Processo ativo
levado a protesto, além da decretação de sua prisão civil
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0004164-21.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Nome: levado a protesto, além da de *** levado a protesto, além da decretação de sua prisão civil
Advogados e OAB
Advogado: para atuar como curador *** para atuar como curador especial do executado.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Público. Sem prejuízo no que foi dito acima, a parte exequente poderá a qualquer momento apresentar novo endereço. Neste
caso, desde já, fica deferida a tentativa de citação por mandado ou precatória. Por fim, caso exista eventual depósito judicial
parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. levantamento a favor da
parte exequente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV: MARCO ANTONIO FREIRE DE
FARIA (OAB 147133/SP), JORGE ANTUN (OAB 50813/SP)
Processo 0004164-21.2025.8.26.0361 (processo principal 1002242-59.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.S.S.F. - W.F. - Vistos. Defiro a tutela provisória, eis que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de constatação no endereço do requerido, a fim de averiguar a totalidade dos bens móveis
existentes na residência, na constância do matrimônio, que deverão ser individualizados e arrolados, nomeando o requerido como
fiel depositário dos bens móveis, devendo o Oficial de Justiça entrar em contato com a requerente pelos telefones (11)99999-
7855, 99948-8949 (Dra. Carla Albuquerque Ferreira e Dr. Eder Luiz de Almeida), para que possa acompanhar a diligência,
ficando autorizado, se necessário, o auxílio de reforço policial. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV: CARLA ALBUQUERQUE
FERREIRA (OAB 281337/SP), EDER LUIZ DE ALMEIDA (OAB 71886/SP), RODRIGO ALVES DA SILVA (OAB 204358/SP)
Processo 0004165-06.2025.8.26.0361 (processo principal 1000632-22.2025.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - Nicolas Luiz de Andrade Paiva - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se.
Intime-se a parte executada por mandado, para que efetue o pagamento das prestações alimentícias dos meses em atraso, e
das parcelas que vencerem durante o tramite processual (súmula 309, STJ), no prazo de três dias, prove que o fez ou justifique
a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ter seu nome levado a protesto, além da decretação de sua prisão civil
(artigo 528, “caput” e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). Devidamente intimado, com ou sem resposta, abra-se vista ao
Ministério Público. Em caso negativo, desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Infojud, Siel e Bacenjud. Nestas hipóteses,
caso positivo, novo endereço, defiro a intimação por mandado ou precatória. Por motivo de economia e celeridade processuais,
fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou
lindeiro. Feitas as pesquisas, em nada sendo encontrado, defiro a intimação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido sem
resposta, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de advogado para atuar como curador especial do executado.
Com a indicação, intime-se para apresentar defesa. Nesta hipótese, com a defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Sem
prejuízo no que foi dito acima, a parte exequente poderá a qualquer momento apresentar novo endereço. Neste caso, desde já,
fica deferida a tentativa de citação por mandado ou precatória. Por fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em
relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da parte exequente.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/
SP)
Processo 0004170-28.2025.8.26.0361 (processo principal 1002242-59.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.S.S.F. - W.F. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 1 - Intime-se a parte
executada para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte
executada não possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após
decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no
mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por
edital com prazo de 20 dias. Caso a parte executada não seja localizada, ficam deferidas as pesquisas de endereços junto
aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, cabendo a parte recolher as custas necessárias, se o caso. Em caso negativo, desde já,
fica deferida a intimação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com
a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP, se o caso. Por motivo de
economia e celeridade processuais, fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais
de um endereço não contíguo ou lindeiro. 2 - Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela
serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente sua impugnação. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado
do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez
por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos. 3 - A parte exequente deve comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se
for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (SISBAJUD) e, apenas em
casos de execução de alimentos, fica deferida a penhora e a transferência de eventual valor existente a título de FGTS, do(a)
executado(a), até o limite do débito. Oficie-se, deixando consignado que se trata de verba alimentar. A parte exequente terá o
prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos. Com o recolhimento da(s) taxa(s),
salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora
online (SISBAJUD). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à
ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito.
Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para
ciência da penhora dos ativos financeiros. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco
solicitando informações. Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a
efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito, deixo consignado
que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via SISBAJUD e
esta resultou negativa. 4 - Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos
financeiros e, em casos de execução de alimentos, infrutífera a penhora de eventual saldo do FGTS, desde já, vez que houve
o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa
junto aos sistemas RENAJUD, com bloqueio de transferência e licenciamento, e INFOJUD e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ
da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Caso exista veículo passível de penhora, com
pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte executada será nomeada a
depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte
executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Não obstante, deixo consignado que
a parte exequente tem a responsabilidade de localizar eventuais veículos, sendo indeferida qualquer providência investigativa
a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s), não sendo possível a sua penhora, sem
prejuízo, o veículo permanecerá bloqueado. 5 - Com o resultado das providências acima determinadas, sendo infrutíferas, a
parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se as providências forem
frutíferas, a parte exequente deverá requerer a penhora respectiva. No silêncio, conclusos para suspensão. 6 - Caso seja
indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15
dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na
forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos para suspensão. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Público. Sem prejuízo no que foi dito acima, a parte exequente poderá a qualquer momento apresentar novo endereço. Neste
caso, desde já, fica deferida a tentativa de citação por mandado ou precatória. Por fim, caso exista eventual depósito judicial
parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. levantamento a favor da
parte exequente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV: MARCO ANTONIO FREIRE DE
FARIA (OAB 147133/SP), JORGE ANTUN (OAB 50813/SP)
Processo 0004164-21.2025.8.26.0361 (processo principal 1002242-59.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.S.S.F. - W.F. - Vistos. Defiro a tutela provisória, eis que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de constatação no endereço do requerido, a fim de averiguar a totalidade dos bens móveis
existentes na residência, na constância do matrimônio, que deverão ser individualizados e arrolados, nomeando o requerido como
fiel depositário dos bens móveis, devendo o Oficial de Justiça entrar em contato com a requerente pelos telefones (11)99999-
7855, 99948-8949 (Dra. Carla Albuquerque Ferreira e Dr. Eder Luiz de Almeida), para que possa acompanhar a diligência,
ficando autorizado, se necessário, o auxílio de reforço policial. Cumpra-se, com urgência. Int. - ADV: CARLA ALBUQUERQUE
FERREIRA (OAB 281337/SP), EDER LUIZ DE ALMEIDA (OAB 71886/SP), RODRIGO ALVES DA SILVA (OAB 204358/SP)
Processo 0004165-06.2025.8.26.0361 (processo principal 1000632-22.2025.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - Nicolas Luiz de Andrade Paiva - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se.
Intime-se a parte executada por mandado, para que efetue o pagamento das prestações alimentícias dos meses em atraso, e
das parcelas que vencerem durante o tramite processual (súmula 309, STJ), no prazo de três dias, prove que o fez ou justifique
a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ter seu nome levado a protesto, além da decretação de sua prisão civil
(artigo 528, “caput” e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). Devidamente intimado, com ou sem resposta, abra-se vista ao
Ministério Público. Em caso negativo, desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Infojud, Siel e Bacenjud. Nestas hipóteses,
caso positivo, novo endereço, defiro a intimação por mandado ou precatória. Por motivo de economia e celeridade processuais,
fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais de um endereço não contíguo ou
lindeiro. Feitas as pesquisas, em nada sendo encontrado, defiro a intimação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido sem
resposta, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de advogado para atuar como curador especial do executado.
