Processo ativo

0009482-49.2024.8.11.0001

0009482-49.2024.8.11.0001
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: (a *** (a):
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Posto isso, acolho parcialmente o pleito e DEFIRO a restituição tão somente De pronto, é importante elucidar que o montante constante na guia em
no tocante ao valor de R$2.487,50 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete questão (n. 84088.901.04.2024-0) divide-se na importância de R$528,00
reais e cinquenta centavos), correspondente à guia n. 85247.901.11.2024-0. (quinhentos e vinte e oito reais) a titulo de taxa judiciária e R$ 1.584,00 (um mil
Encaminhe-se o expediente ao Departamento de Contro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. le e Arrecadação – quinhentos e oitenta e quatro reais) equivalente às custas recursais, somado
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da ao valor de R$ 1.056,00 (um mil e cinquenta e seis reais) a titulo de custas
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de judiciais.
Mato Grosso. Nesse contexto, imperioso diferenciar os institutos referentes à custa judicial e
Publique-se. Intime(m)-se. a taxa judiciária, mormente no que tange à destinação do montante, isto é, a
Cumpra-se, expedindo o necessário. forma como o valor é empregado; isso porque, existe uma aparente confusão
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente decorrente dos conceitos empregados em algumas legislações, que utilizam o
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de termo “custas”, enquanto outras usam o termo “taxas judiciárias”.
Serviço n. 02/2021/DF). Destarte, em consonância ao HYPERLINK “https://www.planalto.gov.br/ccivil_
Cuiabá, data registrada no sistema. 03/constituicao/constituicao.htm“ \l “art145“ \t “_blank“ artigo 145, inciso II, da
(assinado digitalmente) Constituição Federal c/c art. 77 do Código Tributário Nacional – CTN, o valor
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA referente à taxa judiciária possui natureza tributária, oriundo de fato gerador
Juíza de Direito Diretora do Foro que tem por base exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em ou posto à sua disposição.
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx Por sua vez, no âmbito da legislação do Estado de Mato Grosso, verifica-se
que o parágrafo único do artigo 17 da Lei estadual n. 4.547/1982 – que dispõe
sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário e dá
outras providências – veda a restituição das taxas judiciárias, senão vejamos:
Processo CIA n.:
[...] Artigo 17– Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
0009482-49.2024.8.11.0001 (Favor mencionar este número)
independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Classe
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 91/2024
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Requerente (s):
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
BANCO PAN S.A.
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Advogado (a):
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
DR. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP N°
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
357.590)
de qualquer documento relativo ao pagamento;
Vistos.
III – reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Trata-se de procedimento administrativo inaugurado pelo patrono de Banco
Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída. [...] –
Pan S.A, por meio do qual pugnou a restituição do valor de custas e taxas
Grifo nosso
judiciais recolhidas e não utilizadas no processo nº 1029839-
Por conseguinte, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
72.2020.811.0001 (PJE), guia n. 13436, no montante de R$1.038,55 (mil e
movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), tendo o recurso sido julgado
tributária, devida por atos praticados em processos judiciais,
totalmente provido.
independentemente da fase processual, razão pela qual resta impossibilitada a
Sendo o requerimento acolhido parcialmente por meio de decisão conforme
devolução dos valores correspondentes à taxa judiciária, por expressa
andamento n. 20, bem como autorizado sua restituição pela Presidência do
disposição legal.
TJMT (andamento n. 43).
