Processo ativo
litigar perante o juizado especial cível sujeitou-se ao procedimento da Lei n.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1014769-91.2024.8.26.0248
Vara: da Família e das Sucessões local, autos do processo n. 1005712-49.2024.8.26.0248. Fato é que
Partes e Advogados
Autor: litigar perante o juizado especial cíve *** litigar perante o juizado especial cível sujeitou-se ao procedimento da Lei n.
Advogados e OAB
Advogado: informar seu representado s *** informar seu representado sobre a presente designação,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
L.A.S.N. - - C.V.B.N. - Considerando a documentação que instrui a petição inicial, anotar que a tramitação do processo se
dará em segredo de justiça. Escolhendo o autor litigar perante o juizado especial cível sujeitou-se ao procedimento da Lei n.
9.099/95, que prevê prévia sessão de conciliação. Designar audiência de conciliação e prosseguir. Int. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ADV: THIAGO NUNES
SALLES (OAB 409440/SP), THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 1014769-91.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L.A.S.N.
- - C.V.B.N. - Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de
despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 28/02/2025 às 15:20h, audiência a ser realizada na sede do Juizado:
Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação,
pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do
processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no
valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não
se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais
como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de
editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor a ser pago ao conciliador
que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 78,82, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela
da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG
e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta
de preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte
salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos
interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação,
o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento
antecipado. Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá ser apresentada noprazo
de quinze dias contados a partir da data da audiência de conciliação frustrada,via peticionamento eletrônico, observando o
artigo 224, “caput”, do CPC. Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados,
ou se não estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de
imediato. As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-
se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo o réu pessoa jurídica
ou empresário individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do
contrato social e declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva
carta de preposição. - ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP), THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 1014788-34.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Robson dos
Santos Silva - Zetax Incorporadora, Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Zarin Participações e Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - Funchal Construcoes Ltda - Diante do exposto, ante a ausência de recolhimento da despesa relacionada ao
mandado expedido em páginas 142/144, julgo deserto o recurso interposto. - ADV: HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB
309810/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), TAIS BOBATO DE SOUZA (OAB 466842/SP), HUSSEIN
WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), GUILHERME
PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP)
Processo 1014807-06.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Karina Fernanda Boer -
- Erico Bento da Cunha Claro - Este processo versa sobre execução de honorários de sucumbência fixados na ação que
tramitou perante na Vara da Família e das Sucessões local, autos do processo n. 1005712-49.2024.8.26.0248. Fato é que
se aplica ao caso a regra do inc. II do par. 1º do art. 3º da Lei n. 9.099/95, que estabelece competir ao juizado especial cível
promover a execução dos seus julgados. Sendo assim, não pode este Juizado Especial Cível promover a execução pretendida
pelo exequente, afinal, o título executivo em questão não é oriundo do juizado especial, conforme documentos copiados em
páginas 05/09. Nesse sentido, pertinente a transcrição de trecho do voto proferido pela MM.ª Relatora DORA APARECIDA
MARTINS quando do julgamento do e Conflito de Competência Cível nº 0015391-34.2019.8.26.0000, julgado pela Câmara
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aos 29.07.19: “Neste particular, tem-se que a competência executiva dos Juizados
Especiais Cíveis e Fazendários limita-se, para a execução dos títulos executivos judiciais, às sentenças condenatórias ou
declaratórias de obrigação de fazer proferidas em processos de sua própria competência, nos termos do artigo 3º, § 1º, I,
da Lei nº 9.099/95. Como se não bastasse, o artigo 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09, exclui expressamente da competência do
Juizado Fazendário o conhecimento de ações coletivas para tutela de direitos ou interesses difusos ou coletivos. Desta forma,
se afastada a competência do Juizado Especial Fazendário para apreciação de ações coletivas, nos termos mencionados, não
parece lógico admitir sua competência para o julgamento do respectivo cumprimento individual de sentença, mostrando-se
relevantes os argumentos do Juízo suscitado”. Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do CPC, e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação
por advogado. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o
disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód.
120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de
Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e
para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD,
SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc.,
nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de
processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente
ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024.
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do
cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: ERICO
BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
Processo 1014812-28.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wiliam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
L.A.S.N. - - C.V.B.N. - Considerando a documentação que instrui a petição inicial, anotar que a tramitação do processo se
dará em segredo de justiça. Escolhendo o autor litigar perante o juizado especial cível sujeitou-se ao procedimento da Lei n.
9.099/95, que prevê prévia sessão de conciliação. Designar audiência de conciliação e prosseguir. Int. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. - ADV: THIAGO NUNES
SALLES (OAB 409440/SP), THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 1014769-91.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L.A.S.N.
