Processo ativo
1001157-64.2019.8.26.0506
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001157-64.2019.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegad *** (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ALVES (OAB 270656/SP), MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (OAB 42277/PR), EDSON JERONIMO ALVES (OAB
292394/SP)
Processo 1001157-64.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - T.A. - M.D.M. - Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. No silêncio, os autos serão encaminha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos ao
arquivo, local onde aguardará eventual provocação. - ADV: TEREZIANO DONIZETE DURAN (OAB 174223/SP), JEAN CARLOS
NOGUEIRA (OAB 297252/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP)
Processo 1002041-83.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - B.V.A. - Vistos. É responsabilidade
do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em
elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV,
prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-
se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para
o deferimento da justiça gratuita. Nesta oportunidade, vale transcrever trecho do v. acórdão proferido pelo ilustre Des. Ramon
Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado em 5 de fevereiro de 2019: “Observe-se que
se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem sendo desvirtuada de seu verdadeiro sentido;
utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais e custas judiciais e que, visam com o
deferimento do benefício da gratuidade uma forma de escudar-se do pagamento da sucumbência (especialmente quanto aos
honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando os Tribunais, mais com o cunho protelatório
do que embasados na convicção de seu direito. Essa prática precisa mudar, para o bem da sociedade, defesa do patrimônio
público e alívio dos Tribunais”. Assim, providenciem os representantes legais do autor, no prazo de 15 dias, a juntada de suas
últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com
Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central, a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita ou promovam, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LARISSA MARTINS
PACHECO (OAB 207536/MG)
Processo 1002186-67.2010.8.26.0506 (apensado ao processo 0053925-96.2010.8.26.0506) (processo principal 0053925-
96.2010.8.26.0506) (2404/2010-001) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Hsbc Bank Brasil S/A - Rosani de Souza
Simino e outros - Fls. 445: ciência às partes. - ADV: JOÃO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 294562/SP), TERESA
CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
Processo 1002977-45.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Mário Milan
Soffiatti - Diante o exposto, acolho o pedido formulado pelo autor, julgando o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, parra o fim de determinar que, a ré, no prazo de 20 dias, entregue os equipamentos adquiridos, nos termos do
contrato, assim como instale-os, a fim de produzir a energia fotovoltaica no KW contratado, sob pena de multa de R$30.000,00,
antecipando os efeitos da tutela. Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento e juros a partir
do trânsito em julgado, para o fim de não aviltar o exercício da advocacia. Nesse ponto, vale lembrar as brilhantes palavrasdo
ex-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho:Os honorários dos advogados não
podem ser aviltados. Devem ser considerados bem alimentar,essencial para que o profissional da advocacia seja valorizado e
possa, dessa forma, fazer com queo cidadão seja engrandecido. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A
parte autora, querendo, poderá imprimir a presente decisão junto ao sistema SAJ e providenciar seu protocolo junto à ré, para
o fim de agilizar o procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: RUBENS
CAVALCANTE NETO (OAB 225103/SP)
Processo 1003000-35.2017.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sobre o AR devolvido
negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Se indicado
novo endereço deverá, desde logo, providenciar o recolhimento das despesas respectivas. Se requeridas pesquisas junto aos
sistemas disponíveis ao juízo, deverá o pedido vir acompanhado do recolhimento das taxas respectivas. Prazo: 30 dias. - ADV:
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1003208-38.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Mdi Reserva Ouro Branco
Ii Incorprações Ltda. - Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou
mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/
mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como
considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar
sua realização. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo
827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos
serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos
à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na
forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido
em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre
o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º,
do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Quando do
cumprimento da citação, se a parte executada não for localizada noendereço indicado nos autos, fica desde já deferida a
realização de pesquisas de endereço,mediante recolhimento das respectivas custas, caso a parte exequente não seja beneficiária
daJustiça Gratuita, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido. Caso não localizado o(s) executado(s),
tratando-se de PESSOA JURÍDICA, intime-se o exequente para providenciar a juntada da Ficha Cadastral SIMPLIFICADA e
atualizada da empresa, emitida pela JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Faq.Aspx), bem como o comprovante de
inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, ficando, desde já, autorizada a citação nos endereços indicados nos
referidos documentos, após o recolhimento das custas necessárias para o ato, caso a parte exequente não seja beneficiária da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ALVES (OAB 270656/SP), MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR (OAB 42277/PR), EDSON JERONIMO ALVES (OAB
292394/SP)
