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listagem. Parágrafo único. Suspende-se o prazo descrito no caput durante o período da

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Texto Completo do Processo
listagem. Parágrafo único. Suspende-se o prazo descrito no caput durante o período da
§ 4º Na unidade judiciária em que não há designação de magistrado ou solicitação e a manifestação da autoridade concedente.
quando houver para responder de forma cumulativa, esta será excluída do Art. 27. As faltas não justificadas dos magistrados ao plantão serão
plantão, seguindo a ordem cronológica constante na Portaria da Presidência comunicadas à Corregedoria-Geral da Justiça, que adotará as medidas
citada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no art.1º, § 2º desta normativa. pertinentes.
Art. 17. Em casos de impedimento ou suspeição, o juiz plantonista será Parágrafo único. Cumpre ao Diretor do Foro apurar a responsabilidade dos
substituído pelo seu substituto direto na escala, e este pelo próximo, e assim servidores lotados no Primeiro Grau.
sucessivamente, cumprindo ao impedido realizar a comunicação ao substituto Art. 28. Se por qualquer razão o Juiz plantonista não for localizado, o servidor
imediatamente. certificará o fato e fará o encaminhamento da petição ao substituto direto na
Art. 18. A escala de plantão deverá ser afixada no átrio do Fórum, em local de escala, e assim sucessivamente.
grande visibilidade, com a relação do juiz plantonista, nomes, endereços e Art. 29. A parte, seu advogado, o membro do Ministério Público ou a
telefones em que poderão ser localizados os servidores que responderão pelo autoridade policial que tenha procurado e não encontrado o Juiz plantonista,
plantão forense. especialmente no horário a que se refere a norma do artigo 10, primeira parte,
Parágrafo único. É dever do magistrado plantonista a comunicação aos e não tendo sido possível a providência do §1º do artigo 16, poderá entrar em
gestores de todas as comarcas do polo pelo qual responde, informando seus contato com a Corregedoria-Geral da Justiça, para que sejam adotadas as
telefones e localização durante o plantão, em até 3 (três) dias antes da data providências cabíveis.
do início do regime. Art. 30. O recesso forense, de 20 de dezembro a 06 de janeiro, não implica na
Art. 19. Cumpre ao Juiz Diretor do Foro disponibilizar a escala de plantão de interrupção do serviço judiciário prestado na justiça da Primeira Instância, não
magistrados e servidores e suas eventuais alterações, contendo nomes e se aplicando as regras deste Provimento, devendo suas atividades estar
telefones e discriminação do local onde poderão ser encontrados no sítio vinculadas às hipóteses contempladas na Lei n. 4.964/1985 (COJE) e
eletrônico do Tribunal de Justiça. alterações, bem como nas normas do Conselho da Magistratura.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Comunicação poderá efetuar a Art. 31. Os casos omissos e o controle da regularidade do sistema de plantão
divulgação do Plantão Judicial no site eletrônico do Tribunal de Justiça. serão resolvidos pelos Juízes Diretores dos Foros e pela Corregedoria-Geral
V - DA COMPROVAÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS SERVIÇOS da Justiça, no Primeiro Grau e Turmas Recursais, cabendo aos Juízes
PRESTADOS DURANTE O PLANTÃO Diretores dos Foros encaminharem as escalas de plantão e suas eventuais
V.I – DOS MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU alterações à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da
Art. 20. A participação no plantão judiciário atribui aos magistrados de primeiro Justiça, especificamente para subsidiar o controle dos pedidos de
grau a concessão de folgas, na forma de compensação, que serão usufruídas afastamento de magistrados.
de acordo com a conveniência administrativa, sem prejuízo do disposto no § 4 Art. 32. A Corregedoria-Geral da Justiça publicará, até o final de cada mês, a
º do artigo 10 da Resolução n. 19/2014-TP, na seguinte proporção: escala de plantão do mês subsequente ou anualmente, devendo, todavia,
Parágrafo único. Durante o plantão semanal, os magistrados responsáveis, publicar eventuais alterações na escala no decorrer do ano.
