Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

Liliane Maria dos Santos

0000293-22.2023.8.26.0597
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Vara: Cível, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniele Regina de Souza
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Nome: da pessoa interditanda se *** da pessoa interditanda se e quando for instado(a) a
Autor(es): Liliane Mari *** Liliane Maria dos Santos
Réu(s): Caylane Jayne do *** Caylane Jayne dos Santos Correia
Advogados e OAB
Advogado: e curador especial nomeado em 100% do val *** e curador especial nomeado em 100% do valor da tabela. Expeçam-se certidões após o
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0000293-22.2023.8.26.0597
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Sertãozinho, Estado de São Paulo, Dr(a). Daniele Regina de Souza
Duarte, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a Donizeti Aparecido Ferreira da Silva CPF 083.895.238-09 que nos autos da Ação de Execução de Título
Extrajudicial (1005720-85.2020.8.26.0597) requerida por Aço Inoxidável Artex Ltda em face de Garcia & Ferreira Equipamentos
Industriais Ltda para recebimento de R$19.678,44 (jan/23), foi instaurado o ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido de processamento do incidente da
desconsideração da personalidade jurídica da executada para inclusão dos sócios e empresa. Estando o corréu em lugar
ignorado, expede-se o edital, para que no prazo de 15 dias, após os 20 supra, nos termos do artigo 135 do CPC, se manifeste
sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requeira as provas cabíveis, ficando advertido do que no caso
de revelia será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Sertaozinho, aos 02 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Processo nº: 1003071-45.2023.8.26.0597
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Liliane Maria dos Santos
Requerido: Caylane Jayne dos Santos Correia
Juiz(a) de Direito: Dr(a). PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a
ação de interdição movida por Liliane Maria dos Santos em face de Caylane Jayne dos Santos Correia para decretar a interdição
de Caylane Jayne dos Santos Correia, portador do RG nº 3375669-4 e CPF nº 08920482470, filho(a) de Jailson da Silva
Correia e Liliane marina dos Santos, nascido(a) aos 23.02.2005, natural de Coruripe/AL, declarando-o(a) incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando como curador(a) seu(ua) mãe
Liliane Maria dos Santos, portador(a) do RG nº 64.890.370-9 e CPF nº 06687782452, filho(a) de Benedito Cassiano dos Santos
e Girlene dos Santos, nascido(a) aos 07.07.1983, em Coruripe/AL, ficandociente o(a) curador(a) de que deverá prestar contas
da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da pessoa interditanda se e quando for instado(a) a
tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio. Por conseguinte, confirmo a
decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-
se a presente no Registro Civil e publique-se pela imprensa oficial.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa local e pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Sertãozinho/
SP, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas
Naturais competente proceda o seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral do Tribunal Regional
Eleitoral de São Paulo, nos termos do Comunicado CG n° 686/2014.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de jurisdição voluntária e de ajuizamento necessário para a
regularização da situação civil da parte requerida, em seu benefício.
Arbitro os honorários do advogado e curador especial nomeado em 100% do valor da tabela. Expeçam-se certidões após o
trânsito em julgado.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem os autos.
Publique. Intime. Cumpra.
Sertaozinho, 01 de outubro de 2024
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:58
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