Processo ativo

LEONARDO MENDES LACERDA

0738384-55.2019.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP APELADO: LEONARDO MENDES LACERDA
Vara: Cível
Ação: DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF20821 - BRUNA
Partes e Advogados
Apelado: LEONARDO MEN *** LEONARDO MENDES LACERDA
Advogados e OAB
Advogado: subscritor da apelação informou nos *** subscritor da apelação informou nos autos a revogação de seu mandado (id
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
metodologia ABA para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme exigido para a aplicação do método, e contemplando a
doença cobertura contratual, escorreita a condenação do Plano de Saúde ao reembolso integral das despesas relativas ao tratamento realizado
fora da cadeia conveniada. 5 - Embora a limitação da quantidade de sessões de psicoterapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional destinadas a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
tratamento do Transtorno do Espectro Autista, como previsto nas Resoluções Normativas 428/2017 e 465/2021 (esta última até 11/07/2021) da
ANS, seja reiteradamente considerada abusiva pela jurisprudência, não se pode olvidar a finalidade dos normativos de prevenir eventuais abusos,
preservando o equilíbrio atuarial do plano de saúde e o atendimento adequado e equânime da universalidade de beneficiários, sem privilégios
de uns sobre outros e prejuízos à manutenção da higidez econômica e capacidade de atendimento e pagamento do plano de saúde. 6 ? ?A
estipulação de coparticipação nessas situações se revela necessária, porquanto, por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas
ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual (art. 51, § 2º, do CDC), visto que as sessões
acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade
excessiva para ambas as partes? REsp 1679190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/9/2017,
DJe 2/10/2017). 7 - As consultas/sessões que ultrapassarem os limites previstos na RN 428/2017 e 465/2021 (esta última em sua redação
original até 11/07/2021) deverão ser suportadas tanto pela Ré quanto pela Autora, em regime de coparticipação de 50% (cinquenta por cento),
aplicando-se, por analogia, o que ocorre nas hipóteses de internação psiquiátrica (artigos 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998; 2º, VII e VIII, e 4º, VII,
da Resolução CONSU nº 8/1998 e 22, II, da RN ANS nº 387/2015). 8 - A limitação do número sessões e a necessidade de coparticipação da
Segurada, todavia, somente serão válidas e aplicáveis até a vigência da RN/ANS n. 469/2021, que passou a estabelecer a oferta ilimitada de
sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista - TEA, não havendo mais de se
falar em limitação de tais sessões a partir de 12/07/2021. 9 - O termo inicial dos juros de mora sobre a importância a ser ressarcida corresponde
à data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, haja vista tratar-se de responsabilidade contratual. Apelação Cível parcialmente provida.?
(Acórdão 1410392, 07339502320198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe:
5/4/2022) (Ressalvam-se os grifos). Por essas razões as alegações articuladas pela recorrente são verossímeis e estão em harmonia com o
entendimento prevalente no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça. O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo
também está satisfeito na hipótese, pois a demora no início do tratamento indicado pode ocasionar piora no quadro de saúde da recorrente.
Feitas essas considerações, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar à sociedade anônima agravada que promova o custeio do
tratamento indicado, mesmo que seja em instituição não integrante de sua rede credenciada. Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art.
1019, inc. I, do CPC. À agravada para os fins do art. 1019, inc. II, do CPC. Após remetam-se à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Brasília-DF, 1º de março de 2023. Desembargador Alvaro Ciarlini Relator
N. 0738384-55.2019.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: G44 BRASIL S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G44 BRASIL SCP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LEONARDO MENDES LACERDA. Adv(s).: DF69089 - NATHALIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO, DF52776 -
CRYSLAYNE VIANA DA COSTA, DF22588 - FERNANDO LUIZ CARVALHO DANTAS. NÚMERO DO PROCESSO: 0738384-55.2019.8.07.0001
CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP APELADO: LEONARDO MENDES LACERDA
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por G44 Brasil SCP e G44 Brasil S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara Cível
da Circunscrição Judiciária de Brasília (id 21982260). O advogado subscritor da apelação informou nos autos a revogação de seu mandado (id
40177715). Esta Relatoria intimou G44 Brasil SCP e G44 Brasil S.A. para regularização da representação processual nos moldes no art. 76 do
Código de Processo Civil após esgotado o prazo previsto no art. 111, parágrafo único, do Código de Processo Civil (id 40795384). Foram esgotadas
todas as alternativas para intimação de G44 Brasil SCP e G44 Brasil S.A. de modo que determinada a intimação por edital (id 42334928). O prazo
encerrou sem manifestação (id 43836242). O art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil registra que, caso não cumprida a determinação de
regularização da representação processual pela parte apelante a consequência será o não conhecimento de sua apelação. Ante o exposto, não
conheço da apelação com base no disposto no art. 76, § 2º, inc. I, cumulado com art. 932, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. Majoro
os honorários devidos por G44 Brasil SCP e G44 Brasil S.A. para quinze por cento (15%) do valor da condenação em atenção ao disposto no
art. 85, § 11, do Código e Processo Civil. Preclusa a decisão, baixem-se os autos ao Juízo de Primeiro Grau com as cautelas de praxe. Brasília,
1º de março de 2023. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
N. 0706573-41.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SPE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PRAIA DO SEIXAS LTDA.