farão jus à concessão de 3 (três) compensatórias e 2 (duas) compensatórias Art. 33. Fica revogado:
por dia trabalhado no plantão de final de semana e feriado, até o limite total de I - o Provimento TJMT/CM n. 2, de 09 de fevereiro de 2022;
40 (quarenta) compensatórias anuais, em ambos os casos. II - o Provimento TJMT/CM n. 23, de 19 de julho de 2022;
Art. 21. Para fazer jus às compensatórias em razão do plantão judiciário de III - o Provimento TJMT/CM n. 4 de, 22 de janeiro de 2024.
final de semana ou semanal, o magistrado de Primeiro Grau deverá Art. 34. Este Provimento entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2024.
encaminhar para a Coordenadoria de Magistrados, pelo sistema CIA, (Assinado digitalmente)
requerimento de averbação das compensatórias e a portaria que o designou Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
para o plantão.
Parágrafo único. Aplica-se ao Juizado Especial do Torcedor e à Justiça COMARCAS
Comunitária, no que couber, a regra constante do caput deste artigo.
V.II – DOS SERVIDORES DE PRIMEIRO GRAU
Art. 22. A participação no plantão judiciário atribui aos servidores a concessão Entrância Inicial
de folgas, na forma de compensação, que serão usufruídas de acordo com a
conveniência administrativa, sem prejuízo do disposto no §4º do artigo 10 da Comarca de Nobres
Resolução n. 19/2014-TP, na seguinte proporção:
§ 1º Os Servidores responsáveis pelo plantão semanal, farão jus a 01 (um) dia
de folga compensatória para cada dia de plantão semanal e 02 (duas) Portaria
compensatórias por dia trabalhado no plantão de final de semana e feriado.
§ 2° Será concedida uma compensatória aos servidores, em caso de serviço
realizado no interstício entre o final do expediente de sexta-feira até a zero
hora do sábado; do final do expediente de véspera de feriado até a zero hora PORTARIA N. 23 D 26 DE AGOSTO DE 2024.
do dia do feriado; da zero hora do dia seguinte ao feriado até o início do O JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE NOBRES,
expediente, e, da zero hora da segunda até o início do expediente forense. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
§ 3° O Oficial de Justiça que estiver de plantão semanal terá direito à constitucionais e legais;
compensatória apenas em caso de cumprimento (positivo ou negativo) da RESOLVE:
decisão proferida no plantão. DESIGNAR a servidora EDELMA BRUNO TEIXEIRA DOS ANJOS, matricula
Art. 23. Para comprovação dos serviços prestados durante o Plantão 2944, efetiva, Técnica Judiciária, para exercer a Função de Gestora Judiciária
Judiciário de final de semana, o servidor deve encaminhar a portaria que o Substituta , com efeito a partir da publicação da presente Portaria
designou e em relação aos serviços prestados no plantão durante a semana, Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
deve ser encaminhada certidão/declaração comprobatória de atuação, DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA
conforme modelo fornecido pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Juiz de Direito Diretor do Foro

unidade.
§ 1º O documento exigido no caput deverá ser encaminhado pelo gestor de
ponto ou pelo gestor da unidade, por meio dos módulos existentes na página
do servidor (intranet), e após análise de conformidade pela Coordenadoria de
Gestão de Pessoas, será procedida a anotação das horas em banco de
horas, que se dará exatamente de acordo com a sua jornada de trabalho.
§ 2º Para o Oficial de Justiça, a contabilização da compensatória referente ao
plantão semanal se dará com o cumprimento do mandado ou com a
certificação da impossibilidade do seu cumprimento.
VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As folgas compensatórias do plantão serão registradas pela
Coordenadoria de Magistrados e pelo Gestor Administrativo/ponto da
Comarca, e sua eventual conversão, no formato que estabelece o § 4° do art.
10 da Resolução n. 19/2014/TP, deverá ser expressamente autorizado pela
Presidência, levando em consideração o interesse público e a existência de
recurso orçamentário e financeiro.
Art. 25. O indeferimento do pedido de compensatórias de magistrados e
servidores não obsta nova solicitação, dentro do prazo prescricional descrito
no artigo 26, desde que instruído com os documentos faltantes.
Art. 26. Prescreve em 05 (cinco) anos, contados do término do plantão
judiciário realizado, por ausência da solicitação ou do indeferimento por falta
de documentação, o direito à averbação de compensatória.
Disponibilizado 26/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11773 3
Cadastrado em: 14/08/2025 14:59
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