Processo ativo

lhe agrediu com socos, tapas e pressionou sua cabeça na cama. Momento esse em que disse à vítima

1517261-79.2024.8.26.0577
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Partes e Advogados
Autor: lhe agrediu com socos, tapas e pressionou sua ca *** lhe agrediu com socos, tapas e pressionou sua cabeça na cama. Momento esse em que disse à vítima
Nome: do magistrado, o número do processo, a qualifica *** do magistrado, o número do processo, a qualificação completa do agressor, a data da decisão e a
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo

1517261-79.2024.8.26.0577, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido A. L. A. DE
C., RG 50661319, pai ROBERTO RIBEIRO DE CAMPOS, mãe MARIA INES DE ARAUJO, Nascido/Nascida 24/05/2002, de cor
Ignorada, com endereço à ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Rua das Hortencias, 172, CASA 02, Jardim Motorama, CEP 12224-200, São José dos Campos - SP. E
como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma
da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e cumpra a ordem contida na r. Decisão de seguinte
teor: “Trata-se de medida protetiva de urgência, na qual a vítima relata que durante 07 meses manteve relacionamento amoroso
com o autor, do relacionamento não possuem filhos em comum e que residiam juntos até a data dos fatos. Vítima narra que no
dia 25/11/2024 o autor lhe agrediu com socos, tapas e pressionou sua cabeça na cama. Momento esse em que disse à vítima
que iria lhe atropelar e a mataria. Quanto às ameaças, vítima relata que não ficou com medo, mas que também não duvida
de que o autor seja capaz de cumpri-las. Instada, não deseja representar contra o autor. Foi expedido requisição de exame
de corpo de delito em razão de a vítima informar que apresenta ferimentos visíveis. Vítima informa que não tem testemunhas
dos fatos. Informa também que posteriormente apresentará fotos do indivíduo e vídeos após a agressão, quais demonstram
as lesões. A vítima receia que corra risco a sua integridade física, psicológica e moral, inclusive dos seus dependentes, e por
tal motivo informa que deseja medida protetiva de urgência. Quanto ao autor, a vítima narra que não sabe onde mora, nem
sabe contato telefônico, pois esse é gerente de biqueira e foragido da justiça. Considerando o relato detalhado e verossímil da
vítima e os elementos indiciários constantes dos presentes autos, o pedido comporta deferimento, até mesmo por cautela, vez
que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação de risco. Dessa forma, com
fundamento no artigo 22, inciso III, letras “a” e “b”, da Lei 11.340/06, determino que o ofensor A. L. A. DE C., RG 50661319, pai
ROBERTO RIBEIRO DE CAMPOS, mãe MARIA INES DE ARAUJO, Nascido/Nascida 24/05/2002, de cor Ignorada, com endereço
à podendo ser localizado através da vítima, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), abstenha-se
de, por qualquer forma, manter contato (por telefone, mensagens, e-mails, etc.) com a vítima E. V. H. DA S., RG 62514166, pai
WENDELL FELIPE SANTOS DA SILVA, mãe LETICIA HONORIO DA CONCEIÇÃO, Nascido/Nascida 05/03/2006, de cor Branco,
Avenida Serra Gáucha, 25, (12) 983048392, Vila Monterrey, CEP 12226-736, São José dos Campos - SP (demais dados não
constam dos autos), bem como abstenha-se de se aproximar a menos de 200 metros dela, de seus familiares e testemunhas,
sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de prisão em flagrante delito
ou da decretação de sua prisão preventiva. Estas medidas protetivas ficarão em vigor pelo período de 06 meses, a contar
da data da presente decisão, devendo a vítima, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se
necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com
muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida protetiva
de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os
seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente-se que o agressor deverá agir de forma sensata, o que é primordial
em prol de sua posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a
ordem judicial. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao
I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a
identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do processo, a qualificação completa do agressor, a data da decisão e a
medida especificamente imposta. Intime-se a ofendida das medidas concedidas, bem como de que poderá procurar a Defensoria
Pública do Estado, na Av. Comendador Vicente de Paulo Penido, 532, Parque Residencial Aquárius, nesta cidade (telefone 12
2122-6300), caso necessite de assistência jurídica gratuita. Intime-se o autor dos fatos da presente decisão. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado (classificado como Urgente - Plantão) e ofício. Cientifique-se o Ministério Público.”. Para que
produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 15 de janeiro de 2025.
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal -
Procedimento Ordinário - Ameaça, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA W. R. DOS S. R., PROCESSO Nº 1506236-
74.2021.8.26.0577, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Foro de São José dos Campos,
Estado de São Paulo, Dr(a). Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: W. R. DOS
S. R., Casado, Autônomo, RG 53862751, CPF 486.133.198-66, pai Elizeu da Silva Rosa, mãe Rosane dos Santos, Nascido/
Nascida em 14/05/1998, natural de São José dos Campos, - SP, com endereço à Rua Artur Pereira Dias, 114, (12) 99247-
4266, Campo dos Alemaes, RUA ARTUR PEREIRA DIAS, CEP 12239-250, São José dos Campos - SP. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme
Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos. W. R. DOS S. R., qualificado nos autos, foi denunciado e
está sendo processado como incurso nas penas do artigo 147-A, do Código Penal, pois, no dia 12 de agosto de 2021, no
interior da Unidade Básica de Saúde situada na Praça Cariri, cidade de São José dos Campos, no âmbito da família e relação
íntima de afeto, teria perseguido, de forma reiterada, a sua ex-convivente A. C. da C. L., ameaçando-lhe a integridade física e
psicológica e perturbando a esfera de liberdade e privacidade. Narra a acusação que o acusado e a vítima eram conviventes
e após o término da relação, o acusado passou a persegui-la. Na data dos fatos, a vítima estava na Unidade Básica de Saúde
e o acusado apareceu o local e a intimidou, tentando pegar seu aparelho celular, sendo acionada a guarda. Em solo policial o
acusado confessou o delito. Boletim de ocorrência (fls. 04/05). A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2022, fls. 58. Citado
por edital, fls. 89, foi suspenso o feito e o curso do prazo prescricional, fl. 95. O acusado foi citado pessoalmente às fls. 105,
sendo apresentada resposta à acusação, fls. 110. Foi mantido o recebimento da denúncia (fls. 116). Sobreveio audiência, na
qual não foi colhida prova oral, diante da não localização da vítima e ausência do acusado. Em alegações finais o Ministério
Público pugnou pela improcedência da ação, pois não foram produzidas provas suficientes para a condenação do acusado.
A defesa do acusado, em alegações finais, também requereu a absolvição do acusado ante a inexistência de provas para a
condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a atenuante da confissão com a substituição da pena por
restritiva de direitos. Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 13:35
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