores (fls. 51/53). Decido. Diferente do alegado pela credora, os descontos obrigatórios devem ser apontados
no momento da preenchimento do expediente, sob pena rejeição, conforme expressamente previsto no Provimento CSM nº
2.753/2024. Assim, a fim de possibilitar o correto processamento, providencie a serventia a regularização no sistema informatizado
dos seguintes dados do requisitório: alteração do campo processo de conhecimento, para que conste a ação coletiva nº
0021276-44.2011.8.26.0506, alteração da data base para que conste 31/08/2021, destaque do valor de R$14.028,62 a título de
juros moratórios, de R$4.611,65 referente ao desconto previdenciário e de R$2.096,20 referente à assistência médica. Por fim,
providencie a serventia a inclusão do período de maio/2006 a maio/2009 no campo referente ao RRA, conforme documentos
de fls. 03. Feitas as correções, estando os dados da requisição de acordo com o anteriormente determinado, expeça-se ofício
requisitório. Cumpre ressaltar que nos termos do Comunicado nº 01/2022, o pagamento será efetuado diretamente pela referida
Diretoria de Precatórios (DEPRE) em conta bancária indicada pela parte credora, bem como que encontra-se disponível no
Portal e-SAJ o serviço de peticionamento eletrônico de petições intermediárias de 1º grau para precatórios, viabilizando o
protocolo eletrônico no processo da DEPRE (numeração própria) das solicitações de impugnação aos cálculos de pagamento
e de retenções legais, pedidos de recurso, atualização das informações bancárias do credor e outras petições por meio do
menu Requisitórios \> Petição Intermediária de 1º Grau no Precatório. Aguarde-se a comunicação do pagamento integral. Após,
intime-se a parte credora para que, no prazo de dez dias, manifeste-se sobre a satisfação da execução para fins de extinção do
processo, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CRISTIANO JESUS DA CRUZ SALGADO
(OAB 281112/SP)
Processo 0030425-35.2009.8.26.0506 (1642/2009) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação Indireta - Espolio de
Nelita Wadhy Mil Homens - - Valeria Wadhy Rebehy - - Sofia Wadhy Rebehy - Primeiramente, dê-se vista às partes para
se manifestarem acerca das petições juntadas a fls. 428/429 e 430, pelo prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ALLAN CARLOS
MARCOLINO (OAB 212876/SP), FABRICIO MARTINS PEREIRA (OAB 128210/SP), FABRICIO MARTINS PEREIRA (OAB
128210/SP), FABRICIO MARTINS PEREIRA (OAB 128210/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ANDRÉ WADHY
REBEHY (OAB 174491/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB 212876/SP),
ALLAN CARLOS MARCOLINO (OAB 212876/SP)
Processo 1005065-66.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Metalcury Fundição
Industrial Ltda. - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo procedente o pedido deduzido na inicial, revogando a
liminar concedida e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para anular o AIIM n. 4.061.570-1 e a cobrança dele decorrente. Determino ao perito que proceda à devolução do excedente
do valor pago a título de honorários pela Fazenda Estadual, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor constante da
fl. 734. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento
dos honorários advocatícios ao patrono da outra parte, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do
art. 85, §2º, do CPC, atendido o §3º, I e II, com incidência de correção monetária a partir desta data. Dispensado o reexame
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:15
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