Processo ativo
LINDINALVA MATOS VITERBO, CINTHIA VITERBO PIRES REPRESENTANTE LEGAL: CINTHIA VITERBO PIRES
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Identificação
Nº Processo: 0743587-90.2022.8.07.0001
Classe: judicial: PROCEDIMENTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0743587-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
Partes e Advogados
Autor: LINDINALVA MATOS VITERBO, CINTHIA VITERBO PIR *** LINDINALVA MATOS VITERBO, CINTHIA VITERBO PIRES REPRESENTANTE LEGAL: CINTHIA VITERBO PIRES
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF0038330A - RAFAEL FACANHA VIANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743587-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA MATOS VITERBO, CI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTHIA VITERBO PIRES REPRESENTANTE LEGAL: CINTHIA VITERBO PIRES
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diga a autora em réplica. Deverá, na mesma oportunidade, se manifestar acerca da alegação da segunda ré de que a troca
da sonda somente pode ocorrer em ambiente hospitalar, o que impossibilitaria o cumprimento da antecipação de tutela. Após, volvam conclusos
para saneamento. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 14:30:16. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício
Pleno 01
N. 0707810-10.2023.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: JOSE SECUNDO DA SILVA. Adv(s).: SP0320490A
- THIAGO GUARDABASSI GUERRERO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0707810-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE SECUNDO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID 150852462. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito
suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada. Faculto ao autor trazer aos autos, no prazo de 10
(dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg. TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 18:52:05. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno na 9ª Vara
Cível de Brasília 02
N. 0704973-79.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ARY TEEHRAN NUNES PEREIRA. Adv(s).: DF34198 - RENATA
ARAUJO COSTA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704973-79.2023.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY TEEHRAN NUNES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Aguarde-se a preclusão do agravo de instrumento de ID 150787776. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 19:27:01. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE
SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 8
N. 0749530-88.2022.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: HELENA PIZZI. Adv(s).: SC47440 - FABIANE APARECIDA
SIGNORATTI FURLANETTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. Poder Judiciário da União
0749530-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: HELENA PIZZI REQUERIDO:
BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a presente demanda pretende a parte autora a exibição de todas as cédulas rurais
emitidas à parte autora pela parte ré. A autora tem domicílio na cidade de Água Doce/SC e a solicitação extrajudicial foi feita junto à agência
do réu localizada em Joacaba/SC, conforme ID 146074025. Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código
de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos
termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. No entanto, as normas
previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a
interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. O código
Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para
os atos nele praticados. Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela autora no foro do seu domicílio ou no local em
que foi realizada a notificação extrajudicial, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também o princípio
do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. Pensar de forma diversa
seria permitir que a autora escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande
porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: ?EMENTA:
AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence
ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no
de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha
aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min. Marco Buzzi) - No tocante
ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a
Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada
consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001,
Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018) ? Pelas razões
acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Água Doce/SC, bem como o ato que, em tese, teria dado origem
ao presente feito também teria sido praticado em agência da ré localizada no Estado de Santa Catarina, o processo deve tramitar em uma das
Varas Cíveis da Comarca de Água Doce/SC. Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste
Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Água Doce,
via redistribuição, E APÓS A PRECLUSÃO DESTA. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 20:10:02. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz
de Direito Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0733191-88.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA EUGENIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES. Adv(s).:
DF49402 - JOELSON RODRIGUES DOS SANTOS. R: MARCELLA GOMES DE SIQUEIRA 14835652703. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0733191-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUGENIA SOUZA DE ATHAYDE
NUNES REU: MARCELLA GOMES DE SIQUEIRA 14835652703 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de sem mérito, consoante art.
485, IV, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação. Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro
qualquer situação que autorize a sua modificação. Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada. O exame rápido do art. 331,
§1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu
o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito. Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial
seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer
sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais. Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática
dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em
primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento. Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual
que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento
do feito. Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de
buscas e diligências, para resolver questão meramente processual. Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda. Assim,
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DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF0038330A - RAFAEL FACANHA VIANA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743587-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINALVA MATOS VITERBO, CI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTHIA VITERBO PIRES REPRESENTANTE LEGAL: CINTHIA VITERBO PIRES
REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diga a autora em réplica. Deverá, na mesma oportunidade, se manifestar acerca da alegação da segunda ré de que a troca
da sonda somente pode ocorrer em ambiente hospitalar, o que impossibilitaria o cumprimento da antecipação de tutela. Após, volvam conclusos
para saneamento. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 14:30:16. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício
Pleno 01
N. 0707810-10.2023.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: JOSE SECUNDO DA SILVA. Adv(s).: SP0320490A
- THIAGO GUARDABASSI GUERRERO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0707810-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: JOSE SECUNDO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID 150852462. Mantenho a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito
suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada. Faculto ao autor trazer aos autos, no prazo de 10
(dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg. TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 18:52:05. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno na 9ª Vara
Cível de Brasília 02
N. 0704973-79.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ARY TEEHRAN NUNES PEREIRA. Adv(s).: DF34198 - RENATA
ARAUJO COSTA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704973-79.2023.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY TEEHRAN NUNES PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Aguarde-se a preclusão do agravo de instrumento de ID 150787776. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 19:27:01. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE
SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 8
N. 0749530-88.2022.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: HELENA PIZZI. Adv(s).: SC47440 - FABIANE APARECIDA
SIGNORATTI FURLANETTO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. Poder Judiciário da União
0749530-88.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: HELENA PIZZI REQUERIDO:
BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a presente demanda pretende a parte autora a exibição de todas as cédulas rurais
emitidas à parte autora pela parte ré. A autora tem domicílio na cidade de Água Doce/SC e a solicitação extrajudicial foi feita junto à agência
do réu localizada em Joacaba/SC, conforme ID 146074025. Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código
de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos
termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. No entanto, as normas
previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a
interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. O código
Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para
os atos nele praticados. Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela autora no foro do seu domicílio ou no local em
que foi realizada a notificação extrajudicial, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também o princípio
do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. Pensar de forma diversa
seria permitir que a autora escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande
porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: ?EMENTA:
AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence
ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no
de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha
aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min. Marco Buzzi) - No tocante
ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a
Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada
consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001,
Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018) ? Pelas razões
acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Água Doce/SC, bem como o ato que, em tese, teria dado origem
ao presente feito também teria sido praticado em agência da ré localizada no Estado de Santa Catarina, o processo deve tramitar em uma das
Varas Cíveis da Comarca de Água Doce/SC. Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste
Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Água Doce,
via redistribuição, E APÓS A PRECLUSÃO DESTA. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 20:10:02. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz
de Direito Substituto em Exercício Pleno 02
N. 0733191-88.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA EUGENIA SOUZA DE ATHAYDE NUNES. Adv(s).:
DF49402 - JOELSON RODRIGUES DOS SANTOS. R: MARCELLA GOMES DE SIQUEIRA 14835652703. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0733191-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EUGENIA SOUZA DE ATHAYDE
NUNES REU: MARCELLA GOMES DE SIQUEIRA 14835652703 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de sem mérito, consoante art.
485, IV, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação. Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro
qualquer situação que autorize a sua modificação. Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada. O exame rápido do art. 331,
§1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu
o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito. Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial
seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer
sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais. Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática
dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em
primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento. Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual
que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento
do feito. Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de
buscas e diligências, para resolver questão meramente processual. Já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda. Assim,
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