- - C.V.B.N. - Certifico e dou fé que nos termos do § 8º do artigo 614 ou § 4º do artigo 747 das NSCGJ, independentemente de
despacho, designo audiência de conciliação presencial para: 28/02/2025 às 15:20h, audiência a ser realizada na sede do Juizado:
Rua Humaitá, 1463, sala 01, nesta comarca). Compete ao advogado informar seu representado sobre a presente designação,
pois não se expede carta ou mandado de intimação. O não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do
processo, implicará na extinção do feito (inciso I, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95) e a condenação ao pagamento de custas no
valor de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não
se tratar de execução de título extrajudicial;ou 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo
de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial, bem como ao pagamento das despesas processuais, tais
como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de
editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor a ser pago ao conciliador
que realizará a conciliação é de no mínimo R$ 78,82, podendo variar de acordo com o valor da causa, nos termos da tabela
da resolução TJ/SP nº 809/2019. Na audiência as partes deverão comparecer munida de documentos de identificação (RG
e CPF) e, sendo pessoa jurídica, com prova de representação legal, caso ainda não tenham sido juntados aos autos (carta
de preposição, ata, estatuto e contrato social). A assistência por advogado é facultativa nas causas de valor inferior a vinte
salários mínimos, sendo obrigatória nas de valor superior. Nesta audiência, será tentada solução amigável que atenda aos
interesses de todos envolvidos, sem qualquer despesa processual. Também nesta audiência, acaso não obtida a conciliação,
o réu deverá apresentar defesa oralmente, sob pena de revelia e confissão, pois, sendo o caso, poderá haver o julgamento
antecipado. Sendo o réu assistido por advogado e não sendo obtida a conciliação, a defesa deverá ser apresentada noprazo
de quinze dias contados a partir da data da audiência de conciliação frustrada,via peticionamento eletrônico, observando o
artigo 224, “caput”, do CPC. Deixando o réu de comparecer e de oferecer defesa oral ou escrita nos prazos retro anunciados,
ou se não estiver acompanhada de advogado nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, será considerado revel,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora - artigo 20 da Lei nº 9.099/95, sendo proferido julgamento de
imediato. As partes deverão ainda comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-
se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Sendo o réu pessoa jurídica
ou empresário individual, será também reconhecida a revelia se comparecer à audiência de conciliação sem portar cópia do
contrato social e declaração de firma individual, e ainda se enviar preposto para representa-la que não apresente a respectiva
carta de preposição. - ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP), THIAGO NUNES SALLES (OAB 409440/SP)
Processo 1014788-34.2023.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso na Entrega do Imóvel - Robson dos
Santos Silva - Zetax Incorporadora, Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Zarin Participações e Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - Funchal Construcoes Ltda - Diante do exposto, ante a ausência de recolhimento da despesa relacionada ao
mandado expedido em páginas 142/144, julgo deserto o recurso interposto. - ADV: HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB
309810/SP), HUSSEIN WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), TAIS BOBATO DE SOUZA (OAB 466842/SP), HUSSEIN
WALID ABDALLAH OWEIS (OAB 309810/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), GUILHERME
PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP), GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP)
Processo 1014807-06.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Karina Fernanda Boer -
- Erico Bento da Cunha Claro - Este processo versa sobre execução de honorários de sucumbência fixados na ação que
tramitou perante na Vara da Família e das Sucessões local, autos do processo n. 1005712-49.2024.8.26.0248. Fato é que
se aplica ao caso a regra do inc. II do par. 1º do art. 3º da Lei n. 9.099/95, que estabelece competir ao juizado especial cível
promover a execução dos seus julgados. Sendo assim, não pode este Juizado Especial Cível promover a execução pretendida
pelo exequente, afinal, o título executivo em questão não é oriundo do juizado especial, conforme documentos copiados em
páginas 05/09. Nesse sentido, pertinente a transcrição de trecho do voto proferido pela MM.ª Relatora DORA APARECIDA
MARTINS quando do julgamento do e Conflito de Competência Cível nº 0015391-34.2019.8.26.0000, julgado pela Câmara
Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo aos 29.07.19: “Neste particular, tem-se que a competência executiva dos Juizados
Especiais Cíveis e Fazendários limita-se, para a execução dos títulos executivos judiciais, às sentenças condenatórias ou
declaratórias de obrigação de fazer proferidas em processos de sua própria competência, nos termos do artigo 3º, § 1º, I,
da Lei nº 9.099/95. Como se não bastasse, o artigo 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/09, exclui expressamente da competência do
Juizado Fazendário o conhecimento de ações coletivas para tutela de direitos ou interesses difusos ou coletivos. Desta forma,
se afastada a competência do Juizado Especial Fazendário para apreciação de ações coletivas, nos termos mencionados, não
parece lógico admitir sua competência para o julgamento do respectivo cumprimento individual de sentença, mostrando-se
relevantes os argumentos do Juízo suscitado”. Diante do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do CPC, e art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação
por advogado. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada
a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido observando o
disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento das despesas
processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód.
120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de
Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e
para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD,
SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc.,
nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de
processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente
ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024.
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do
cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: ERICO
BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
Processo 1014812-28.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wiliam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º