Processo ativo
TJ-MT
LEODEMAR NUNES DA CUNHA
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0703356-39.2024.8.11.0001
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 30/01/2024
Diário (linha): Disponibilizado 30/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11633 5
Partes e Advogados
Autor(es): LEODEMAR NUNES DA CUNHA, FAB *** LEODEMAR NUNES DA CUNHA, FABIO BARROS DE MIRALLA SANTOS
Advogados e OAB
Advogado: (a): De pronto, sem maiores delongas *** (a): De pronto, sem maiores delongas, ACOLHO as considerações do pleito
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Requerente (s): Normas da Corregedoria-Geralda Justiça do Estado de Mato Grosso
VERA LUCIA BERTOLINE Pois bem.
Advogado (a): De pronto, sem maiores delongas, ACOLHO as considerações do pleito
ALCIMARA AGUIAR DA CUNHA (OAB 27105/B) realizado e, consequentemente, determino a expedição de portaria
Vistos. competente para dirimir sobre o exposto, a qual deverá ser acompanhada no
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela anexo apresentado pela Central de Mandados da Comarca d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Cuiabá/MT
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do (andamento n. 10).
Estado de Mato Grosso proposto VERA LUCIA BERTOLINE a fim de solicitar Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na Cientifique(m)-se o(a/s) interessado(a/s) para conhecimento.
importância de R$ 1.515,15 (um mil, quinhentos e quinze reais, e quinze Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
centavos). os autos, observadas as formalidades legais.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Serviço n. 02/2021/DF).
pela referida normativa. Cuiabá, data registradano sistema.
É o breve relato. (assinado digitalmente)
DECIDO. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Juíza de Direito Diretora do Foro
(n. 81877.901.11.2023-0) divide-se na importância de R$ 1.010,10 (mil e dez
reais, e dez centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de Gerência de Recursos Humanos
R$505,05 (quinhentos e cinco reais e cinco centavos) a titulo de taxa
judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e Decisão
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
DECISÃO
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
CIA n. 0703356-39.2024.8.11.0001
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 008/2024
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
REQUERENTE: LEODEMAR NUNES DA CUNHA
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
[...]
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
ou posto à sua disposição.
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por LEODEMAR NUNES DA
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
CUNHA, matrícula n. 3083, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
assiduidade referente aos quinquênios de 02/06/2008 a 02/06/2013,
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
02/06/2013 a 02/06/2018 e 02/06/2018 a 02/06/2023, condicionando o usufruto
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
conveniência do serviço público, condicionando o usufruto à prévia solicitação
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a conveniência do serviço
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
público.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
02/2021/DF).
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
de qualquer documento relativo ao pagamento;
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Intime-se a parte requerente via e-mail.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Publique-se. Cumpra-se.
Grifo nosso
Cuiabá/MT, 26 de janeiro de 2024.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
(assinado digitalmente)
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Juíza de Direito Diretora do Foro
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
CIA n. 0703928-92.2024.8.11.0001
disposição legal.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 009/2024
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
REQUERENTE: FABIO BARROS DE MIRALLA SANTOS
no tocante ao valor de R$ 1.010,10 (mil e dez reais, e dez centavos),
[...]
correspondente à guia n. 81877.901.11.2023-0.
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por FABIO BARROS DE MIRALLA
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
SANTOS, matrícula n. 32631, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
Mato Grosso.
assiduidade referente ao quinquênio de 16/11/2016 a 16/11/2021,
Publique-se. Intime(m)-se.
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
Cumpra-se, expedindo o necessário.
anuência deste e a conveniência do serviço público, condicionando o usufruto
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
conveniência do serviço público.
Serviço n. 02/2021/DF).
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
Cuiabá, data registrada no sistema.
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
(assinado digitalmente)
02/2021/DF).
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
Juíza de Direito Diretora do Foro
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Intime-se a parte requerente via e-mail.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Publique-se. Cumpra-se.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Cuiabá/MT, 29 de janeiro de 2024.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Expediente CIA n.: 0003914-52.2024.8.11.0001- Favor mencionar este Juíza de Direito Diretora do Foro
número
Vistos. Comarca de Rondonópolis
Trata-sede requerimento formulado por Oficiais de Justiça/Avaliadores da
Comarca de Cuiabá/MT, cujo teor solicita a expedição de portaria para a
atualização do zoneamento e o reajuste dos valores das diligências (em que Diretoria do Fórum
foi aplicado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente ao
acumulado do ano de 2023, nos termos do §1º do artigo 53 do Código de
Disponibilizado 30/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11633 5
VERA LUCIA BERTOLINE Pois bem.
