Processo ativo

1003235-89.2023.8.26.0506

1003235-89.2023.8.26.0506
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova *** (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
código 434-1,no valor correspondente a 01 (uma) UFESP. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), PASQUALI
PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1003235-89.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Parque das Araucárias Sicredi Parque das Ara ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ucárias Pr/sc/sp - Providencie a parte responsável,
o recolhimento/ complementação da(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)
Processo 1003478-62.2025.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Reserva Real Incorporações Spe Ltda. - Vistos.
A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador. Em não havendo, por
ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista
a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação
poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização. Preenchidos os
requisitos previstos no artigo 700, §2°, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de mandado de pagamento para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, o requerido efetue o pagamento da quantia especificada na inicial no valor de R$ R$ 19.421,21, a
ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como dos honorários advocatícios correspondentes à 5% do
valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório,, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. Anote-se
que: a) o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo b) caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta/
mandado para citação. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003503-75.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joel Alves da Silva
- Vistos. É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência
judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. A Constituição
Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo
que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos
convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nesta oportunidade, vale transcrever trecho do v. acórdão proferido pelo
ilustre Des. Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado em 5 de fevereiro de 2019:
“Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem sendo desvirtuada de seu
verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais e custas judiciais e que,
visam com o deferimento do benefício da gratuidade uma forma de escudar-se do pagamento da sucumbência (especialmente
quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando os Tribunais, mais com o cunho
protelatório do que embasados na convicção de seu direito. Essa prática precisa mudar, para o bem da sociedade, defesa do
patrimônio público e alívio dos Tribunais”. Assim, providencie o autor, no prazo de 15 dias, a juntada de sua última declaração
de imposto de renda ou informe de não declarante extraído do site da receita federal em que conste seu CPF e ano do exercício
consultado, porquanto o documento apresentado às fls. 14 não possui tais dados, bem como extratos bancários acompanhados
do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central, a fim de possibilitar a este Juízo
uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou promova o recolhimento das custas e despesas
processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1003663-03.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Diego Ferreira
Medeiros - Vistos. É responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente
da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária.
A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de
recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo
ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nesta oportunidade, vale transcrever trecho do v.
acórdão proferido pelo ilustre Des. Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado em
5 de fevereiro de 2019: “Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem sendo
desvirtuada de seu verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais
e custas judiciais e que, visam com o deferimento do benefício da gratuidade uma forma de escudar-se do pagamento da
sucumbência (especialmente quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando
os Tribunais, mais com o cunho protelatório do que embasados na convicção de seu direito. Essa prática precisa mudar, para
o bem da sociedade, defesa do patrimônio público e alívio dos Tribunais”. Assim, providencie o autor, no prazo de 15 dias, a
juntada de sua última declaração de imposto de renda ou informe de “não declarante” extraído do site da receita federal, bem
como extratos bancários acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco
Central, a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou
promova, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: TIAGO BARBOSA VERDÚ (OAB 416189/SP)
Processo 1003687-31.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Edson Vidal Serra - Vistos. É
responsabilidade do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária,
baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. A Constituição Federal,
artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que
é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos
convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Nesta oportunidade, vale transcrever trecho do v. acórdão proferido pelo
ilustre Des. Ramon Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado em 5 de fevereiro de 2019:
“Observe-se que se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem sendo desvirtuada de seu
verdadeiro sentido; utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais e custas judiciais e que,
visam com o deferimento do benefício da gratuidade uma forma de escudar-se do pagamento da sucumbência (especialmente
quanto aos honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando os Tribunais, mais com o cunho
protelatório do que embasados na convicção de seu direito. Essa prática precisa mudar, para o bem da sociedade, defesa do
patrimônio público e alívio dos Tribunais”. Assim, providencie o autor, no prazo de 15 dias, a juntada de sua última declaração de
imposto de renda, bem como comprovante de pagamento (holerite/benefício previdenciário) e extratos bancários acompanhados
do Relatório de Contas e Relacionamentos com Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central, a fim de possibilitar a este Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:31
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