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limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual IV – quando o ...
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limites impostos no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, o qual IV – quando o requerente for pessoa jurídica, deverá anexar além dos
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, cópia do
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à contrato social,
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta número de CNPJ, data de nascimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e todos os Sócios, com seus
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de respectivos CPF, email e endereço completo da empresa;
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo V – quando o requerente for pessoa física, deverá informar os dados
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“ pessoais do beneficiário, número de CPF, data de nascimento, e-mail e
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido endereço completo, além dos documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando º deste artigo.
prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária. VI – dados bancários do beneficiário (banco, agência e conta corrente), não
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 - podendo ser conta poupança ou conta salário.
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou,
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição através da documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº necessários ao deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para
94655, no valor total de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e que o procedimento seja julgado procedente.
nove centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei
restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 134,24 (cento e trinta e quatro Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o
reais e vinte e quatro centavos). processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação – quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos:
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do “Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
ordenador de despesas. independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Sinop, 17 de outubro de 2024 devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Assinado digitalmente circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Cleber Luis Zeferino de Paula II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Juiz de Direito e Diretor do Foro aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
CIA
veda a restituição do referido tributo em qualquer caso. 14. Por conseguinte, documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, cópia do
referido ato normativo merece reparos, em especial, no que se refere à contrato social,
restituição de taxa judiciaria. 15. Face ao exposto, e em resposta à consulta número de CNPJ, data de nascimento d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e todos os Sócios, com seus
formulada, os procedimentos administrativos que versarem sobre pedidos de respectivos CPF, email e endereço completo da empresa;
restituição de taxa judiciária devem ser indeferidos, nos termos do parágrafo V – quando o requerente for pessoa física, deverá informar os dados
único do art. 17 da Lei Estadual nº 4.547/1928...“ pessoais do beneficiário, número de CPF, data de nascimento, e-mail e
Assim, o pedido de restituição manejado pelo requerente deve ser deferido endereço completo, além dos documentos exigidos nos incisos I, II e III do § 2
apenas no que concerne ao valor denominado “Custas Judiciais“, restando º deste artigo.
prejudicado o pedido de restituição da Taxa Judiciária. VI – dados bancários do beneficiário (banco, agência e conta corrente), não
Diante do exposto, com fundamento na Instrução Normativa SCA 02/2011 - podendo ser conta poupança ou conta salário.
Versão 4 e no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.547/1982, julgo Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que a parte demonstrou,
parcialmente procedente o pedido do requerente para DEFERIR a restituição através da documentação carreada, que foram cumpridos os requisitos
das Custas Judiciais recolhidas e não utilizadas, geradas através da guia nº necessários ao deferimento do pedido de restituição, não existindo óbice para
94655, no valor total de R$ 789,29 (setecentos e oitenta e nove reais e vinte e que o procedimento seja julgado procedente.
nove centavos), com a devida correção monetária, e INDEFERIR o pedido de No entanto, ainda que todos os requisitos estejam preenchidos, tem-se na Lei
restituição da Taxa Judiciária, no valor de R$ 134,24 (cento e trinta e quatro Estadual nº 4.547/1982, que dispõe sobre o Sistema Tributário Estadual, o
reais e vinte e quatro centavos). processo administrativo tributário e dá outras providências, vedação expressa
Remeta-se o presente ao Departamento de Controle e Arrecadação – quanto à restituição da taxa judiciária. Vejamos:
DCA/TJMT, para as providências quanto ao processamento da restituição do “Art. 17 Os contribuintes dos tributos estaduais tem direito,
ordenador de despesas. independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
Depois de comprovada a restituição, certifique-se e arquivem-se os autos. seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
Sinop, 17 de outubro de 2024 devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
Assinado digitalmente circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
Cleber Luis Zeferino de Paula II -erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
Juiz de Direito e Diretor do Foro aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
CIA