Advogado (a): De pronto, sem maiores delongas, ACOLHO as considerações do pleito
ALCIMARA AGUIAR DA CUNHA (OAB 27105/B) realizado e, consequentemente, determino a expedição de portaria
Vistos. competente para dirimir sobre o exposto, a qual deverá ser acompanhada no
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela anexo apresentado pela Central de Mandados da Comarca d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Cuiabá/MT
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do (andamento n. 10).
Estado de Mato Grosso proposto VERA LUCIA BERTOLINE a fim de solicitar Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
a devolução do valor de custas judiciais recolhidas e não utilizadas na Cientifique(m)-se o(a/s) interessado(a/s) para conhecimento.
importância de R$ 1.515,15 (um mil, quinhentos e quinze reais, e quinze Cumpridas as determinações e inexistindo demais deliberações, arquivem-se
centavos). os autos, observadas as formalidades legais.
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s) decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados Serviço n. 02/2021/DF).
pela referida normativa. Cuiabá, data registradano sistema.
É o breve relato. (assinado digitalmente)
DECIDO. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
De pronto, importante elucidar que o montante constante na guia em questão Juíza de Direito Diretora do Foro
(n. 81877.901.11.2023-0) divide-se na importância de R$ 1.010,10 (mil e dez
reais, e dez centavos) equivalente às custas judiciais, somado ao valor de Gerência de Recursos Humanos
R$505,05 (quinhentos e cinco reais e cinco centavos) a titulo de taxa
judiciária.
Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e Decisão
a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
GERÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
DECISÃO
termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
CIA n. 0703356-39.2024.8.11.0001
Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 008/2024
referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
REQUERENTE: LEODEMAR NUNES DA CUNHA
que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
[...]
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
ou posto à sua disposição.
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por LEODEMAR NUNES DA
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
CUNHA, matrícula n. 3083, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
assiduidade referente aos quinquênios de 02/06/2008 a 02/06/2013,
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
02/06/2013 a 02/06/2018 e 02/06/2018 a 02/06/2023, condicionando o usufruto
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
conveniência do serviço público, condicionando o usufruto à prévia solicitação
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a conveniência do serviço
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
público.
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
02/2021/DF).
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
de qualquer documento relativo ao pagamento;
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Intime-se a parte requerente via e-mail.
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Publique-se. Cumpra-se.
Grifo nosso
Cuiabá/MT, 26 de janeiro de 2024.
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
(assinado digitalmente)
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
Juíza de Direito Diretora do Foro
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
CIA n. 0703928-92.2024.8.11.0001
disposição legal.
PEDIDO DE LICENÇA-PRÊMIO N. 009/2024
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente
REQUERENTE: FABIO BARROS DE MIRALLA SANTOS
no tocante ao valor de R$ 1.010,10 (mil e dez reais, e dez centavos),
[...]
correspondente à guia n. 81877.901.11.2023-0.
Desse modo, uma vez completado o período aquisitivo e não tendo o(a)
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Controle e Arrecadação –
servidor(a) infringido o artigo 110 do mencionado Estatuto durante o lapso
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
vindicado, DEFIRO o pedido formulado por FABIO BARROS DE MIRALLA
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
SANTOS, matrícula n. 32631, a fim de conceder-lhe a licença-prêmio por
Mato Grosso.
assiduidade referente ao quinquênio de 16/11/2016 a 16/11/2021,
Publique-se. Intime(m)-se.
condicionando o usufruto à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a
Cumpra-se, expedindo o necessário.
anuência deste e a conveniência do serviço público, condicionando o usufruto
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
à prévia solicitação ao Gestor imediato, observada a anuência deste e a
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
conveniência do serviço público.
Serviço n. 02/2021/DF).
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia desta decisão
Cuiabá, data registrada no sistema.
servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de Serviço n.
(assinado digitalmente)
02/2021/DF).
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Decorrido o prazo para eventual recurso, façam-se as anotações e
Juíza de Direito Diretora do Foro
comunicações necessárias e arquive-se o presente com as cautelas legais.
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Intime-se a parte requerente via e-mail.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Publique-se. Cumpra-se.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Cuiabá/MT, 29 de janeiro de 2024.
(assinado digitalmente)
EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA
Expediente CIA n.: 0003914-52.2024.8.11.0001- Favor mencionar este Juíza de Direito Diretora do Foro
número
Vistos. Comarca de Rondonópolis
Trata-sede requerimento formulado por Oficiais de Justiça/Avaliadores da
Comarca de Cuiabá/MT, cujo teor solicita a expedição de portaria para a
atualização do zoneamento e o reajuste dos valores das diligências (em que Diretoria do Fórum
foi aplicado o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor), referente ao
acumulado do ano de 2023, nos termos do §1º do artigo 53 do Código de
Disponibilizado 30/01/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11633 5