Processo ativo

levado ao cadastrodeinadimplentes. Negativação devida. Demonstração

1005026-52.2016.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: levado ao cadastrodeinadimplentes. *** levado ao cadastrodeinadimplentes. Negativação devida. Demonstração
Nome: do Autor levado ao cadastrodeinadimple *** do Autor levado ao cadastrodeinadimplentes. Negativação devida. Demonstração
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
contratação é realizadademodo formal,nãohavendo contrato escrito nessa espéciedecontratação. A prova do crédito, nesses
casos, decorre da própria fatura dos serviços prestados pela operadoradetelefonia, prova esta produzida pela ré, sendo para o
caso sub judice, suficiente para comprovar sua versão. As faturas juntadas demonstram o uso das linhas, bem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como na
contestação há demonstração de que parte das faturas foi paga, o que é incompatível com a alegação de fraude. Neste sentido:
Ação declaratóriadeinexistênciadedébito. Nome do Autor levado ao cadastrodeinadimplentes. Negativação devida. Demonstração
pela Rédeque existia débito pendente, relativo à contrataçãodeserviçodetelefonia. Alegações genéricas do Autor que foram
afastadas pela demonstração da origem do débito. Negativação devida. Inexistênciadeilicitude pela Ré.Nãocaracterização do
dano moral. Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais ora majorados para R$ 1.000,00 (art. 85,
§ 11, do CPC). Recursonãoprovido. (TJ-SP - APL: 10009238420188260549 SP 1000923- 84.2018.8.26.0549, Relator: João
Pazine Neto, DatadeJulgamento: 25/02/2019, 37ª CâmaradeDireito Privado, DatadePublicação: 25/02/2019). Ressalte-seque o
próprio autornãonega a relação jurídica com a empresa requerida, inclusive, em réplica,nãonega a contratação da linha telefônica
indicada em contestação. Note-se, ainda, que a parte autora sequer mencionou na inicial qual foi a data do cancelamento da
linha telefônica e, ainda,nãojuntou ao processo nenhum comprovantedepagamento, para indicar a quitação dos débitos, apenas
fez alegações genéricas, apostando toda ação na inversão do ônus da prova e na alegada desorganização da empresa que não
teria apresentado o contrato físico. Neste caso, descartada a hipótese de fraude, já que o autor afirma relação jurídica enãonega
categoricamente a contratação da linha telefônica indicada pela ré em contestação, inclusive na inicial menciona ‘não se recordar
‘ de eventual débito (fls. 06). No mais, as telas sistêmicas, juntamente com as faturas em nome do autor, trazidas como defesa
ao processo, indicam os dados pessoais do requerente, o históricodeconsumo, débito em aberto, entre outros elementos que
corroboram com a versão da empresa ré,deque houve relação juridica entre as partes e que há débitonãopago pela parte
autora. Assim, os elementosdeprova tornam inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes e do débito inadimplido;
portanto, houve a comprovaçãodefato extintivo do direito do autor alegado na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC. Neste
sentido: “Apelação. Ação declaratóriadeinexigibilidade do débito cumulada com indenização por dano moral.
Sentençadeimprocedência. Recurso da parte autora. Discussão quanto a exigibilidade do débito. A documentação apresentada
pelo réu comprova a relação jurídica e a contratação com o credor originário. Telas do sistema admitidas como meiodeprova.
Autora quenãodemonstra o pagamento. Negativação que revela exercício regulardedireito por parte da credora cessionária.
Danos moraisnãocaracterizados por faltadeato ilícito ou prestaçãodeserviço defeituoso. Litigânciademá-fé caracterizada.
Alegaçãodedesconhecimentodeorigem da dívida, da qual era que inequivocamente sabedor, tampouco mudou sua posição (em
réplica ou apelação) depois das provas trazidas pelo réu em contestação. Sentença mantida, com majoraçãodehonorários
advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 10103107320228260003 São Paulo, Relator: Elói Estevão
Troly, DatadeJulgamento: 22/05/2023, 15ª CâmaradeDireito Privado, DatadePublicação: 22/05/2023). Outrossim, no momento
em que a requerida demonstrou o vínculo entre as partes, e que a própria parte autoranãonega este vínculo,nãocabe ao credor/
réu provar a inadimplência, e sim cabe ao devedor/autor o ônusdeprovar o pagamento e a outorgadequitação, nos termos do art.
320 do Código Civil. Ademais, a ferramenta “Serasa Limpa Nome”nãoé cadastrodenegativaçãodeinadimplentes, representando
mero canaldenegociaçãodedívidas, sem acesso à terceiros, logo,nãoenseja abalo à concessãodecrédito, tampouco interfere na
pontuação do score. No mais, tambémnãoprospera a alegação da requerentedefaltadenotificação prévia sobre a negativação, já
que tal incumbêncianãocabe ao credor. Consigne-seque a obrigatoriedade da notificação prévia do consumidor recai sobre o
órgão mantenedor da inscrição desabonadora, enãosobre o credor, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior
TribunaldeJustiça, por meio da edição da Súmula n.359: “cabe ao órgão mantenedor do cadastrodeproteção ao crédito a
notificação do devedor antesdeproceder à inscrição”. Assim, inexistindo ilícito praticado pela ré, por óbvio o autornãofaz jus a
nenhuma reparação material ou moral. Sendo assim, a improcedência da ação é medida queseimpõe. Diantedetodo exposto,
JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO. Com isso dou o feito por extinto nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte
autora as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade. - ADV:
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), CARLOS NARCY DA SILVA
MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1005026-52.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de
Ensino para Osasco - Unifieo - Centro Universitário Fieo - Vistos. Fls. 460/461: indefiro, por ora, a anotação requerida perante
o CNIB, a teor do COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 03/2022 (nos autos do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas, processo-paradigma n. 2256317- 05.2020.8.26.0000, do Tema 44 - IRDR - Medida -Coercitiva - Art. 139, IV, CPC
-Indisponibilidade- Bens - CNIB, Relator Desembargador MANUEL MATHEUS FONTES, em que se discute a seguinte questão
jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA
SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DEINDISPONIBILIDADEDE BENS) COMO
MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA - REQUISITO
PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE
AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO,em decisão publicada em 10 de maio de 2022, prorrogou-se a suspensão,
determinada quando da publicação do acórdão de admissão do presente incidente, até o julgamento pelo C. Superior Tribunal
de Justiça do Tema 1137, nos termos do parágrafo único do artigo 980 do CPC). Intime-se. - ADV: PRISCILA ANTONUCCI
FARIA (OAB 255348/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1005304-72.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.S. - Ciência
às partes acerca da diligência realizada perante o sistema RENAJUD. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP), CLÁUDIA NASR WAGNER (OAB 196216/SP)
Processo 1005531-96.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Frm Servicos S/c Ltda
- Fls. 428: Recolha o(a) autor(a), em cinco dias, as custas para a(s) pesquisa(s) requerida(s). - ADV: ANELIZE TEIXEIRA DA
SILVA (OAB 302242/SP), SHEILA REGINA ROSSETE MIRANDA (OAB 372462/SP)
Processo 1005964-32.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Pátio Rca Remoção e Guarda
de Veículos Ltda. - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Condena-se a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 15% sobre o valor da causa. P.R.I. - ADV: JEAN MARCELL DE FREITAS SANTOS (OAB 458128/SP), BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1006143-97.2024.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. retro, no prazo de cinco dias. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA
(OAB 153447/SP)
Processo 1006222-57.2016.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cíntia Marino
Diniz - Vistos. Ciência do bloqueio Sisbajud. Intime-se o devedor através de carta nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:51
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