Adv(s).: DF5453200 - MAX ANDRE SANTOS. R: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF20821 - BRUNA
RIBEIRO GANEM. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete
do Des. João Egmont Número do processo: 0706573-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SPE
EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PRAIA DO SEIXAS LTDA AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER D E
C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por SPE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PRAIA DO SEIXAS LTDA, contra decisão
proferida no cumprimento de sentença nº 0026937-65.2016.8.07.0018, movido por ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
A decisão agravada esclareceu que o deferimento da gratuidade de justiça não possui efeitos pretéritos, nos seguintes termos (ID 144208911): ?
SPE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PRAIA DO SEIXAS LTDA pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Para tanto, informa que preenche
os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois não possui condições financeiras de arcar com os honorários advocatícios decorrente
deste cumprimento de sentença. Informa que não possui conta bancária, para comprovar solicitou pesquisa desse Juízo junto ao sistema
Sisbajud, conforme petição de ID142572075. Apresentou balanço patrimonial e demais documentos. O pedido merece acolhimento. Vejamos. A ré
apresentou extrato bancário sem movimentação bancária, além do anexo a esta decisão, que comprova que a ré não possui relacionamento com
instituições financeiras. O balanço analítico da ré do mês de setembro de 2002 (ID 142572079) é suficiente a comprovar a alegada hipossuficiência,
em razão do demonstrativo de prejuízo de mais de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais). Todavia, ao contrário do pretendido pela
ré, a concessão do benefício não tem o condão de desconstituir a condenação em honorários advocatícios. Isso porque a gratuidade de justiça
produz efeitos apenas a partir da concessão. Dessa forma, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça apenas produzirá efeitos relativos
aos atos processuais e despesas posteriores. Não alcança, pois, atos pretéritos. No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
Diante disso, contata-se que, neste momento processual, houve comprovação da alegada insuficiência de recursos para custear as despesas
processuais, nos termos exigidos pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e §§2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Em
face das considerações alinhadas, DEFIRO o pedido da ré para conceder, a partir desta data, os benefícios da gratuidade de justiça à ré, SPE
EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PRAIA DO SEIXAS LTDA. A ré apresentou petição nominada agravo de instrumento, mas não comprovou
a interposição do recurso junto ao Tribunal nem pleiteou juízo de retratação nesta instância. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para
esclarecer a petição.? Foram opostos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados por meio da decisão de ID 147910057: ?A ré interpôs
embargos de declaração em face da decisão de ID 144208911, sob a alegação de que há omissão, contradição, obscuridade, pois, deferiu a
gratuidade de justiça, mas, destacou que a concessão do benefício não tem o condão de desconstituir a condenação em honorários advocatícios,
tendo em vista que produz efeitos a partir da concessão. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido
prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 145489693), tendo ela se manifestado (ID 147321710). DECIDO. Os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo
1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega a ré que há omissão,
contradição e obscuridade na decisão, pois, deferiu a gratuidade de justiça, mas, destacou que a concessão do benefício não tem o condão
de desconstituir a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que produz efeitos a partir da concessão. Todavia, inexiste omissão,
contradição, obscuridade ou qualquer vício sanável pela via dos aclaratórios. Da análise dos argumentos apresentados, que já foram levantados
e apreciados em decisões anteriores, verifica-se inconformismo da ré com a decisão proferida. Na verdade, a pretensão dessa constitui questão
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:03
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