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LEONARDO
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Identificação
Nº Processo: 2210191-18.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: LEON *** LEONARDO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2210191-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: Karina Batista da Silva Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Leonardo Rolim
da Silva - Agravado: Benjamin Batista Rolim da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Joaquim Batista Rolim da
Silva (Menor(es) repres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entado(s)) - Agravada: Karina Batista da Silva (Representando Menor(es)) - Interessado: Vision Med
Assistência Médica Ltda - Vistos. 1. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A interpõe agravo de instrumento da
r. decisão interlocutória de fls. 338 (a.p.) que, nos autos da ação de manutenção contratual ajuizada por Karina Batista da
Silva Sociedade Individual de Advocacia, LEONARDO ROLIM DA SILVA e KARINA BATISTA DA SILVA, na figura de autora e
representante dos menores BENJAMIN BATISTA ROLIM DA SILVA e JOAQUIM BATISTA ROLIM DA SILVA, ampliou os efeitos
da tutela de urgência deferida para manutenção da cobertura do plano de saúde, nos seguintes termos: Fls. 330/334: Na esteira
das decisões de fls. 200/202 e 243, e considerando a urgência da medida, mantenho a determinação para restabelecimento do
contrato de seguro saúde firmado entre as partes, nas mesmas condições de cobertura e assistência anteriormente pactuada.
Assim, amplio a TUTELA DE URGÊNCIA para cobertura da internação e do procedimento cirúrgico ao coautor LEONARDO
ROLIM DA SILVA (conforme relatório médico de fls.332), sob pena de multa, ora majorada, de R$ 2.000,00. (...) Sem prejuízo,
dê-se ciência ao HOSPITAL SÃO LUIZ UNIDADE ANÁLIAFRANCO local da internação do autor - desta ação e das ordens
dirigidas à parte ré, a fim de que efetue o pagamento integral das despesas, servindo esta decisão como OFÍCIO. Intime-se. 2.
Inicialmente, alega a agravante a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, tendo em vista que a parte autora celebrou
contrato com a operadora Golden Cross, que se encontra atualmente encerrada, conforme amplamente divulgado pela mídia.
Afirma não haver sucessão empresarial entre a Golden Cross e a Amil, inexistindo vínculo contratual com a autora que justifique
imputar à agravante a obrigação de dar continuidade à plano de saúde que nunca disponibilizou. Argumenta ainda não ter sido
apresentada documentação médica essencial para autorização do procedimento requerido: ...o documento médico anexado aos
autos pela agravada às fls. 336/337, ao contrário do que se pretende fazer crer, trata-se tão somente de solicitação genérica
de internação hospitalar, desprovida de informações técnicas imprescindíveis à análise de cobertura. Cumpre esclarecer que
o procedimento mencionado no relatório médico implica, obrigatoriamente, o uso de Órteses, Próteses ou Materiais Especiais
(OPME). Nessas hipóteses, a regulação e autorização por parte da operadora dependem, por imposição regulatória e por
critérios técnicos assistenciais, da apresentação do pedido médico cirúrgico completo que permitam a análise da pertinência
técnica da solicitação. 11. A ausência dessas informações inviabiliza o correto enquadramento do procedimento, bem como a
identificação dos materiais e recursos necessários, o que pode impactar tanto a cobertura quanto a segurança do paciente (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência
Médica Internacional S/A - Agravado: Karina Batista da Silva Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Leonardo Rolim
da Silva - Agravado: Benjamin Batista Rolim da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Joaquim Batista Rolim da
Silva (Menor(es) repres ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. entado(s)) - Agravada: Karina Batista da Silva (Representando Menor(es)) - Interessado: Vision Med
Assistência Médica Ltda - Vistos. 1. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A interpõe agravo de instrumento da
r. decisão interlocutória de fls. 338 (a.p.) que, nos autos da ação de manutenção contratual ajuizada por Karina Batista da
Silva Sociedade Individual de Advocacia, LEONARDO ROLIM DA SILVA e KARINA BATISTA DA SILVA, na figura de autora e
representante dos menores BENJAMIN BATISTA ROLIM DA SILVA e JOAQUIM BATISTA ROLIM DA SILVA, ampliou os efeitos
da tutela de urgência deferida para manutenção da cobertura do plano de saúde, nos seguintes termos: Fls. 330/334: Na esteira
das decisões de fls. 200/202 e 243, e considerando a urgência da medida, mantenho a determinação para restabelecimento do
contrato de seguro saúde firmado entre as partes, nas mesmas condições de cobertura e assistência anteriormente pactuada.
Assim, amplio a TUTELA DE URGÊNCIA para cobertura da internação e do procedimento cirúrgico ao coautor LEONARDO
ROLIM DA SILVA (conforme relatório médico de fls.332), sob pena de multa, ora majorada, de R$ 2.000,00. (...) Sem prejuízo,
dê-se ciência ao HOSPITAL SÃO LUIZ UNIDADE ANÁLIAFRANCO local da internação do autor - desta ação e das ordens
dirigidas à parte ré, a fim de que efetue o pagamento integral das despesas, servindo esta decisão como OFÍCIO. Intime-se. 2.
Inicialmente, alega a agravante a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, tendo em vista que a parte autora celebrou
contrato com a operadora Golden Cross, que se encontra atualmente encerrada, conforme amplamente divulgado pela mídia.
Afirma não haver sucessão empresarial entre a Golden Cross e a Amil, inexistindo vínculo contratual com a autora que justifique
imputar à agravante a obrigação de dar continuidade à plano de saúde que nunca disponibilizou. Argumenta ainda não ter sido
apresentada documentação médica essencial para autorização do procedimento requerido: ...o documento médico anexado aos
autos pela agravada às fls. 336/337, ao contrário do que se pretende fazer crer, trata-se tão somente de solicitação genérica
de internação hospitalar, desprovida de informações técnicas imprescindíveis à análise de cobertura. Cumpre esclarecer que
o procedimento mencionado no relatório médico implica, obrigatoriamente, o uso de Órteses, Próteses ou Materiais Especiais
(OPME). Nessas hipóteses, a regulação e autorização por parte da operadora dependem, por imposição regulatória e por
critérios técnicos assistenciais, da apresentação do pedido médico cirúrgico completo que permitam a análise da pertinência
técnica da solicitação. 11. A ausência dessas informações inviabiliza o correto enquadramento do procedimento, bem como a
identificação dos materiais e recursos necessários, o que pode impactar tanto a cobertura quanto a segurança do paciente (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º