Processo ativo
Leonice da Silva Jovenato Aquários Me - Vistos. Observa-se que a parte apelante, no início de seu
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Apelado: Leonice da Silva Jovenato Aquários Me - Vistos. O *** Leonice da Silva Jovenato Aquários Me - Vistos. Observa-se que a parte apelante, no início de seu
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Thiago Jose dos Santos
Pirozzi - Apelado: Leonice da Silva Jovenato Aquários Me - Vistos. Observa-se que a parte apelante, no início de seu
recurso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso em exame, apesar de oportunizada a com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provação
a alegada necessidade através da intimação do despacho de fls. 195/196, realizada à fl. 197, às fls. 199/202, restou juntada
manifestação sem o cumprimento integral da determinação constante no despacho retro mencionado, como certificado à fl.
205. De se ressaltar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,
esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento
da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b)
por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse
tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. A Lei 1.060, de
1.950, isenta os contribuintes pobres de recolher as custas do processo, que são taxas ressarcitórias devidas ao Estado pela
prestação do serviço judiciário pelo processo, desde que, efetivamente, assim sejam, em confronto com a prova recolhida.
É, como se vê, uma norma que isenta rectius: dispensa o pagamento do tributo quando não houver qualquer dúvida a esse
respeito, não podendo ser interpretada extensivamente para ser suposto o fato impeditivo, nos termos do art. 111, inciso II,
do Código Tributário Nacional. Para a boa compreensão do tema em cotejo com a legislação de regência, deve-se esclarecer
que a Constituição da República não revogou o artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 1.950, como poderia ser suposto pela utilização
indiscriminada da expressão justiça gratuita, assistência judiciária e assistência jurídica como sinônimos, quando não o são. A
Lei nº 1060, de 1.950, ao regulamentar a respeito e deferir o regime tributário da isenção, não exclui à necessidade da prova
da exaustão patrimonial que impediria o recolhimento das custas judiciais, à sua concessão, a fim de manter incólume o direito
de jurisdição, que é, em rigor, o fim programado pela norma ao deferir a gratuidade àqueles que, efetivamente, não disponham
de recursos financeiros para tanto senão em sacrifício próprio e da família constituída. Tanto que o seu artigo 5° autoriza o
indeferimento se o juiz tiver fundadas razões para tal. Assim, é claro que o deferimento da gratuidade não é concedido com
a juntada de simples de declaração, que não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro
da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador
do deferimento da concessão do favor excepcional. Por isso é que cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e
avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitam conclusão oposta ao pedido da gratuidade
processual, mesmo que o contribuinte esteja isento do recolhimento e da declaração de rendas no final do exercício fiscal, pois
recorde-se -, a isenção do imposto de renda não se transporta para tornar o contribuinte isento da taxa judiciária. A providência
determinada insere-se, ademais, dentro do poder instrutório do juiz, previsto no artigo 370, do Código de Processo Civil, e
se era realmente hipossuficiente, como afirmou em proveito do pedido de gratuidade. Posto isto, indefere-se o pedido de
gratuidade com o que se oportuniza a parte apelante a proceder o recolhimento das custas processuais e porte de retorno, no
prazo de 5 dias, a contar da publicação desta, em do cumprimento do disposto nos artigos 10º e 1007, § 2º, ambos do CPC,
sob pena de deserção. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Jose Alexandre Zapatero
(OAB: 152900/SP) - Gustavo Lorencete de Oliveira (OAB: 190661/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Thiago Jose dos Santos
Pirozzi - Apelado: Leonice da Silva Jovenato Aquários Me - Vistos. Observa-se que a parte apelante, no início de seu
recurso, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso em exame, apesar de oportunizada a com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provação
a alegada necessidade através da intimação do despacho de fls. 195/196, realizada à fl. 197, às fls. 199/202, restou juntada
manifestação sem o cumprimento integral da determinação constante no despacho retro mencionado, como certificado à fl.
205. De se ressaltar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita,
esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento
da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b)
por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse
tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. A Lei 1.060, de
1.950, isenta os contribuintes pobres de recolher as custas do processo, que são taxas ressarcitórias devidas ao Estado pela
prestação do serviço judiciário pelo processo, desde que, efetivamente, assim sejam, em confronto com a prova recolhida.
É, como se vê, uma norma que isenta rectius: dispensa o pagamento do tributo quando não houver qualquer dúvida a esse
respeito, não podendo ser interpretada extensivamente para ser suposto o fato impeditivo, nos termos do art. 111, inciso II,
do Código Tributário Nacional. Para a boa compreensão do tema em cotejo com a legislação de regência, deve-se esclarecer
que a Constituição da República não revogou o artigo 4º, da Lei nº 1.060, de 1.950, como poderia ser suposto pela utilização
indiscriminada da expressão justiça gratuita, assistência judiciária e assistência jurídica como sinônimos, quando não o são. A
Lei nº 1060, de 1.950, ao regulamentar a respeito e deferir o regime tributário da isenção, não exclui à necessidade da prova
da exaustão patrimonial que impediria o recolhimento das custas judiciais, à sua concessão, a fim de manter incólume o direito
de jurisdição, que é, em rigor, o fim programado pela norma ao deferir a gratuidade àqueles que, efetivamente, não disponham
de recursos financeiros para tanto senão em sacrifício próprio e da família constituída. Tanto que o seu artigo 5° autoriza o
indeferimento se o juiz tiver fundadas razões para tal. Assim, é claro que o deferimento da gratuidade não é concedido com
a juntada de simples de declaração, que não atende ao comando da norma e tampouco poderia ser compreendido dentro
da finalidade instrumental do processo, ainda que se entenda como negativa a prova do próprio estado fático ensejador
do deferimento da concessão do favor excepcional. Por isso é que cabe ao juiz sopesar as provas recolhidas nos autos e
avaliar, inclusive, se há, ou não, os sinais exteriores de riqueza que possibilitam conclusão oposta ao pedido da gratuidade
processual, mesmo que o contribuinte esteja isento do recolhimento e da declaração de rendas no final do exercício fiscal, pois
recorde-se -, a isenção do imposto de renda não se transporta para tornar o contribuinte isento da taxa judiciária. A providência
determinada insere-se, ademais, dentro do poder instrutório do juiz, previsto no artigo 370, do Código de Processo Civil, e
se era realmente hipossuficiente, como afirmou em proveito do pedido de gratuidade. Posto isto, indefere-se o pedido de
gratuidade com o que se oportuniza a parte apelante a proceder o recolhimento das custas processuais e porte de retorno, no
prazo de 5 dias, a contar da publicação desta, em do cumprimento do disposto nos artigos 10º e 1007, § 2º, ambos do CPC,
sob pena de deserção. Intime-se - Magistrado(a) Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini - Advs: Jose Alexandre Zapatero
(OAB: 152900/SP) - Gustavo Lorencete de Oliveira (OAB: 190661/SP) - 3º Andar