Processo ativo

0004851-44.2024.5.10.0000

0004851-44.2024.5.10.0000
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: DO TRABALHO DE unanimidade, aprovar o relatório, admitir o conflito negativo de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: LEONARDO MEN *** LEONARDO MENESES MACIEL
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4213/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 2
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Maio de 2025
10ª Região. V. Damasceno, os quais defendiam o deslocamento dos processos
em pauta para a egr. 1ª Seção Especializada, em virtude da
2) CCCiv 0004851-44.2024.5.10.0000 edição da Emenda Regimental nº 62/2025.
Relator: Desembargador GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS Superada a questão de ordem, DECIDIU o egr. Tribunal, por
Suscitante: JUÍZO DA MM. 21ª VARA DO TRABALHO DE unanimidade, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provar o relatório, admitir o conflito negativo de
BRASÍLIA-DF competência e, no mérito, por maioria, julgá-lo procedente,
Suscitado: JUÍZO DA MM. 13ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA pronunciando competente para julgar a reclamação trabalhista nº
-DF 0000943-59.2023.5.10.0017 o Juízo suscitado, 17ª Vara do
Preliminarmente, DECIDIU o egr. Tribunal Pleno, por maioria, Trabalho de Brasília-DF, nos termos do voto do Juiz Convocado
rejeitar a questão de ordem suscitada pelo Desembargador Pedro Relator. Vencido o Desembargador Gilberto Augusto Leitão
Luís Vicentin Foltran, mantendo a competência do Tribunal Pleno Martins, que juntará declaração de voto.
para julgamento dos Conflitos de Competência pautados nesta Comunique-se imediatamente o teor desta decisão ao suscitante e
sessão. Vencidos, além do Desembargador Pedro Luís Vicentin ao suscitado, nos termos do artigo 181, §1º, do Regimento Interno.
Foltran, o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior e os
Desembargadores Elke Doris Just, Dorival Borges de Souza Neto, SALA: Sessão Presencial/Somente Desembargadores
Alexandre Nery de Oliveira, Brasilino Santos Ramos e André R. P.
V. Damasceno, os quais defendiam o deslocamento dos processos 1) IRDR 0000087-49.2023.5.10.0000
em pauta para a egr. 1ª Seção Especializada, em virtude da edição Relator: Desembargador ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA
da Emenda Regimental nº 62/2025. VEIGA DAMASCENO
Superada a questão de ordem, DECIDIU o egr. Tribunal, por Requerente: NAYARA KESYANE OLIVEIRA DE LIMA
unanimidade, aprovar o relatório, admitir o conflito negativo de Advogado: LEONARDO MENESES MACIEL
competência e, no mérito, fixar a competência do Juízo da MM. 13ª Requerido: TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
Vara do Trabalho de Brasília-DF para processar e julgar a RT nº Advogada: CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA
00001352-13.2024.5.10.0013, nos termos do voto do Em 06/08/2024 - o egr. Tribunal Pleno, por maioria, DECIDIU
Desembargador Relator. indeferir o pedido de sustentação oral do advogado Dr. Leonardo
Comunique-se imediatamente às autoridades conflitantes nos Meneses Maciel, OAB/TO 4.221, pela requerente. Vencidos, no
exatos termos do art. 181, § 1º, do Regimento Interno do TRT da particular, os Desembargadores Gilberto Augusto Leitão Martins,
10ª Região. Grijalbo Fernandes Coutinho, Alexandre Nery de Oliveira, Brasilino
Remetam-se os autos ao Juízo declarado competente, conforme Santos Ramos, Maria Regina Machado Guimarães e Pedro Luís
com o art. 957, parágrafo único, do CPC. Vicentin Foltran, que deferiam o pedido.
Dando prosseguimento à apreciação da matéria, após o voto do
3) CCCiv 0005029-90.2024.5.10.0000 Desembargador Relator, que, superada a questão da
Relator: Juiz LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA (convocado admissibilidade, no mérito, julgava improcedentes os pedidos de
em substituição à Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos) uniformização de resultados e de fixação de valores, o julgamento
Suscitante: JUÍZO DA MM. 9ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA- foi suspenso em razão do deferimento de vista regimental ao
DF Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins. Anteciparam voto
Suscitado: JUÍZO DA MM. 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA acompanhando o Relator os Desembargadores Augusto César
-DF Alves de Souza Barreto, Alexandre Nery de Oliveira e Flávia
Preliminarmente, DECIDIU o egr. Tribunal Pleno, por maioria, Simões Falcão. Os demais decidiram aguardar.
rejeitar a questão de ordem suscitada pelo Desembargador Pedro Em 26/11/2024 - Foi apresentado o voto de vista regimental
Luís Vicentin Foltran, mantendo a competência do Tribunal Pleno divergente, proferido pelo Exmo. Desembargador Gilberto Augusto
para julgamento dos Conflitos de Competência pautados nesta Leitão Martins, que admite o IRDR, julgando-o procedente para
sessão. Vencidos, além do Desembargador Pedro Luís Vicentin fixar a tese de que se reconhece a existência de assédio moral
Foltran, o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior e os organizacional nos casos em que verificada inibição indevida do
Desembargadores Elke Doris Just, Dorival Borges de Souza Neto, uso de dependência sanitária, e de que a fixação do quanto
Alexandre Nery de Oliveira, Brasilino Santos Ramos e André R. P. indenizatório decorrerá da gravidade do assédio moral, a depender
Código para aferir autenticidade deste caderno: 227349
Cadastrado em: 12/08/2025 21:34
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