Posto isso, cumpre esclarecer que o provimento total do recurso constitui
Na sequencia fora excedido intimação por e-mail requerendo providencias
requisito indispensável para a restituição de custas, de modo que não há o
para apresentar novos dados bancários no prazo de 15 ( quinze) dias, para
que se falar em restituição nas hipóteses de recurso parcialmente provido ou
posterior encaminhamento ao DCA para o devido processamento, decorrendo
não provido, em sintonia ao que estabelece o artigo 352 do Código de Normas
o prazo sem a manifestação da parte interessada para trazer aos autos os
Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Judicial – CNGC.
documentos pendentes, embora tenha sido devidamente intimada, conforme
Destarte, compulsando os autos, verifica-se que se trata de recurso
andamentos n. 55 e 56.
totalmente provido (andamento n. 2), razão pela qual entendo a pertinência da
Considerando o lapso transcorrido sem qualquer manifestação da parte
restituição pleiteada do montante referente ao preparo recursal.
interessada (andamento n. 58), INDEFIRO o pedido de restituição e, por
Posto isso, DEFIRO parcialmente o pleito para a devolução do valor de R$
conseguinte, DETERMINO o arquivamento do presente procedimento,
2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), referente à guia de n.
observada às formalidades legais.
84088.901.04.2024-0.
Publique-se. Intime(m)-se.
Encaminhe-se o presente feito ao Departamento de Controle e Arrecadação –
Cumpra-se, expedindo o necessário.
DCA/TJMT para as demais providências quanto ao processamento da
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
devolução e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Mato Grosso.
Serviço n. 02/2021/DF).
Publique-se. Intime(m)-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
(assinado digitalmente)
Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
decisão servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação (Ordem de
Juíza de Direito Diretora do Foro
Serviço n. 02/2021/DF).
Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
Cuiabá, data registrada no sistema.
pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
(assinado digitalmente)
https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Diretora do Foro
Processo CIA n.: Obs.: O andamento processual dos expedientes/processos administrativos
0023344-53.2025.8.11.0001 (Favor mencionar este número) pode ser acompanhado mediante consulta ao site do TJMT em
Classe https://cia.tjmt.jus.br/Publico/ConsultaPublica/Index.aspx
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO N. 98/2025
Requerente (s):
UNIÃO DAS FACULDADES FASIPE LTDA
Processo CIA n.: 0015293-56.2025.8.11.0000
Advogado (a):
(A) Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS n. 59/2025 Interessado: Ouvidoria
DIEGO GUTIERREZ DE MELO (OAB/MT nº 9.231-B)
do Poder Judiciário de Mato Grosso Reclamante: Leonardo Mendes Correa
Vistos.
Marques Reclamado: Cartório do 7º Ofício de Cuiabá Vistos. Trata-se de
Trata-se de pedido referente aos procedimentos regulamentados pela
pedido de providências encaminhado pela Ouvidoria do Poder Judiciário do
Instrução Normativa SCA n. 02/2011 – Versão 4 do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso, por meio da qual solicita providências em face
Estado de Mato Grosso proposto por UNIÃO DAS FACULDADES FASIPE
Cartório do 7º Ofício da Comarca de Cuiabá, em decorrência da reclamação
LTDA a fim de solicitar a devolução do valor de custas judiciais recolhida e
formulada por Leonardo Mendes Correa Marques, ao argumento de que a
não utilizadas na importância de R$ 3.168,00 (três mil reais cento e sessenta
serventia teria extrapolado prazo legal para emissão de certidão (andamento
e oito reais).
n. 2). Aduz o reclamante, em síntese, que apesar de o sistema indicar o prazo
Compulsando o expediente, verificam-se cumpridas as determinações
máximo de 4 (quatro) horas para atendimento, a serventia reclamada não teria
cogentes ao procedimento em epígrafe, vez que o (a/s) requerente (s)
procedido com a emissão das certidões no tempo informado. Relata que, em
procedeu com a juntada da documentação necessária, nos moldes elencados
contato com o Cartório, foi alegadamente informado que o serviço não fora
pela referida normativa.
realizado porque não havia funcionário disponível para atendimento da
É o breve relato.
plataforma ONR no dia da solicitação, razão pela qual sua demanda seria
DECIDO.
atendida apenas no primeiro dia útil subsequente. Instada a se manifestar
Disponibilizado 27/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11952 27
Cadastrado em: 08/08/2025 02:29
Reportar