Processo ativo
Leme Compressores Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso
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Identificação
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Partes e Advogados
Apelado: Leme Compressores Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de pe *** Leme Compressores Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G.a. Indústria de
Móveis Ltda. - Apelado: Leme Compressores Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso
de apelação. 2. Durante o trâmite em primeiro grau, o feito tramitou sem os auspícios da gratuidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , ausente pedido da ré,
ora apelante, da concessão dos benefícios. 3. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5°, inciso LXXIV,
reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica impõe
que sua hipossuficiência seja provada, nos exatos termos da Súmula 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus
ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais. Ressalte-se que, a parte apelante é pessoa jurídica, em favor da qual não se opera a presunção de
hipossuficiência financeira, a qual, aliás, deve ser demonstrada por meio das respectivas demonstrações contábeis, firmadas por
profissional contábil e, por óbvio, observando os critérios e princípios previstos nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sinal, o mínimo que se espera daquele que alega a necessidade, é que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas
e despesas processuais, o que não ocorreu, apesar da evidente obrigação de a pessoa jurídica manter contabilidade regular, e
não foram apresentados quaisquer documentos aptos a demonstrar a miserabilidade alegada. Não é a hipótese de concessão
da benesse, a qual fica INDEFERIDA. 4. Concedo à apelante o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, que deverá
corresponder a 4% do valor da condenação atualizado. A inércia implicará em deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcus
Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Valeria Loureiro Kobayashi (OAB: 251387/SP) - Roberta Senne Hidalgo (OAB: 511834/SP) -
Queila da Fonseca de Souza (OAB: 393054/SP) - Wilson Ferreira de Souza (OAB: 410075/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G.a. Indústria de
Móveis Ltda. - Apelado: Leme Compressores Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso
de apelação. 2. Durante o trâmite em primeiro grau, o feito tramitou sem os auspícios da gratuidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , ausente pedido da ré,
ora apelante, da concessão dos benefícios. 3. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5°, inciso LXXIV,
reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O pedido de gratuidade judiciária formulado por pessoa jurídica impõe
que sua hipossuficiência seja provada, nos exatos termos da Súmula 481, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Faz jus
ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais. Ressalte-se que, a parte apelante é pessoa jurídica, em favor da qual não se opera a presunção de
hipossuficiência financeira, a qual, aliás, deve ser demonstrada por meio das respectivas demonstrações contábeis, firmadas por
profissional contábil e, por óbvio, observando os critérios e princípios previstos nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.
Por sinal, o mínimo que se espera daquele que alega a necessidade, é que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas
e despesas processuais, o que não ocorreu, apesar da evidente obrigação de a pessoa jurídica manter contabilidade regular, e
não foram apresentados quaisquer documentos aptos a demonstrar a miserabilidade alegada. Não é a hipótese de concessão
da benesse, a qual fica INDEFERIDA. 4. Concedo à apelante o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, que deverá
corresponder a 4% do valor da condenação atualizado. A inércia implicará em deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcus
Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Valeria Loureiro Kobayashi (OAB: 251387/SP) - Roberta Senne Hidalgo (OAB: 511834/SP) -
Queila da Fonseca de Souza (OAB: 393054/SP) - Wilson Ferreira de Souza (OAB: 410075/SP) - 5º andar