Com a indicação, intime-se para apresentar defesa. Nesta hipótese, com a defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Sem
prejuízo no que foi dito acima, a parte exequente poderá a qualquer momento apresentar novo endereço. Neste caso, desde já,
fica deferida a tentativa de citação por mandado ou precatória. Por fim, caso exista eventual depósito judicial parcial ou total em
relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de mandado de levantamento a favor da parte exequente.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Int. - ADV: ANA CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/
SP)
Processo 0004170-28.2025.8.26.0361 (processo principal 1002242-59.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - L.S.S.F. - W.F. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 1 - Intime-se a parte
executada para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se a parte
executada não possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se após
decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito no
mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada por
edital com prazo de 20 dias. Caso a parte executada não seja localizada, ficam deferidas as pesquisas de endereços junto
aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, cabendo a parte recolher as custas necessárias, se o caso. Em caso negativo, desde já,
fica deferida a intimação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com
a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP, se o caso. Por motivo de
economia e celeridade processuais, fica deferida, desde já, a expedição de mandados concomitantes quando localizado mais
de um endereço não contíguo ou lindeiro. 2 - Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o que deverá ser certificado pela
serventia com a respectiva data, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente sua impugnação. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo pormenorizado
do débito no prazo de dez dias, incluindo o valor da multa, de 10% e honorários de advogado também no valor de 10% (dez
por cento) . No silêncio, arquivem-se os autos. 3 - A parte exequente deve comprovar o pagamento das taxas devidas, salvo se
for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, para a realização da penhora online (SISBAJUD) e, apenas em
casos de execução de alimentos, fica deferida a penhora e a transferência de eventual valor existente a título de FGTS, do(a)
executado(a), até o limite do débito. Oficie-se, deixando consignado que se trata de verba alimentar. A parte exequente terá o
prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das taxas. No silêncio, arquivem-se os autos. Com o recolhimento da(s) taxa(s),
salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, providencie a serventia o necessário para a penhora
online (SISBAJUD). Com a notícia do bloqueio, promova a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial à
ordem e disposição deste Juízo, deixando de lavrar termo de penhora, restando esta realizada através do próprio depósito.
Feito o bloqueio, a parte executada deve ser intimada, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado) para
ciência da penhora dos ativos financeiros. Se houver retardamento na transferência (mais de trinta dias), oficie-se ao Banco
solicitando informações. Se houver bloqueio de valor ínfimo, proceda-se ao comando de desbloqueio, porque tal não justifica a
efetivação da penhora, incidindo na hipótese o disposto no art. 836 do CPC. Desde já, com todo o respeito, deixo consignado
que será indeferido pedido de novo bloqueio on line, uma vez que já houve tentativa recente de penhora via SISBAJUD e
esta resultou negativa. 4 - Se for frustrada a tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias por falta de ativos
financeiros e, em casos de execução de alimentos, infrutífera a penhora de eventual saldo do FGTS, desde já, vez que houve
o recolhimento da taxa devida, salvo se for beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, proceda-se à pesquisa
junto aos sistemas RENAJUD, com bloqueio de transferência e licenciamento, e INFOJUD e sendo juntada DIRPF ou DIRPJ
da parte executada, proceda-se ao necessário para assegurar o sigilo dos autos. Caso exista veículo passível de penhora, com
pedido da parte exequente, expeça-se o necessário para a penhora do bem, sendo que a parte executada será nomeada a
depositária fiel do bem, lavrando-se o respectivo termo de penhora, uma vez que não há depositário judicial. Intime-se a parte
executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Não obstante, deixo consignado que
a parte exequente tem a responsabilidade de localizar eventuais veículos, sendo indeferida qualquer providência investigativa
a cargo do Judiciário. Desta forma, caso o(s) veículo(s) não seja(m) localizado(s), não sendo possível a sua penhora, sem
prejuízo, o veículo permanecerá bloqueado. 5 - Com o resultado das providências acima determinadas, sendo infrutíferas, a
parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Se as providências forem
frutíferas, a parte exequente deverá requerer a penhora respectiva. No silêncio, conclusos para suspensão. 6 - Caso seja
indicado bem imóvel, a parte exequente deverá acostar aos autos cópia atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 15
dias. Caso a parte exequente seja beneficiária dos auspícios da assistência jurídica gratuita, a serventia deverá proceder na
forma definida no art. 234 das NSCGJ. No silêncio, conclusos para suspensão. Com a penhora de bem imóvel, visando a dar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º