Processo 1001157-64.2019.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - T.A. - M.D.M. - Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. No silêncio, os autos serão encaminha ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos ao
arquivo, local onde aguardará eventual provocação. - ADV: TEREZIANO DONIZETE DURAN (OAB 174223/SP), JEAN CARLOS
NOGUEIRA (OAB 297252/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP)
Processo 1002041-83.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - B.V.A. - Vistos. É responsabilidade
do Juiz aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em
elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV,
prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-
se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para
o deferimento da justiça gratuita. Nesta oportunidade, vale transcrever trecho do v. acórdão proferido pelo ilustre Des. Ramon
Mateo Júnior, no Agravo Interno nº 1040924-80.2017.8.26.0506/50000, julgado em 5 de fevereiro de 2019: “Observe-se que
se constata, infelizmente, que em muitos casos a concessão do benefício vem sendo desvirtuada de seu verdadeiro sentido;
utilizado por litigantes que teriam condições de arcar com as despesas processuais e custas judiciais e que, visam com o
deferimento do benefício da gratuidade uma forma de escudar-se do pagamento da sucumbência (especialmente quanto aos
honorários advocatícios), levando sua insurgência até as últimas instâncias, inflando os Tribunais, mais com o cunho protelatório
do que embasados na convicção de seu direito. Essa prática precisa mudar, para o bem da sociedade, defesa do patrimônio
público e alívio dos Tribunais”. Assim, providenciem os representantes legais do autor, no prazo de 15 dias, a juntada de suas
últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários acompanhados do Relatório de Contas e Relacionamentos com
Bancos (CSS) emitidos pelo Banco Central, a fim de possibilitar a este Juízo uma melhor análise do pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita ou promovam, no mesmo prazo, o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena
de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LARISSA MARTINS
PACHECO (OAB 207536/MG)
Processo 1002186-67.2010.8.26.0506 (apensado ao processo 0053925-96.2010.8.26.0506) (processo principal 0053925-
96.2010.8.26.0506) (2404/2010-001) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Hsbc Bank Brasil S/A - Rosani de Souza
Simino e outros - Fls. 445: ciência às partes. - ADV: JOÃO EUGENIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 294562/SP), TERESA
CELINA DE ARRUDA ALVIM (OAB 67721/SP), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
Processo 1002977-45.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - José Mário Milan
Soffiatti - Diante o exposto, acolho o pedido formulado pelo autor, julgando o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil, parra o fim de determinar que, a ré, no prazo de 20 dias, entregue os equipamentos adquiridos, nos termos do
contrato, assim como instale-os, a fim de produzir a energia fotovoltaica no KW contratado, sob pena de multa de R$30.000,00,
antecipando os efeitos da tutela. Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento e juros a partir
do trânsito em julgado, para o fim de não aviltar o exercício da advocacia. Nesse ponto, vale lembrar as brilhantes palavrasdo
ex-presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho:Os honorários dos advogados não
podem ser aviltados. Devem ser considerados bem alimentar,essencial para que o profissional da advocacia seja valorizado e
possa, dessa forma, fazer com queo cidadão seja engrandecido. Servirá a presente, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A
parte autora, querendo, poderá imprimir a presente decisão junto ao sistema SAJ e providenciar seu protocolo junto à ré, para
o fim de agilizar o procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Ribeirão Preto, 30 de janeiro de 2025. - ADV: RUBENS
CAVALCANTE NETO (OAB 225103/SP)
Processo 1003000-35.2017.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Sobre o AR devolvido
negativo, manifeste-se a parte interessada requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Se indicado
novo endereço deverá, desde logo, providenciar o recolhimento das despesas respectivas. Se requeridas pesquisas junto aos
sistemas disponíveis ao juízo, deverá o pedido vir acompanhado do recolhimento das taxas respectivas. Prazo: 30 dias. - ADV:
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1003208-38.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Mrv Mdi Reserva Ouro Branco
Ii Incorprações Ltda. - Vistos. A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou
mediador. Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/
mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como
considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar
sua realização. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo
827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos
serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos
à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na
forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no
prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de
honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês (art. 916 do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido
em penhora (art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre
o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º,
do CPC). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Quando do
cumprimento da citação, se a parte executada não for localizada noendereço indicado nos autos, fica desde já deferida a
realização de pesquisas de endereço,mediante recolhimento das respectivas custas, caso a parte exequente não seja beneficiária
daJustiça Gratuita, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido. Caso não localizado o(s) executado(s),
tratando-se de PESSOA JURÍDICA, intime-se o exequente para providenciar a juntada da Ficha Cadastral SIMPLIFICADA e
atualizada da empresa, emitida pela JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Faq.Aspx), bem como o comprovante de
inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, ficando, desde já, autorizada a citação nos endereços indicados nos
referidos documentos, após o recolhimento das custas necessárias para o ato, caso a parte exequente não seja beneficiária da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º