Processo ativo

limita-se ao momento da propositura

0002963-10.2025.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: limita-se ao momen *** limita-se ao momento da propositura
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Cível após a negativa de justiça gratuita, considerando o princípio da perpetuatio jurisdictionis. III. Razões de Decidir 3. A
competência é definida no momento da distribuição da demanda, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis, visando à
estabilização da competência e à observância do juiz natural. 4. A escolha do foro pelo autor limita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -se ao momento da propositura
da ação, não sendo cabível a redistribuição posterior para evitar o pagamento de custas judiciais. IV. Dispositivo e Tese 5.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado. Tese de julgamento: “1. A competência
é determinada no momento da distribuição da demanda e não pode ser alterada posteriormente após a negativa de justiça
gratuita. 2. O princípio da perpetuatio jurisdictionis prevalece na fixação da competência.” Dispositivos relevantes citados: CPC,
art. 43 (TJSP; Conflito de competência cível 0002963-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito
Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento:
27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) 2. No prazo de 15 dias, cumpra a parte autora a determinação de emenda, sob pena
de extinção, sem nova intimação. 3. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados
em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de
rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Int. - ADV: PABLO
ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1002581-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisângela Maria da Silva - Hdi
Seguros S/a. - Trata-se de ação ajuizada por ELISÂNGELA MARIA DA SILVA em face de HDI SEGUROS S/A, aduzindo, em
síntese, ter firmado contrato de seguro para o veículo, cuja apólice seria vigente no período de 28/10/2023 a 28/10/2024. Afirma
que, no dia 13/11/2023, por volta das 23h40, a requerente e seu marido foram vítimas de roubo, conforme boletim de ocorrência
registrado. Após o registro do referido boletim, a parte autora comunicou o sinistro à seguradora. No entanto, após a regulação
do sinistro, houve a emissão de carta de negativa de indenização, sob o fundamento de apuração de divergências relacionadas
ao sinistro. Inconformada com a negativa, a parte autora ingressou com a presente demanda, buscando a condenação da ré ao
pagamento da indenização integral correspondente à perda total do veículo segurado, no valor de R$ 90.385,00, conforme a
tabela FIPE, além de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 313/329. Preliminarmente, arguiu
a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, argumentou que a cobertura do seguro contratado
pelo segurado se limita à indenização após a regularização do sinistro. Alegou, ainda, que, durante o processo de regulação,
foram constatadas inconsistências e incongruências nas informações prestadas pelo segurado. Assim, requereu que a lide
fosse julgada integralmente improcedente, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, além do indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Houve réplica às fls. 507/514. É
o relatório. DECIDO. O feito está pronto para prolação de sentença de mérito, não havendo necessidade de dilação probatória,
sendo hipótese de julgamento antecipado, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ausentes preliminares, passo
à análise do mérito. No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, estando sujeita
às regras do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, sendo verossímeis as alegações da autora, inverto o ônus da prova
nos termos do art. 6º, VIII do CDC. Com efeito, a autora comprova a ocorrência roubo (fls. 201/202) e o envio das informações
competentes ao seguro, com abertura de sinistro (fls, 203/204). A ré, por sua vez, negou cobertura sob alegação de que a
segurada não fez “declaração verdadeira” ou omitiu “qualquer circunstância relacionada à ocorrência envolvendo o veículo” (fl.
204). Não obstante, não demonstra qualquer omissão relevante ao caso concreto, levantando mera hipótese de fraude, sem apoio
em material probatório. A discrepância entre o horário alegado do roubo e as informações do rastreador é incapaz de comprovar
hipótese tão extrema, mormente considerando que, em situações de violência como a narrada pela autora, o nervosismo impede
a memória correta das informações. Ademais, a suposta diferença entre o momento em que o carro passa no local do roubo
e o horário dos fatos aduzido pela autora é de cerca de 30 minutos, insuficiente a demonstrar suposta má-fé. No mais, o valor
pago pelo veículo e a data da contratação são irrelevantes para fins de cumprimento do contrato. Se o sinistro ocorreu - o que
não foi afasyado nos autos - é devida a cobertura nos termos contratuais. In casu, a cobertura contratual é de 100% da tabela
FIPE (fls. 28/38, não contestado pela ré), que reflete o valor do carro. Não há que se falar, portanto, em enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, ressalte-se que a seguradora tem poder de barganha superior ao da consumidora na contratação e, ainda assim,
consentiu aos termos acordados. Assim, configuradas as circunstâncias ensejadoras da cobertura, deve a seguradora realizar
o pagamento conforme o contratado, ou seja, no valor de R$ 90.385,00 (tabela FIPE de novembro de 2023 - fl. 206). Desse
valor devem ser subtraídas eventuais multas e a parcela do prêmio que ainda não foi paga, nos exatos termos do contrato
(cláusula 11.17, fl. 72). Nesse sentido: SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E COBRANÇA DISCUSSÃO EM TORNO DO VALOR DA COBERTURA POR ROUBO PAGO AO SEGURADO ALEGAÇÃO DE
QUE O PAGAMENTO DEVERIA SE DAR COM BASE NO VALOR DE MERCADO AO TEMPO DO SINISTRO E NÃO DA SUA
LIQUIDAÇÃO EXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS AMBÍGUAS A RESPEITO ADOÇÃO DA INTERPRETAÇÃO
MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ADERENTE - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA
AOS AUTORES CONDENAÇÃO QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE A SEGURADORA, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS ESTIPULANTE E CORRETORA - ABATIMENTO REFERENTE AO PRÊMIO QUE NÃO FOI
PAGO INTEGRALMENTE CABIMENTO VERBA INDEVIDA SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA(TJSP; Apelação Cível 1006913-86.2018.8.26.0248; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021. Grifou-se). Ainda,
caso seja encontrado o veículo, o salvado pertencerá à seguradora, nos termos da cláusula 19.1 (fl. 82). Desse modo, o
pagamento do valor fica condicionado à entrega da documentação de transferência do veículo à seguradora. Por fim, indevida
indenização a título de danos morais, pois não se verifica dano extrapatrimonial. Os transtornos eventualmente causados à
parte autora configuram, no máximo, mero dissabor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos,
para condenar a ré ao pagamento de R$ 90.385,00, com abatimento das parcelas não pagas do prêmio pela segurada. O valor
deve ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir da data do sinistro e com juros moratórios legais a partir da citação.
Ainda, o pagamento fica condicionado à entrega da autorização de transferência de propriedade à seguradora. Em razão da
sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GABRIELLE MARQUES
DOS SANTOS (OAB 459873/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 1004923-68.2024.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Pedro Henrique
Dall’anese Porto - Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias,
devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se provocação no
arquivo. - ADV: RAPHAEL LINO DE ALMEIDA (OAB 268459/SP), RODRIGO IRINEU MACHADO (OAB 359972/SP)
Processo 1004989-86.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mundial S/A Produtos de Consumo -
Ciência às partes do ofício juntado aos autos. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:37
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