Processo ativo
TJ-SP
LGN BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1009189-05.2025.8.26.0100
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/
Ação: DE BENS E
Partes e Advogados
Autor(es): LGN BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNP *** LGN BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 11959691000171, IA ADMINISTRACAO DE BENS E
Advogados e OAB
Advogado: para a UTIL *** para a UTILIZAÇÃO DAS
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento
de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s)
executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/01/2025 e admitida
em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/
exequente - LGN BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 11959691000171 e IA ADMINISTRACAO DE BENS E
CONSULTORIA LTDA, CNPJ 09252585000101, e parte ré/executada - FARMA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
E CORRELATOS LTDA, CNPJ 40273753000195 e SILVIO DE AZEVEDO PEREIRA JUNIOR, CPF 51836637268, cujo valor da
causa é: R$ 447.205,75(QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE MIL E DUZENTOS E CINCO REAIS E SETENTA E CINCO
CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art.
828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB 370339/SP), PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB 370339/SP)
Processo 1009189-05.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nalura
Consultoria e Administracao de Bens Ltda. - - Ia Administracao de Bens e Consultoria Ltda. - Vistos. Consta dos dados do
processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição
da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1009122-40.2025.8.26.0100. Trata-se de
anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos
dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além
de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do
CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos
digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB 370339/SP),
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB 370339/SP)
Processo 1009374-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antônio Cesar
Rincon Filho - Fls. 320/324: recebo como emenda à inicial. Indefiro a pretendida tutela de urgência, uma vez que, por ora, há nos
autos apenas a versão do autor. Se tiver havido violação dos termos da plataforma - como supostamente alega a ré - pode ter
sido justificada a suspensão da conta, de forma que, por ora, é conveniente aguardar-se o contraditório. Cediço na jurisprudência
deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as
despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código
434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome
completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa
de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória,
conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o
que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida
a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o
recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos
termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez)
dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensai ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento
de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o
imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s)
executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente
decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou
registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 27/01/2025 e admitida
em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/
exequente - LGN BRASIL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 11959691000171 e IA ADMINISTRACAO DE BENS E
CONSULTORIA LTDA, CNPJ 09252585000101, e parte ré/executada - FARMA MEDICAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
E CORRELATOS LTDA, CNPJ 40273753000195 e SILVIO DE AZEVEDO PEREIRA JUNIOR, CPF 51836637268, cujo valor da
causa é: R$ 447.205,75(QUATROCENTOS E QUARENTA E SETE MIL E DUZENTOS E CINCO REAIS E SETENTA E CINCO
CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art.
828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO
ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB 370339/SP), PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB 370339/SP)
Processo 1009189-05.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nalura
Consultoria e Administracao de Bens Ltda. - - Ia Administracao de Bens e Consultoria Ltda. - Vistos. Consta dos dados do
processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição
da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1009122-40.2025.8.26.0100. Trata-se de
anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos
dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além
de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do
CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos
digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int. - ADV: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB 370339/SP),
PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (OAB 370339/SP)
Processo 1009374-43.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antônio Cesar
Rincon Filho - Fls. 320/324: recebo como emenda à inicial. Indefiro a pretendida tutela de urgência, uma vez que, por ora, há nos
autos apenas a versão do autor. Se tiver havido violação dos termos da plataforma - como supostamente alega a ré - pode ter
sido justificada a suspensão da conta, de forma que, por ora, é conveniente aguardar-se o contraditório. Cediço na jurisprudência
deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se,
intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as
despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código
434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome
completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a
pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa
de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória,
conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o
que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida
a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o
recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos
termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez)
dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º