Processo ativo

1003258-64.2025.8.26.0506

1003258-64.2025.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (Lei 1.060/50, artigo 4º), que f *** (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Rebello - A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não
havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e,
tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omo considerando que a
conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, NCPC), deixo de determinar sua realização,
por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo
Código de Processo Civil; ou efetuar(em) o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios
em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Cumpra-se na forma
e sob as penas da lei. Servirá a presente decisão como mandado. Intimem-se. - ADV: FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB
218727/SP), MARCELO ELIAS VALENTE (OAB 309489/SP)
Processo 1003258-64.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lazara Marques de Oliveira - 1-
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo
1.048, I do Código de Processo Civil. Anote-se. 3- A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada
por conciliador ou mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da
conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF),
bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V e VI, CPC), deixo
de determinar sua realização, por ora. (Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se a parte ré fazendo-se constar do mandado/carta: (a)
o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do
CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do
CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos
320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos
para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV
da CF c/c artigo 1º do CPC. Servirá a presente decisão como carta para citação e é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intimem-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB
297740/SP)
Processo 1003298-46.2025.8.26.0506 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Thais Cristina Geraldo - - T. C. Geraldo - Vistos. Para fins de apreciação do pleito de diferimento do recolhimento das custas
iniciais, comprovem os embargantes, no prazo de 15 dias, a momentânea impossibilidade financeira, mediante apresentação
de documentação idônea (balanços contábeis, declaração de imposto de renda pessoa física e jurídica, extratos bancários de
movimentação dos 3 últimos meses acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo
Banco Central), ou providenciem, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento
da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANA APARECIDA FERREIRA DA
SILVA (OAB 489457/SP), ADRIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 489457/SP)
Processo 1003422-29.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogério Aparecido
Duran José - Vistos. É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente
da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de
recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo
ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nesta oportunidade, vale transcrever trecho do v.
acórdão proferido pelo ilustre Des. Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado em
5 de fevereiro de 2019: “Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem sendo
desvirtuada de seu verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais
e custas judiciais e que, visam com o deferimento do benefício da gratuidade uma forma de escudar-se do pagamento da
sucumbência (especialmente quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando
os Tribunais, mais com o cunho protelatório do que embasados na convicção de seu direito. Essa prática precisa mudar, para
o bem da sociedade, defesa do patrimônio público e alívio dos Tribunais”. Assim, providencie o autor, no prazo de 15 dias, a
juntada de sua última declaração de imposto de renda, bem como comprovante de pagamento (holerite/benefício previdenciário)
e extratos bancários acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central,
a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou promova, no
mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV:
ADRIANO DE CAMARGO PEIXOTO (OAB 229731/SP)
Processo 1003426-66.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Retire-se a tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela
não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais é
a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n.
13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins
de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie o autor
o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito,
cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o
oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da
causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no
prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos
do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais,
sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei
911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art.
3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:06
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