Processo ativo

Lg Electronics de São Paulo Ltda - Vistos. A apelante Maria Aparecida Cafasso formulou pedido de

1007649-09.2023.8.26.0223
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Identificação
Partes e Advogados
Apte: Lg Electronics de São Paulo Ltda - Vistos. A ape *** Lg Electronics de São Paulo Ltda - Vistos. A apelante Maria Aparecida Cafasso formulou pedido de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1007649-09.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Maria Aparecida
Cafasso - Apdo/Apte: Lg Electronics de São Paulo Ltda - Vistos. A apelante Maria Aparecida Cafasso formulou pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa
natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é relativa,
de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte, no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência, é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos
capazes de comprovar a alegação. Na hipótese em exame, a alardeada incapacidade financeira não foi comprovada pela
recorrente. Consigne-se que a parte deixou de dar cumprimento integral à determinação de fls. 315/316, no sentido de que
juntasse: cópia dos extratos bancários e cartão de crédito dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade,
devidamente identificados em seu nome; cópia da carteira de trabalho e previdência social (CTPS); cópia dos holerites ou do
extrato de pagamentos de benefício do INSS. Por certo, a recorrente limitou-se a acostar a cópia da declaração do imposto de
renda, o que, por si só, não viabiliza a apuração do alegado estado de pobreza. Dessa forma, conclui-se que o requerimento
de gratuidade processual não merece guarida, uma vez que não demonstrada, de forma irrefutável, a hipossuficiência da parte.
Pelas mesmas razões, indefere-se o pedido de pagamento das custas ao final do processo, formulado a fls. 323/324, cabendo
registrar, por oportuno, que as custas recursais, no caso, não equivalem a quantia exorbitante, ainda mais se considerado for o
valor atribuído à causa, que é relativamente baixo (R$ 9.538,90), a interferir no cálculo do preparo. Assim, determino à apelante
que recolha o preparo recursal, nos termos do artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de deserção.
Intime-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Helena Dellape Jardim Passarini (OAB: 310977/SP) - Carlos Alexandre Moreira
Weiss (OAB: 63513/MG) - 5º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 18:03
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